Carlos Fernando Lopes De Oliveira

Carlos Fernando Lopes De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 524997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Fernando Lopes De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (2) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502978-78.2025.8.26.0007 - Inquérito Policial - Incitação ao Crime - GABRIEL JORDÃO MONTEIRO - - THOMAS NUNES TORRES - - FELIPE VICCI DE MELLO e outros - Vistos. 1. Fls.403/405 : Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. 2. No mais, aguarde-se pelo prazo de fls.377 . Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ FELIPE SOARES CHAVES (OAB 271683/SP), JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES (OAB 309828/SP), MARCOS WINTER GOMES (OAB 224451/SP), CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 524997/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502978-78.2025.8.26.0007 - Inquérito Policial - Incitação ao Crime - GABRIEL JORDÃO MONTEIRO - - THOMAS NUNES TORRES - - FELIPE VICCI DE MELLO e outros - Vistos. Remetam-se os autos à Autoridade Policial para continuidade das investigações conforme decisão de fls. 346, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS WINTER GOMES (OAB 224451/SP), ANDRÉ FELIPE SOARES CHAVES (OAB 271683/SP), JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES (OAB 309828/SP), CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 524997/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015501-43.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GABRIEL JORDAO MONTEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA - SP524997, FELIPE BARBAO - SP449289 IMPETRADO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA, DIRETORA GERAL DA FACULDADE SANTA MARCELINA Advogado do(a) IMPETRADO: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO - SP131295 S E N T E N Ç A (Tipo C) GABRIEL JORDAO MONTEIRO impetrou mandado de segurança em face de ato da DIRETORA GERAL DA FACULDADE SANTA MARCELINA cujo objeto é a nulidade de processo administrativo. Narrou o impetrante que, após procedimento de sindicância, foi-lhe aplicada a penalidade de desligamento da instituição de ensino. Sustentou, em síntese, que a sanção de desligamento seria ilegal por violação ao Regimento Interno da Faculdade e que, para a conduta imputada, preveria a penalidade de suspensão, limitada a 05 (cinco) dias letivos. Alegou erro na dosimetria da sanção, violação ao princípio da especialidade, e cumulação artificial de infrações sobre um único ato. Requereu o deferimento de medida liminar para “[…] suspender os efeitos da decisão da Diretora Geral da Faculdade Santa Marcelina, nos autos da Sindicância 015/2025, que determinou o desligamento do ora IMPETRANTE, determinando-se à autoridade coatora que autorize o seu imediato retorno às atividades acadêmicas presenciais, inclusive com a possibilidade de realização das provas e reposição de conteúdo, evitando-se prejuízo irreparável, com a reativação da matrícula/RGM no 11022420190”. No mérito, requereu a concessão da segurança “[…] com a consequente declaração de nulidade do ato administrativo disciplinar, bem como de todos os seus efeitos, especialmente a penalidade desligamento aplicada ao IMPETRANTE, resguardando-se sua frequência, direito de avaliação de regularidade acadêmica e ausência de qualquer registro sancionatório em seu histórico escolar”. A autoridade impetrada apresentou petição informando a existência de mandado de segurança anteriormente ajuizado pelo mesmo Impetrante, Processo n.. 5012488-36.2025.4.03.6100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, com o mesmo objetivo de cancelamento da sanção disciplinar de desligamento, inclusive com relação à dosimetria da pena imposta (ID 367141151). É o relatório. Em análise às manifestações da partes, bem como ao sistema informatizado da Justiça Federal, é possível verificar que a sentença proferida no MS n. 5012488-36.2025.4.03.6100 analisou a legalidade da sanção de desligamento, concluindo pela sua conformidade com o Regimento da Faculdade. Na sentença consta: “Logo, a aplicação da penalidade de desligamento encontra pleno resguardo no Regimento da Faculdade” (ID 367141175, fl. 12). Assim, a questão referente à validade da penalidade de desligamento, inclusive sob a ótica da sua fundamentação regimental e da conduta praticada pelo impetrante, já foi objeto de apreciação judicial. Esta demanda, ao focar na dosimetria e na correta aplicação do Regimento Interno quanto à penalidade, representa uma tentativa de rediscutir, sob nova roupagem argumentativa, o mesmo mérito da legalidade da punição de desligamento. Verifica-se, ainda, que o Mandado de Segurança n. 5012488-36.2025.4.03.6100 tem partes e pedidos idênticos, bem como causa de pedir substancialmente coincidentes. Configura-se, portanto, litispendência, nos exatos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ou, no mínimo, coisa julgada, caso a sentença anterior já tenha transitado. Da litigância de má-fé As Impetradas pleitearam o reconhecimento da má-fé processual do Impetrante. Contudo, o próprio Impetrante, na petição inicial desta segunda ação, comunicou a existência do mandado de segurança anterior e buscou justificar a ausência de litispendência. Embora a tese não prevaleça, a comunicação espontânea afasta, a princípio, o dolo processual necessário para a caracterização da litigância de má-fé, que não se presume. Decisão 1. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por litispendência, com fundamento no artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. 2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012488-36.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: E. S. D. J. Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA - SP524997 IMPETRADO: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA, DIRETOR GERAL DA FACULDADE SANTA MARCELINA Advogado do(a) IMPETRADO: SONIA REGINA CANALE MAZIEIRO - SP131295 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL JORDÃO MONTEIRO contra ato praticado pelo DIRETOR GERAL DA FACULDADE SANTA MARCELINA, no qual busca a concessão de medida liminar que determine a “a reativação da matrícula/RGM no 11022420190 e o restabelecimento do acesso do IMPETRANTE a todos os sistemas e atividades acadêmicas”, “a anulação do Ato da Diretoria 004/2025 e do Ato Instaurador da Sindicância no 015/2025, por estarem eivados de nulidade”, “a proibição da IMPETRADA compartilhar quaisquer dados do IMPETRANTE, sem autorização expressa deste”, “a obrigação de que a IMPETRADA promova os atos necessários para garantir o acesso do IMPETRANTE a todo o conteúdo programático lecionado nos dias em que esteve impedido do acesso ao curso” e que “seja determinada a imediata exclusão de qualquer imagem ou fotografia do IMPETRANTE dos sistemas internos da instituição, arquivos físicos ou digitais, redes sociais ou quaisquer mídias sob controle da IMPETRADA, notadamente aquela veiculada no episódio “Intercalo-SP 25, por configurar violação ao direito à imagem, à vida privada e à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 21 do Código Civil e artigo 18, inciso VI, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no 13.709/2018), sob pena de multa diária em caso de descumprimento” – fl. 24 do ID 363410959. Narra o impetrante que “foi aprovado no Vestibular de Medicina 2024.2, da Faculdade Santa Marcelina - Unidade Itaquera (DOC. 07), efetivando tempestivamente a sua matrícula por meio do contrato de adesão disponibilizado pela IMPETRADA (DOC. 08), onde menciona fazer parte seu Regimento Interno e Manual do Aluno (DOCs. 09 e 10), aos quais teve acesso somente quando disponibilizado o seu login ao Portal Acadêmico” (fl. 05 do ID 363410959). Diz que se encontra regular com o pagamento da mensalidade e que obteve aprovação integral no seu 1º semestre. Aduz que “[D]esde criança, o IMPETRANTE participa de atividades coletivas, voluntariado e esportes de grupo, tendo comparecido a diversos campeonatos em modalidades como futsal e voleibol, como demonstra em breve registro fotográfico (DOC. 04). A IMPETRADA, embora no contrato de adesão (DOC. 08) mantido com o IMPETRANTE, assuma o compromisso pelo fornecimento das condições à sua formação integral, não disponibiliza infraestrutura esportiva, portanto, não dispõe de quadras ou piscina”, de modo que “[I]sto obriga a que os alunos matriculados na instituição se associem à Atlética, organização gerida por outros estudantes, para participar de treinos e campeonatos esportivos, pagando mensalidade à mesma (DOC. 36). Igualmente, para a participação em campeonatos fazem pagamento à Atlética ou a outra instituição promotora, como ocorreu no caso do “Intercalo-SP 25”, realizado entre 15 e 16 de março de 2025 (DOC. 37), evento do qual o IMPETRANTE participou” (fl. 06 do ID 363410959). Afirma que, nesse contexto, competiu em três modalidades esportivas no campeonato “Intercalo-SP 25”, sendo elas handbol, voleibol e futsal, e que, embora não fizesse parte do time de handbol, compareceu ao jogo do dia 15 de março de 2025 em decorrência da ausência de atletas. Consigna que, ao final do jogo, “vencendo o campeonato, foi chamado com todos os demais participantes presentes, bem como estudantes que integravam à esse tempo a diretoria da Atlética, inclusive uma mulher vice-presidente, a tirar fotografias neste momento” (fl. 07 do ID 363410959). Discorre que “[N]este quadro, porém, foi trazida por terceiros, no momento de euforia pós-vitória, uma faixa que foi estendida na frente de todos. A faixa, continha, parte de um “hino” da Atlética que havia sido banido da instituição devido ao seu caráter e linguagem hiperbólica, sexual e chula; uma frase com natureza agressiva e sexual (DOC. 33). Conforme é sabido, a imagem foi postada por terceiro em rede social e a partir disto houve uma grande repercussão midiática” (fl. 07 do ID 363410959). Salienta, ainda, que “[D]ecorrente do conteúdo da faixa, exposta unicamente naquele momento de comemoração frente ao oponente, sem que se seguissem quaisquer atos posteriores de apoio a seu conteúdo, a IMPETRADA, recebeu uma denúncia anônima, depois destacada pelo Coletivo Feministra Francisca, que atua na IMPETRADA. Houve grande cobertura midiática, com exposição de rostos dos presentes na imagem por alguns veículos de comunicação, enquanto outros desfocaram a imagem. As notícias tiveram o teor uníssono de que os estudantes estariam fazendo apologia ao estupro” (fl. 07 do ID 363410959). Em consequência, com base na denúncia recebida e diante da repercussão midiática, houve a abertura de sindicância administrativa para apurar os fatos, denúncia ao MP-SP e a instauração de inquérito policial de ofício pela Delegada da 8ª Delegacia de Defesa da Mulher. Destaca que a investigação criminal segue em curso e que “[E]mbora haja consistido em um episódio, que segundo a fotografia teria a presença de 24 estudantes, em sua maioria calouros, todos do curso de Medicina (DOC. 33), a IMPETRADA resolveu realizar a Sindicância acusatória de modo individualizado, como faz prova a notificação inicial recebida (DOC. 27) e até mesmo a convocação para audiência de instrução (DOC. 28), havendo exarado diversas decisões individualizadas, muitas destas utilizando-se provas emprestadas de uma sindicância individual a outra, sem que os estudantes tivessem destas conhecimento” (fl. 08 do ID 363410959), tendo como resultado o seu desligamento da instituição educacional. Ressalta também que “[H]ouve a solicitação de acesso aos autos, porém, somente foi permitido o acesso aos autos da sindicância individual em balcão, com pedido de acesso, sem resposta até o momento do ingresso com o presente Mandamus” (fl. 09 do ID 363410959), bem como apresentado Recurso Administrativo, este se encontra sem resposta e será julgado pela mesma autoridade que proferiu a decisão de desligamento originária. Defende que há vícios que tornam o procedimento adotado inconstitucional. Por fim, diz que “avizinha-se o período de semana de provas de Medicina, com datas previstas para 29 (vinte e nove) de maio a 11 (onze) de junho do corrente ano, havendo o risco imediato de que o IMPETRANTE não possa participar das referidas avaliações, com a consequente perda do semestre letivo que se encerrará em 27 (vinte e sete) de junho de 2025” (fl. 09 do ID 363410959). Ao final, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar. Juntou documentos. Distribuído inicialmente em plantão judicial, não houve o reconhecimento da existência de perecimento de direito para justificar a análise em plantão (ID 363413541). Os autos foram redistribuídos (ID 363462099). Em cumprimento ao despacho de ID 363667241, o impetrante peticionou no ID 363786444. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda de manifestação da autoridade impetrada no prazo de 72 (setenta e duas) horas (ID 363884523). A parte impetrante colacionou aos autos os documentos relativos à decisão de segunda instância (ID 364454384). A autoridade impetrada prestou informações no ID 364758916. Intimado (ID 364834538), o impetrante se manifestou no ID 365105315. Por meio da decisão proferida no ID 365555961, as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora foram afastadas, e o pedido liminar foi indeferido. Foram prestadas informações complementares no ID 366173804. