Beatriz Moreira Assunção

Beatriz Moreira Assunção

Número da OAB: OAB/SP 525095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Moreira Assunção possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP
Nome: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1193654-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eloi Felipe Vieira - - Eloi Felipe Vieira - Balloon Art - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. O processo está em trâmite na instância superior. Aguarde-se o retorno do feito. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020572-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Silveira Caetano - Vistos. Fls.75/76: melhor revendo os autos, reconsidero a determinação de juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade, por equívoco. Portanto, ficam revogados os itens 1 e 2 da decisão de fls.72/73. Não obstante, fica mantido o item 3 da aludida decisão, para emenda da inicial, sob as penas já estabelecidas. Int. - ADV: DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031825-79.2025.8.26.0100 (processo principal 1172449-98.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Leandro Dias de Almeida Pires - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls.1/7: Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão que, em sede de tutela de urgência nos autos principais (fls. 60/61), determinou à parte ré cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil @Dias Leandro. Mantenho, por ora, bloqueio de R$ 10.000,00. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 5 dias manifeste-se sobre o alegado descumprimento, sob pena de execução da multa acumulada, a qual deverá estar indicada em planilha apresentada pela parte autora. Nesta hipótese, para diligência de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, deverá a parte comprovar, ressalvada gratuidade processual, prévio recolhimento da taxa prevista no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, a ser calculada por CPF/CNPJ consultado, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Fica desde logo consignado que, uma vez satisfeito, o numerário ficará depositado em juízo, não podendo ser levantado pela parte autora antes do trânsito em julgado de eventual sentença a ela favorável. O presente incidente versará exclusivamente sobre o alegado descumprimento e, se o caso, as medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da decisão. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB 490297/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0048294-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1176239-27.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Laura Valadares Cassimiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 142 e depósito de fls. 143/144, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica advertida a parte exequente que eventual diferença do débito e o depósito supra referido, deverá vir acompanhada da planilha discriminativa. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020572-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Silveira Caetano - Vistos. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) exerce profissão definida e qualifica-se como nutricionista. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifiquei que a parte autora apresentou declaração de imposto renda no ano de 2025. Assim, para melhor análise do pedido de gratuidade, deverá apresentar o inteiro teor da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 2. Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 3. Emende a parte autora a inicial para: a) providenciar a juntada de comprovante de endereço atualizado, datado (últimos 30 dias) e que esteja em seu nome, tendo em vista que o documento de fls.23/24 consta em nome de terceiro estranho ao feito. Como se sabe, o endereço da parte, na Comarca da Capital, determina a competência territorial, de natureza absoluta, daí a necessidade de sua juntada aos autos. b) retificar o valor atribuído à causa (art. 292, VI do CPC), que deve corresponder à soma do valor que pretende declarar inexigível com o almejado valor de indenização por dano moral. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Anoto para controle pessoal que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Int. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007569-78.2025.8.26.0001 (processo principal 1016007-47.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - D.V.M. - - R.V.R. - S.H.L.G. - Vistos. Fls. 1/4: intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito indicado (R$ 1.275,85), no prazo de quinze dias, cientificando-se de que, na inércia, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Int. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP), VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB 490297/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085699-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Silva Freitas - O pedido de antecipação de tutela deve ser deferido em parte. O periculum in mora advém da impossibilidade do autor de usar o seu perfil de anúncios. O fumus boni iuris está presente, na medida do direito do(a) autor(a) sobre o seu perfil, enquanto cumpre as normas de uso da ré. Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVANTES QUE MOSTRARAM QUE USAM O INSTAGRAM NÃO APENAS PARA FINS DE LAZER COMO ESPECIALMENTE PARA DIVULGAÇÃO DE SEUS TRABALHOS CONTA COM 18 MIL SEGUIDORES INVASÃO DE HACKER NA CONTA, COM ALTERAÇÃO DO PERFIL, DA SENHA E DO E-MAIL EXTORSÃO PARA QUE HAJA RECUPERAÇÃO DO BANCO DE DADOS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO CONTRA O FACEBOOK BRASIL PARA QUE SEJA RESTABELECIDA AOS AUTORES A CONTA ORIGINAL DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE ESSE PEDIDO CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO DE DANO IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RESTITUIÇÃO DO PERFIL DO AUTOR, NOS MOLDES ANTERIORES AO ATAQUE DO HACKER, QUE NÃO FOI NEM SEQUER SUSTENTADA PELA RÉ, EM CONTRAMINUTA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO RELATOR, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 3.000,00, LIMITADA A 30 DIAS DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento provido, com ratificação de decisão do relator e majoração das astreintes. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2084858-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). Assim, evitando-se maiores prejuízos e transtornos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: IMPOR à ré: i) o dever de restaurar o acesso da autora à(s) conta(s) de anúncios ID 976961520635831; e ii) o dever de fornecer ao autor extrato de todas as atividades, acessos (com IPs, datas e horários), campanhas criadas e valores gastos na conta de anúncios ID 976961520635831 desde a data da primeira atividade suspeita que culminou na invasão (a ser apurada pela Requerida em seus logs, tendo como referência inicial a data de 22 de abril de 2025, data da invasão das contas sociais vinculadas), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. O pedido de cessação de toda e qualquer cobrança e/ou débito originado de atividades fraudulentas na conta de anúncios ID 976961520635831, bem como proceda ao estorno/cancelamento imediato de quaisquer valores já lançados ou cobrados indevidamente em nome do Requerente não pode ser deferido sem contraditório, porque não identificados com precisão, não podendo ser genérica a decisão antecipatória. A presente servirá como ofício à(o)(s) ré(u)(s), a ser encaminhado pelos interessados, com comprovação em cinco dias, para fins do verbete nº 410, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Por fim, ordinariamente não há acordo em ações como a presente. 3) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
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