Vitor Do Carmo Silva
Vitor Do Carmo Silva
Número da OAB:
OAB/SP 525040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITOR DO CARMO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000568-15.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel da Silva - Destarte, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, cite-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: VITOR DO CARMO SILVA (OAB 525040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 0001381-08.2024.8.26.0356; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA; Fórum de Mirandópolis; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0001381-08.2024.8.26.0356; Perdas e Danos; Recorrente: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA; Advogado: João André Clemente Sailer (OAB: 205760/SP); Recorrido: JEFFERSON AUGUSTO GONÇALVES CHAVES MORETTO; Advogado: Vitor do Carmo Silva (OAB: 525040/SP); Advogado: Jairo Freitas de Oliveira Junior (OAB: 194786/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000408-07.2025.8.26.0651 (processo principal 0002647-67.2014.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.S.P. - - L.S.P. - C.C.S.P. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias . Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP), CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 236750/SP), JOSIVAL AMARO DA SILVA (OAB 67399/SP), JOSIVAL AMARO DA SILVA (OAB 67399/SP), VITOR DO CARMO SILVA (OAB 525040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001004-71.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Galdina Aranha Martins Ruiz - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Sendo assim, para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita não basta apenas a declaração de pobreza a que se refere o §3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, pois referida declaração firma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, devendo o magistrado indeferir a benesse se diante dos elementos constantes nos autos concluir que o pretendente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios (NCPC, §2º, do art. 99). Aliás, neste sentido já se decidiu que: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334). No mesmo sentido: Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; stj, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar usa necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais de ingresso da ação, pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sem nova intimação. Ademais, considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda o despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, caso ainda não tenha sido feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: e) Juntada de procuração específica, com firma reconhecida, para este feito, a fim de verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; não sendo aceita assinatura digital pela plataforma ZIPSIGN. f) Juntada de declaração de próprio punho indicando que possui ciência da existência desta ação e do seu objeto e que conhece o patrono da causa; g) comprovantes de residência que sejam referentes aos últimos três meses e que, se porventura estiverem em nome de terceiro, acompanhem declaração de próprio punho desta outra pessoa a noticiar que a parte autora reside naquele local; h) Juntada de requerimento administrativo efetuado perante o réu a fim de que procedesse à solução da situação narrada na petição inicial; i) Considerando que a petição inicial é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na comarca e, em especial, nesta vara, deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (art. 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, do CPC), na forma do art. 321, do CPC. j) Informar se o empréstimo financeiro questionado foi depositado em conta bancária movimentada pela parte autora; k) Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte autora informar qual a conta corrente e consignar em juízo o valor depositado; Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido in albis o prazo, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos os autos para demais deliberações. Int. - ADV: VITOR DO CARMO SILVA (OAB 525040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500331-60.2021.8.26.0651 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Terezinha Alves de Souza - Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente para, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determinar a SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito. Sendo o caso, expeça-se mandado(s) de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, ficando o(s) patronos(s) da Fazenda Exequente intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Formulário MLE. Sem prejuízo, proceda a Serventia o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da executada (fls. 48/51). Determino desde já o arquivamento provisório da execução fiscal, devendo a Fazenda exequente informar nos autos o efetivo cumprimento do acordo ou dar andamento regular ao processo executivo em caso de descumprimento do acordo de parcelamento pela parte executada. Int. - ADV: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP), MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP), CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 236750/SP), VITOR DO CARMO SILVA (OAB 525040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000993-42.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Galdina Aranha Martins Ruiz - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Sendo assim, para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita não basta apenas a declaração de pobreza a que se refere o §3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, pois referida declaração firma presunção juris tantum de hipossuficiência econômica, devendo o magistrado indeferir a benesse se diante dos elementos constantes nos autos concluir que o pretendente possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios (NCPC, §2º, do art. 99). Aliás, neste sentido já se decidiu que: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334). No mesmo sentido: Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, CPC; stj, 5ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar usa necessidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais de ingresso da ação, pena de extinção do processo sem resolução de mérito, sem nova intimação. Ademais, considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda o despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, caso ainda não tenha sido feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: e) Juntada de procuração específica, com firma reconhecida, para este feito, a fim de verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; não sendo aceita assinatura digital pela plataforma ZIPSIGN. f) Juntada de declaração de próprio punho indicando que possui ciência da existência desta ação e do seu objeto e que conhece o patrono da causa; g) comprovantes de residência que sejam referentes aos últimos três meses e que, se porventura estiverem em nome de terceiro, acompanhem declaração de próprio punho desta outra pessoa a noticiar que a parte autora reside naquele local; h) Juntada de requerimento administrativo efetuado perante o réu a fim de que procedesse à solução da situação narrada na petição inicial; i) Considerando que a petição inicial é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na comarca e, em especial, nesta vara, deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (art. 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, do CPC), na forma do art. 321, do CPC. j) Informar se o empréstimo financeiro questionado foi depositado em conta bancária movimentada pela parte autora; k) Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte autora informar qual a conta corrente e consignar em juízo o valor depositado; Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido in albis o prazo, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos os autos para demais deliberações. Int. - ADV: VITOR DO CARMO SILVA (OAB 525040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500246-47.2025.8.26.0356 - Termo Circunstanciado - Ameaça - JÉSSICA ROBERTA FRAGOSO ALVES - 22/05/2025 - ADV: VITOR DO CARMO SILVA (OAB 525040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000965-74.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jose Cicero Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário fundada em Acidente de Trabalho ajuizada por Jose Cicero Rodrigues da Silva em face de Instituto Nascional do Seguro Social - Inss, todos com qualificações nos autos. É o breve relatório. Decido. É o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Considerando que o objeto em discussão nesta demanda se trata de matéria de acidente de trabalho e em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, a partir de 25/11/2024 o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital. Isto posto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, consequentemente, determino a redistribuição desta ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, competente para julgamento. Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências, caso possua disponibilidade de sistema. Em caso negativo, deverá certificar nos autos, ficando a cargo da parte interessada a regular distribuição. Cumpra-se. Intime-se. Int. - ADV: VITOR DO CARMO SILVA (OAB 525040/SP)