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de ID 366939804. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas foram repelidas na decisão de ID 365555961, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO A questão controvertida foi analisada quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual reitero os fundamentos outrora expendidos. O impetrante sustenta a ocorrência de “abuso de posição dominante” por parte da autoridade impetrada (fl. 09 do ID 363410959), afirmando que há “patente ilegalidade do procedimento administrativo instalado, com apuração com cerceamento do direito de defesa através de sindicâncias individualizadas sobre um fato coletivo, com julgamento em 1a e 2ª instância administrativa pela mesma pessoa, o IMPETRANTE, como mostra de sua boa-fé e disposição para o esclarecimento dos fatos, apresentou a sua defesa” (fl. 11 do ID 363410959). Para o exame da controvérsia, inicialmente faço breves anotações acerca do Regimento da Instituição de Ensino. A respeito das alegações do impetrante, o Regimento da Faculdade Santa Marcelina, nos arts. 140 e 141, estabelece que (fls. 35/36 do ID 363410995): "Art. 140. São competentes para aplicação das penalidades de que trata esse artigo: I - Advertência por escrito ou suspensão: o (a) Coordenador(a) de Curso, o (a) Diretor(a) Acadêmico(a); o (a) Vice Diretor(a) Acadêmico(a); a Diretora Geral e a Vice Diretora Geral. no âmbito de suas atribuições; II - Desligamento - a Diretora Geral Art. 141. As penalidades de suspensão e desligamento devem ser precedidas de sindicância, assegurada ampla defesa. Consoante dicção do art. 140 acima transcrito, a aplicação da pena de desligamento é de atribuição da Diretora-Geral. O art. 10, I, do Regimento Interno, por sua vez, dispõe que a Diretora Geral é a Presidente do Conselho Superior, que é o "órgão máximo de natureza normativa, consultivo e deliberativo", conforme fl. 07 do ID 363410995. Entre outras atribuições, compete ao Conselho Superior, nos termos do art. 12, IV, do Regimento, "decidir os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, em matéria didático científica e disciplinar" (negritei), conforme fl. 08 do ID 363410995. Também nos termos do Regimento da Faculdade, a Diretora Geral tem, entre outras, as seguintes atribuições (fls. 09 e 10 do ID 363410995): "Art. 14. São atribuições da Diretora Geral: (...) II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior, com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade; III - Presidir qualquer reunião de natureza acadêmica ou administrativa a que esteja presente, com direito a voz; IV - Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades acadêmicas relativas ao ensino de graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão; (...) VI - Encaminhar aos órgãos colegiados competentes, representações, reclamações ou recursos de professores, alunos e funcionários; (...) IX - Zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito da Faculdade, respondendo por abuso ou omissão; (...) XII - Designar comissões para proceder aos processos disciplinares; (...) XXI. Decidir os casos de natureza urgente ou que impliquem matéria omissa ou duvidosa, neste Regimento, "ad referendum" do órgão competente; (...)" (Negritei) Em outro plano, o art. 76 do Regimento dispõe sobre o ato de matrícula, nos seguintes termos (fl. 22 do ID 363410995): "Art. 76. O ato de matrícula, estabelecido entre a Faculdade e o discente, constitui vínculo contratual de natureza bilateral, gerando direitos e deveres entre as partes e a aceitação, pelo matriculado, das disposições contidas neste Regimento e das normas financeiras fixadas pela Mantenedora. (negritei) A par disso, no que toca ao regime disciplinar, o art. 128, parágrafo único, do Regimento estabelece (fl. 32 do ID 363410995): "Art. 128. O ato de matrícula de aluno ou ato de investidura em cargo docente ou administrativo importa em compromisso formal com a Instituição, de respeito aos seus princípios ético e morais, à dignidade acadêmica, à legislação relativa ao ensino, a este Regimento, bem como às normas e resoluções emanadas dos órgãos colegiados e as decorrentes de atos exclusivos das autoridades da Faculdade Santa Marcelina. Parágrafo único. Cabe à Diretoria Geral e aos demais órgãos administrativos e acadêmicos, nas esferas das respectivas responsabilidades, zelar pela fiel observância dos preceitos à boa ordem e à dignidade da Faculdade." (negritei) No caso dos autos, em conformidade com os artigos acima transcritos, os atos da sindicância foram subscritos pela Diretora Geral, conforme documentos de ID 364758949 (Ato da Diretoria nº 004/2025), ID 364760153 (Notificação Inicial), ID 364760160 ( Decisão da Comissão de Primeira Instância) e ID 364454389 (Decisão do Conselho Superior. A atuação da Diretora Geral foi formalizada nos termos do Regimento da Faculdade, visto que ela tem como dever "zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito da Faculdade" (art. 14, IX, do Regimento, acima transcrito), bem como deve aplicar a pena de desligamento ao aluno, conforme art. 140 do Regimento, devendo, ainda, como Presidente do Conselho Superior, decidir o recurso interposto em matéria disciplinar (art. 12, IV, do Regimento). Assim, no que concerne ao regime disciplinar, a atuação da Diretora Geral é ampla e irrestrita, conforme Regimento da Faculdade, de modo que não sustenta a alegação do impetrante de que a atuação dela, no âmbito do Conselho Superior, se deu de forma ilegal, especialmente porque ela é a Presidente do referido órgão. A propósito, saliento que, nos termos do art. 207, caput, da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, razão pela qual têm competência para estabelecer, entre outras inúmeras matérias, a forma de condução do processo administrativo disciplinar e a respectiva participação dos seus membros: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Em outro plano, conforme art. 76 do Regimento da Faculdade, acima transcrito, o impetrante, ao tempo da celebração da matrícula, firmou aceite expresso acerca das normas regimentais, de modo que não pode alegar ignorância. Ainda quanto a este específico tópico, saliento que, em depoimento prestado na sindicância, o impetrante afirmou conhecer o conteúdo do Regimento, conforme segue (fl. 04 do ID 364760160): Além disso, quando da instauração da sindicância, ficou plenamente estabelecido e comunicado ao impetrante o trâmite que seria adotado ao longo do processo administrativo, conforme se infere do documento de ID 364758949. Assim, não há dúvida de que o aluno sempre teve ciência acercas das regras do regime disciplinar, que foram rigorosamente observadas pela faculdade, de forma que não há ilegalidade a ser reconhecida. De outra parte, igualmente não verifico inobservância ao contraditório e à ampla defesa. Explico, em seguida, as razões do meu convencimento. De acordo com a notificação inicial de sindicância, o impetrante teve, novamente, plena ciência das regras atinentes ao regime disciplinar e acesso aos autos (fl. 04 do ID 364760153): Em decorrência da regular intimação, o impetrante apresentou defesa prévia no processo administrativo, consoante documento de ID 364760155, na qual não se constata nenhuma afirmação de inexistência de acesso ao processo administrativo. Ademais, o impetrante foi ouvido em Audiência de Instrução, acompanhado de advogados, conforme a ata de ID 364760157, o que revela o exercício do contraditório e ampla defesa. Ainda em audiência, ao impetrante foi oportunizado o direito de oferecer manifestação livre sobre os fatos da sindicância, o qual se pronunciou nos seguintes termos (fl. 05 do ID 364760160): A respeito, observo que, não obstante questionado diretamente sobre os fatos, o impetrante nada esclareceu sobre a situação, visto que tão somente estabeleceu versão de inocência que não se coaduna com a participação na foto espúria de fl. 05 do ID 364760160. Além disso, saliento que o impetrante não indicou testemunha para corroborar as suas alegações de inocência, bem como para, eventualmente, esclarecer as circunstâncias de fato quanto à sua participação na foto objeto da investigação (fl. 05 do ID 364760160): Por fim, ao impetrante foi oportunizado o oferecimento de alegações na esfera administrativa, que foram apresentadas sem nenhuma alegação de nulidade (ID 364760158). Assim, conforme as provas apresentadas nos autos, ao impetrante foi concedido exercício ao contraditório e ao amplo direito de defesa, com apontamento de que as decisões administrativas de IDs 364760160 e 364454389 foram amplamente motivadas, dispondo amiúde sobre as razões que ensejaram a aplicação da penalidade, de modo que, claramente, não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa. Ainda a propósito da controvérsia, saliento que o próprio impetrante reconheceu ser ele na foto de fl. 05 do ID 364760160: A apresentação da referida foto em audiência não se revelou como surpresa para o impetrante, uma vez que foi inicialmente assentada no "Termo de Instauração de Sindicância", consoante fl. 05 do ID 364758950, o que afasta a alegação de produção de prova emprestada: De outra parte, analisando a foto em destaque, percebe-se, claramente, que o impetrante se encontra ao lado da faixa inclinada, com plena visão de seus dizeres, expressos em letras garrafais, do que se concluiu que a alegação genérica de desconhecimento do conteúdo das expressões espúrias (para não dizer criminosas, em tese) não se sustenta. Ainda a respeito, saliento que a alegação de eventual desconhecimento do conteúdo da faixa não pode ser avaliada em sede de mandado de segurança, visto que se trata de ação que não admite dilação probatória, lembrando ainda que, na esfera administrativa, nenhuma prova foi produzida neste sentido, visto que nenhuma testemunha foi arrolada pelo impetrante. Em outras palavras, é incontroverso que o impetrante exibiu a faixa, segurando-a ativamente, e que os dizeres dela (faixa) fazem alusão ao crime de estupro, o que impõe, claramente, a aplicação de penalidade severa. A penalidade, aliás, foi aplicada em conformidade com os dizeres do art. 137, III, do Regimento, que assim dispõe: Consoante o dispositivo transcrito, a pena de desligamento pode ser aplicada em decorrência de "ato incompatível com a moral". No caso, é evidente que a exposição da faixa com os dizeres "ENTRA PORRA ESCORRE SANGUE", além de atentar severamente contra o acervo moral, é uma apologia ao crime de estupro, o que é objeto, inclusive, de investigação na esfera criminal. Nos termos do art. 124, II, do Regimento, é dever do discente "abster-se de qualquer ato lesivo ao acervo moral e patrimonial da Faculdade, ou que importe em perturbação de ordem, ofensa aos bons costumes (...)" (fl. 31 do ID 363410995). Logo, a aplicação da penalidade de desligamento encontra pleno resguardo no Regimento da Faculdade. Em outro plano, saliento que a verificação de eventual ausência de razoabilidade na aplicação da pena somente é factível com ampla dilação probatória, que não pode ser produzida em sede de mandado de segurança, lembrando, ainda, que nem sequer foi ventilada na esfera administrativa. Por fim, anoto que é inegável que os fatos comprovados no processo administrativo revelam absoluto desrespeito aos princípios, valores e diretrizes institucionais, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que deve ser severamente reprimido, inclusive para produção de efeitos pedagógicos em relação a outros estudantes. Assim, não verifico relevância no fundamento desta impetração. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas pelo impetrante. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006103-72.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCIANA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA - SP524997 IMPETRADO: REITORA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL, COORDENADOR DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA VETERINARIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a) IMPETRADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LUCIANA APARECIDA FERNANDES OLIVEIRA, em face de ato praticado pelo COORDENADOR DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA VETERINÁRIA E REITOR DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL, objetivando a concessão de liminar para que seja ordenado à Autoridade Coatora que realize a matrícula da Impetrante na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, com reativação do seu RA/RGM n. 124.875.376, e a consideração de todas as disciplinas cursadas, relativas à grade curricular em que se encontrava vinculada ao longo do curso. Como provimento de mérito, requer a procedência do pedido, para que seja assegurando à Impetrante a reativação do seu RA/GM n. 124.875.376, e após a finalização da disciplina pendente, seja expedido o seu Diploma de graduação, com histórico escolar, cessando de uma vez a série de atos ilegais e abusivos da Autoridade Coatora. Relata, em síntese, que é estudante do curso de Bacharelado em Medicina Veterinária, na Universidade Cruzeiro do Sul, havendo feito transferência para a referida instituição, em 19/08/2021, oportunidade em que foi matriculada no 6º semestre do curso (quando deveria ter sido matriculada no 8º semestre), do curso que tem o total de 10 semestres para conclusão. Esclarece, ainda, que foi aprovada no Trabalho de Conclusão de Curso e no Estágio Curricular Obrigatório, mas que, apesar disso, na sua rematrícula, em 07/01/2025, que somente aconteceu após a obtenção de acordo financeiro junto à Universidade, não obstante tenha tentado, durante todo o ano de 2024, realizar referido acordo, para finalizar seu curso. Assinala, todavia, que, mais uma vez, foi matriculada em semestre indevido - no 5º semestre - e teve o seu histórico escolar praticamente zerado, mesmo sendo de conhecimento da IES, que a impetrante só possui uma pendência de disciplina a cursar, a saber, Ginecologia e Obstetrícia. Pontua que, na oportunidade de sua rematrícula, foi informada que o seu RA/RGM anterior, de n. 124.875.376, havia sido unilateralmente cancelado e substituído por um novo registro acadêmico, e que, com isso perdeu a impetrante acesso a todas as informações antes disponíveis na plataforma virtual da Universidade, sendo que, mesmo havendo reapresentado os documentos da própria instituição, informando todas as suas aprovações, teve anotado em seu histórico escolar uma série de novas pendências, que, sustenta, não têm qualquer razão de existir. Acentua que, mesmo após a rematrícula, e obtendo a informação, por parte da Autoridade Coatora, de que a disciplina estaria disponível em todos os Campis, vem enfrentando dificuldades, na prática, de cursar a disciplina faltante, sendo “jogada de um lado para o outro", sofrendo abusos em série, ante a desconsideração das repercussões, na vida da impetrante, de tal situação, não obstante, esteja em vias de conclusão de seu curso superior. Sustenta, ainda, que, na esteira das ilegalidades, na rematrícula efetivada, vem a Autoridade Coatora cobrando da Impetrante o pagamento da mensalidade integral, mesmo quando a Impetrante apenas iria cursar uma única disciplina, em claro ato de desproporcionalidade. Arremata, concluindo que a decisão da instituição, de desconsiderar disciplinas já cursadas pela impetrante, emitindo um novo histórico escolar, que não reflete a verdade, configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, sendo certo que a jurisprudência reconhece não ser devido promover o retrocesso acadêmico de estudante ou o trancamento/anulação/jubilamento de seu registro acadêmico sem lhe oportunizar defesa, à luz do que preceitua o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma, por fim, que possui direito líquido e certo de manutenção de seu RA/RG (Registro Acadêmico) nº 124.875.376, já que realizou rematrícula no último mês de janeiro, após acordo financeiro, estando, assim, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após a ocorrência da omissão ilegal ou abusiva no tocante à alteração do seu Registro Acadêmico e matrícula na disciplina devida, cumprindo assim os ditames do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Que o ato ilegal e abusivo começou exatamente em 07/01/2025, quando, ao tentar realizar a sua rematrícula, foi informada do cancelamento do seu RA originário, informação que pode ser atestada por meio do sistema virtual da Impetrada, oportunidade em que informou que teria de cursar uma série de disciplinas que já tinha cursado, o que configura ato e abuso e iria prolongar, indevidamente, sua permanência na instituição, de forma a prejudicar sua vida profissional. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil Reais), tendo sido formulado pedido de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho, que determinou que a impetrante apresentasse documentos hábeis a aferir o pedido de assistência judiciária gratuita, e que, após, viessem os autos conclusos, para apreciação do pedido liminar (Id nº 357105097). A impetrante requereu a juntada de documentos, para comprovar sua hipossuficiência (id nº 357350021). Foi proferida decisão, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante, e postergou a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações (id nº 358018914). A REITORA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL prestou informações (id nº 360123195). Aduziu, inicialmente, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante: da perda do vínculo acadêmico em razão da inexistência de renovação e/ou trancamento da matrícula no período 2023.2 – dispensa de disciplinas realizada com respaldo na autonomia universitária da IES. Informou que a impetrante ingressou no curso de Medicina Veterinária ofertado pela IES impetrada, por transferência em 19/08/2020, oportunidade em que foi matriculada no 6º semestre do curso, que possui duração total de 10 semestres, no campus São Miguel, recebendo o Registro Geral de Matrícula (RGM) n.º 24875376 e sendo vinculada à matriz “20181”. Esclareceu que, embora tenha renovado sua matrícula nos períodos subsequentes, isto é, no 7º semestre no período 2021.1, no 8º semestre no período 2021.2, no 9º semestre no período 2022.1 e no 10º semestre no período 2022.2, a impetrante foi reprovada na disciplina Ginecologia e Obstetrícia, conforme se verifica da ficha individual anexa (doc. 02), razão pela qual precisou novamente se matricular no 10º semestre no período 2023.1. Mas que, contudo, a impetrante novamente foi reprovada na disciplina Ginecologia e Obstetrícia (doc. 03), de modo que deveria se matricular novamente no 10º semestre no período 2023.2. Assinala, todavia, que, no entanto, conforme se verifica do print do Sistema Integrado de Administração Acadêmica (SIAA) da IES impetrada colacionado alhures, a impetrante não renovou, tampouco solicitou o trancamento de sua matrícula no período 2023.2. Que, considerando que a renovação da matrícula semestral é obrigatória para manutenção do vínculo acadêmico, nos termos da Cláusula 19 do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (doc. 04) e dos artigos 56, § 1º, e 57, § 6º, ambos do Regimento Geral da IES1 (doc. 05), por não ter renovado a sua matrícula para o período 2023.2, a impetrante perdeu o vínculo acadêmico que possuía com a IES impetrada sob o RGM n.º 24875376. Sustenta que, do exposto até o momento, não pairam dúvidas que a impetrante não possui direito líquido e certo à manutenção do seu RGM 24875376 no curso de Medicina Veterinária, uma vez que o mencionado vínculo acadêmico foi perdido em decorrência da ausência de renovação e/ou trancamento de matrícula por parte da própria impetrante no período 2023.2. E que, dessa forma, para que pudesse retomar seus estudos do curso de Medicina Veterinária, a impetrante deveria participar e obter aprovação em novo processo seletivo da IES impetrada, de modo a estabelecer novo vínculo acadêmico com a IES, e ser submetida à matriz curricular vigente no momento da matrícula. Esclarece que, nesse sentido, a impetrante assim o fez no presente período 2025.1, oportunidade em que foi matriculada no 5º semestre do curso no campus Anália Franco, recebendo o RGM n.º 42541522 e sendo vinculada à matriz “20231”. Aduz, ainda, que, embora a impetrante alegue que a IES impetrada “desconsiderou” todas as disciplinas que já haviam sido cursadas pela impetrante, vale ressaltar que as matrizes curriculares às quais a impetrante se vinculou nos RGMs 24875376 e 42541522 são distintas. E que, nos termos conhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), pelo Conselho Nacional da Educação (CNE) por meio do Parecer n.º 804/2018 (doc. 06) e pela jurisprudência pátria, os alunos não possuem direito adquirido à matriz curricular e, no caso da impetrante, que perdeu o seu primeiro vínculo acadêmico, não é possível impor à IES que aplique aquela matriz a um vínculo firmado posteriormente, já que, quando se vinculou novamente à IES, a impetrante se vinculou à nova matriz praticada pela IES impetrada. E que, assim, para concluir o curso de Medicina Veterinária e fazer jus à outorga de grau, expedição do diploma e histórico escolar, a impetrante precisará frequentar todas as disciplinas obrigatórias previstas na nova matriz curricular, com exceção das que puderem ser objeto de aproveitamento, isto é, que tiverem compatibilidade de carga horária e conteúdo programático. Por fim, informou que, no caso dos autos, não bastará apenas cursar a disciplina que ficou pendente no 1º vínculo (RGM 24875376), mas o total de 29 disciplinas, conforme indicado no seu histórico escolar atual anexo (doc. 07). Em conclusão, aduziu, ainda, que, não fosse o exposto o suficiente para rechaçar a pretensão formulada pela impetrante, cumpre destacar que, no período 2025.1, somente há a oferta do 5º semestre no campus elegido pela impetrante (Anália Franco). Que, dessa forma, eventual determinação judicial para que a IES dispense mais disciplinas da impetrante e oferte apenas a única disciplina que a impetrante possuía pendente no seu primeiro vínculo acadêmico (RGM 24875376), o que se admite apenas a título de argumentação, obrigará a IES a criar a oferta de uma disciplina para uma única aluna, o que lhe acarretará manifesto prejuízo financeiro, já que terá que contratar professor para ofertá-la, além de reservar sala exclusiva para que as aulas da disciplina sejam ministradas à impetrante, o que, a toda evidência, não pode ser admitido por esse d. Juízo. Pugnou pela denegação da segurança. Em nova manifestação, requereu a CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A seu ingresso no feito, na qualidade de mantenedora da UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (id nº 360125944). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, admito o ingresso da CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, na condição de representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/09. Anote-se. No tocante à legitimidade passiva, observo, ainda, que, embora a impetrante tenha ajuizado a ação mandamental em face do Coordenador do Curso de Bacharelado em Medicina Veterinária, e do Reitor da Universidade Cruzeiro do Sul Educacional, fato é que a legitimidade passiva deve ser aferida, in status assertionis, a partir da Autoridade que tenha poderes para realizar ou modificar o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3o, da Lei 12016/2009). No caso em tela, além de a legitimidade em questão recair sobre a REITORA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL, vislumbra-se que, tendo a Reitora apresentado informações nos autos, de rigor considerar-se ter havido, inclusive, encampação do ato impugnado, de modo que é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em face do Coordenador do curso de Bacharelado em Medicina Veterinária, mantendo-se apenas a Reitora da IES no polo passivo da ação. Passo à análise do pedido liminar. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. Objetiva a impetrante a concessão de liminar que determine à Autoridade Coatora que efetue a sua matrícula junto à IES, na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, Curso de Veterinária, mediante reativação do seu RA/RGM n. 124.875.376, com a consideração de haver realizado as disciplinas cursadas, relativas à grade curricular em que se encontrava vinculada ao longo do curso, sendo o seu pedido final, o que de, após a finalização da disciplina pendente, seja expedido o seu Diploma de graduação, com histórico escolar. Observo, inicialmente, que, em conformidade com a autonomia didático-científica e administrativa assegurada nos artigos 207 e 209 da Constituição Federal, a Instituição de Ensino Superior possui competência para estabelecer as grades curriculares necessárias à formação do aluno. A Lei nº 9.394/96, de igual forma, assegura às Universidades, no exercício de sua autonomia, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino, além de fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art. 53, I e II). Assim, as Universidades possuem autonomia para adequar as grades curriculares dos cursos disponibilizados, com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do profissional a ser formado, de modo a definir a mais adequada metodologia a ser empregada. Nesse sentido, o artigo 207, da CF/88, prevê que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Essa autonomia universitária assegura às Instituições de Ensino Superior (IES) a prerrogativa de estabelecer normas próprias para o reconhecimento e o aproveitamento de estudos, respeitando diretrizes gerais do sistema educacional brasileiro. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/96 (LDB), ao tratar da organização das IES, reforça essa prerrogativa no art. 53, inciso III, que estabelece: "Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) III – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;" Com base nesse dispositivo, as instituições têm liberdade para avaliar e deliberar sobre pedidos de aproveitamento de estudos, levando em consideração critérios técnicos e pedagógicos previamente definidos em seus regimentos internos e nos projetos pedagógicos dos cursos. No plano infralegal, a Portaria MEC nº 2.864, de 24 de agosto de 2005, estabelece normas para o registro e tramitação de diplomas de cursos de graduação, e também trata do reconhecimento de estudos realizados em instituições nacionais e estrangeiras. Destaca-se, no contexto do aproveitamento de estudos, a previsão de que as Instituições devem avaliar a compatibilidade de conteúdo, carga horária e equivalência curricular. Também a Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de junho de 2007, por sua vez, define as diretrizes curriculares nacionais para o aproveitamento de estudos em cursos superiores de graduação, tratando especificamente da mobilidade acadêmica, transferências internas e externas, reingressos e revalidação de saberes. Essa resolução prevê que: “Art. 2º O aproveitamento de estudos realizados em cursos superiores deve considerar as competências e habilidades desenvolvidas, bem como a equivalência entre conteúdos, carga horária e objetivos educacionais.” Não obstante tal regramento, fato é que os atos praticados por Instituições de Ensino Superior devem ser adequados, necessários e proporcionais aos fins a que visam atingir. Muito embora o artigo 207, da Constituição Federal garanta a autonomia universitária, essa autonomia não é absoluta, e deve ser exercida com respeito aos direitos fundamentais e aos princípios da administração pública, inclusive a legalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37). A própria Lei nº 9.394/96 (LDB), em seu art. 53, permite às IES fixar seus currículos e regulamentos, mas isso não afasta a necessidade de análise individualizada e razoável de casos excepcionais: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: III – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos (...) No caso em tela, vislumbra-se que a impetrante, estudante do Curso de Bacharelado em Medicina Veterinária junto à impetrada, para esta Universidade foi transferida em 19/08/2021, lá tendo sido matriculada no 6º semestre do curso, que apresentava, então, um total de 10 (dez) semestres, para sua conclusão. Segundo a Universidade Cruzeiro do Sul, em sede de informações: “(...) A impetrante, embora tenha renovado sua matrícula nos períodos subsequentes, isto é, no 7º semestre no período 2021.1, no 8º semestre no período 2021.2, no 9º semestre no período 2022.1 e no 10º semestre no período 2022.2, a impetrante foi reprovada na disciplina Ginecologia e Obstetrícia, conforme se verifica da ficha individual anexa (doc. 02), razão pela qual precisou novamente se matricular no 10º semestre no período 2023.1. Mas que, contudo, a impetrante novamente foi reprovada na disciplina Ginecologia e Obstetrícia (doc. 03), de modo que deveria se matricular novamente no 10º semestre no período 2023.2. Assinala, todavia, que, no entanto, conforme se verifica do print do Sistema Integrado de Administração Acadêmica (SIAA) da IES impetrada colacionado alhures, a impetrante não renovou, tampouco solicitou o trancamento de sua matrícula no período 2023.2. Que, considerando que a renovação da matrícula semestral é obrigatória para manutenção do vínculo acadêmico, nos termos da Cláusula 19 do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (doc. 04) e dos artigos 56, § 1º, e 57, § 6º, ambos do Regimento Geral da IES1 (doc. 05), por não ter renovado a sua matrícula para o período 2023.2, a impetrante perdeu o vínculo acadêmico que possuía com a IES impetrada sob o RGM n.º 24875376. Sustenta que, do exposto até o momento, não pairam dúvidas que a impetrante não possui direito líquido e certo à manutenção do seu RGM 24875376 no curso de Medicina Veterinária, uma vez que o mencionado vínculo acadêmico foi perdido em decorrência da ausência de renovação e/ou trancamento de matrícula por parte da própria impetrante no período 2023.2. (...) Vislumbra-se que a Universidade mesmo admite que a impetrante concluiu, efetivamente, os 10 (dez) semestres do Curso de Veterinária, no 1º semestre de 2023, mas que, por ter sido reprovada, em uma única disciplina, no curso de Ginecologia e Obstetrícia, conforme se verifica da ficha individual anexa (doc. 02), precisou novamente se matricular no 10º semestre no período 2023. Esclareceu, ainda, que a impetrante novamente foi reprovada na Disciplina Ginecologia e Obstetrícia (doc. 03), de modo que deveria se matricular novamente no 10º semestre no 2º período do ano de 2023, mas que, todavia, a interessada não renovou, tampouco solicitou o trancamento de sua matrícula no período 2023.2, de modo que ocorreu o seu desligamento da IES, com a perda do seu registro acadêmico, RGM n.º 24875376. Vislumbra-se, nos termos dos documentos juntados com a inicial, no 1º Histórico Escolar da impetrante, com a forma de acesso ocorrida originariamente, em 19/08/2020, havia obtido a requerente, sob aquela matriz curricular, a aprovação de todas as matérias de seu curso, inclusive, atividades complementares, e estágio curricular supervisionado, tendo concluído, 3978 (três mil, novecentos e setenta e oito horas) de um total de 4000 (quatro mil) horas prevista para o curso (id nº 356879708). Mas que, todavia, por força da perda do vínculo da impetrante, com a IES, por não renovar a matrícula, nem efetuar o seu trancamento, para cursar a disciplina em que havia sido reprovada (Ginecologia e Obstetrícia) houve a perda do RGM originário, tendo a impetrante que efetuar nova matrícula, junto à IES, como nova ingressante, em 09/01/2025, já com o novo RGM, sob o nº 42541522, data de 09/01/2025, e, sob essa nova grade curricular, com reanálise de disciplinas, obteve a impetrante, a anotação de “pendências” para a maioria das matérias então cursadas (Id nº 356879710). Quanto a tal questão, observo que, não obstante, do ponto de vista estritamente normativo, com a perda do vínculo e RGM anterior, e obtenção de novo vínculo, com novo RGM, passou a haver novas exigências de matriz curricular, que não estavam presentes, por ocasião da 1ª matrícula da impetrante, e que, assim, para concluir o curso de Medicina Veterinária e fazer jus à outorga de grau, expedição do diploma e histórico escolar, a impetrante precisaria frequentar novamente todas as 29 (vinte e nove) disciplinas obrigatórias previstas na nova matriz, fato é que, tratando-se a impetrante de aluna que já havia obtido, anteriormente, o aproveitamento de estudos, e obtido a aprovação no curso de Veterinária, de mais de 90% (noventa por cento) das matérias, restando pendente, apenas, o curso de Ginecologia e Obstetrícia, não se afigura razoável exigir que a aluna tenha que cumprir, praticamente, toda a carga horária de disciplinas, já cursadas (29 disciplinas) por conta de descuido, que, apesar de ocorrido, como a não realização de nova matrícula, ou trancamento da matrícula, para realização da disciplina faltante, se deveu, como registrado na inicial, por força de pendências financeiras da impetrante com a IES. Nesse sentido, observo que a Jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente favorecido o aproveitamento de estudos e o direito à conclusão de curso, notadamente, em face de aluno concluinte, com base na razoabilidade e no direito à educação. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUÍNTE DO CURSO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE CURSAR SIMULTANEAMENTE A DISCIPLINA E O PRÉ REQUISITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGTR PROVIDO. 1. Visa a agravante a reforma da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança de origem, negou a concessão de medida liminar, em que se objetiva autorização para cursar a disciplina Direito Administrativo II, única disciplina que resta para a agravante concluir o Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, e que tem como pré-requisito a disciplina de Direito Administrativo I, na qual já está regularmente matriculada. 2. É entendimento recorrente, no entanto, que em se tratando de aluno concluinte há que se flexibilizar a aludida exigência, a fim de permitir a matrícula simultânea do aluno em disciplinas que guardam entre si uma relação de sucessão, a fim de que não se postergue o ingresso do demandante no mercado de trabalho, em respeito ao princípio da razoabilidade. - Precedentes: PROCESSO: 00003656920124058500, REO542742/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 27/09/2012 - Página 337; REO 00039364820124058500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data:06/12/2012 - Página:545; REO 00104078720104058100, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:02/06/2011 - Página:465 e AC 00036495620104058500, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:24/02/2011 - Página:430. Apelação provida. (AC 00108558920124058100, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:11/04/2013 - Página:332.) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUÍNTE DO CURSO DE ODONTOLOGIA. POSSIBILIDADE DE CURSAR SIMULTANEAMENTE A DISCIPLINA E O PRÉ-REQUISITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE E. REGIONAL. 1. Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - em face de sentença responsável por conceder a segurança pleiteada por particular, a qual consistiu em efetuar a matrícula nas disciplinas constantes ao nono semestre do curso de Odontologia na UFC, juntamente com a cadeira de Oclusão, quebrando-se, assim, o pré-requisito exigido pela grade curricular, qual seja, o de prévia aprovação nesta última disciplina para poder cursar as cadeiras do nono período. 2. Pelo fato de o mérito do agravo retido coincidir com o mérito da apelação, será utilizada a mesma fundamentação para decidir ambos os recursos. 3. É cediço que o sistema de pré-requisitos decorre da autonomia didático-científica de que gozam as universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. 4. É entendimento recorrente, no entanto, que, em se tratando de aluno concluinte há que se flexibilizar a aludida exigência, a fim de permitir a matrícula simultânea do aluno em disciplinas que guardam entre si uma relação de sucessão. 5. Não se revela razoável manter o aluno cursando uma única disciplina no nono semestre, porque reprovado no semestre anterior, se a realização das demais que são pré-requisito daquela não guarda incompatibilidade de horários. 6. Remessa Oficial, agravo retido e apelação desprovidos." (PROCESSO: 08006275120144058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/09/2014). Observo, por fim, que, à luz da informação da IES impetrada de que no período 2025.1 (1º semestre), somente há a oferta do 5º semestre para a disciplina de Ginecologia e Obstetrícia (Campus Anália Franco), e que, dessa forma, eventual determinação judicial para que a IES dispense tal disciplina à impetrante, sob o antigo vínculo acadêmico a obrigará a criar a oferta de uma disciplina para uma única aluna, o que lhe acarretará manifesto prejuízo financeiro, com a contratação de professor, reserva de sala, etc, de rigor a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Autoridade Coatora analise a possibilidade de abertura da disciplina, não somente à impetrante, mas, como antecipação a outros alunos, que assim o queiram, como forma de criar-se um grupo ou turma, que permita a ministração do curso, com menor onerosidade à Universidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, promovo a seguinte decisão: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao COORDENADOR DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL; DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que a Autoridade Coatora remanescente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realize a matrícula da Impetrante na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, com a reativação do seu RA/RGM n. 124.875.376, considerando todas as disciplinas cursadas, relativas à grade curricular em que se encontrava vinculada ao longo do curso. Nos termos da decisão supra, faculta-se à Autoridade Coatora a realização de estudo/planejamento, para que, como forma de diminuição de eventual impacto financeiro, para contratação de professor e logística, necessários para ministrar o curso, possibilite a sua oferta não somente à impetrante, mas, a outros alunos do mesmo curso, como forma de antecipação da grade, caso inexistam eventuais óbices, a fim de que não haja excessiva onerosidade à Universidade Intime-se a Autoridade Coatora, por mandado, para cumprimento da liminar, dando-se ciência, ainda, da presente decisão, à Universidade Cruzeiro do Sul, por meio de seu representante legal, já ingresso nos autos. Oportunamente, dê-se vista ao MPF e venham os autos conclusos para sentença. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
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