Leticia Da Cruz Cunha
Leticia Da Cruz Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 525310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Da Cruz Cunha possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
LETICIA DA CRUZ CUNHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006184-34.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Celso Alves Caldeira - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora para o imediato bloqueio do veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX 2005, placa DRD2924, via sistema RENAJUD, a fim de preservar os direitos do Autor e evitar novos lançamentos indevidos em seu prontuário. Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).("PRIMEIROS COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed. Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499). Desta feita, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, visto que não há nos autos documentos capazes de comprovar a alienação do bem, para quem ele foi vendido ou mesmo a data em que isso efetivamente ocorreu. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela. Concedo o prazo de 03 dias para que a parte autora esclareça a causa de pedir e pedido formalizados, assim como a pertinência deles com o pólo passivo indicado, visto que há pedido de bloqueio de veículo direcionado a autarquia estadual sem a indicação de qualquer causa imputável à ela e as autuações questionadas não foram por ela emitidas (fls. 11/13). Int. - ADV: LETICIA DA CRUZ CUNHA (OAB 525310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003115-50.2025.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel Vandomilson dos Santos - Antes da apreciação do pleito de tutela antecipada, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, promover os devidos esclarecimentos ou aditamento à inicial, quanto ao seguinte ponto: a) Esclarecer a ausência de inclusão dos órgãos autuadores das infrações no polo passivo da demanda, especialmente diante do pedido de declaração de inexigibilidade das referidas penalidades administrativas. - ADV: LETICIA DA CRUZ CUNHA (OAB 525310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001314-06.2025.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Braz de Araujo - Vistos. 1. Recebo a petição e os documentos de fls. 25/28 como emenda à inicial. 2. Sustenta o autor, em síntese, ser proprietário formal dos veículos sobre os quais recaíram as multas de trânsito. Afirma, contudo, que os referidos veículos encontram-se na posse de terceiros, os quais teriam sido os reais condutores responsáveis pelas infrações. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, constitui medida de caráter excepcional e exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito não restou evidenciada. Embora o autor tenha alegado ser proprietário dos veículos, quando instado a comprovar a propriedade, informou que os teria alienado a terceiros. Ademais, os documentos juntados às fls. 27/28 evidenciam que as notificações expedidas pelo DETRAN foram emitidas em nome do próprio autor, não havendo qualquer comprovação de que os terceiros indicados efetivamente conduziam os veículos no momento das infrações. Cumpre lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que, em sede de cognição sumária, não se verifica. No caso em exame, não vislumbro presentes tais requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Embora, em regra, seja necessária a designação de audiência de conciliação, considerando a natureza da demanda e observando que, em feitos de igual teor processados perante a Justiça Comum, a Fazenda Pública tem apresentado resistência incompatível com o propósito conciliatório, entendo que a realização da audiência mostrar-se-ia inócua. Ademais, tal decisão também atende ao interesse público, diante da notória limitação de recursos humanos da Procuradoria Estadual para atendimento da elevada demanda. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 12.153/2009), dispenso a audiência de conciliação. 4. Cite-se a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LETICIA DA CRUZ CUNHA (OAB 525310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001434-49.2025.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Andreia Fernanda Amaro - Vistos, Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em comprovante de residência atualizado e em seu nome ou declaração de endereço firmada por quem figure no respectivo comprovante, a fim de determinar a competência deste Juizado. Prazo máximo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LETICIA DA CRUZ CUNHA (OAB 525310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001314-06.2025.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Braz de Araujo - Vistos. Emende a inicial para que: A) sejam acostadas cópias das mencionadas infrações de trânsito que não instruíram a ação. B) seja juntado documento comprobatório da propriedade dos veículos sobre os quais recaíram as infrações. Int. Cumpra-se. - ADV: LETICIA DA CRUZ CUNHA (OAB 525310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034033-63.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Willan Lourenco Folha - Vistos. Verifico que por um lapso foi emitida erroneamente a sentença de fls. 70/73. Assim, diligencie a serventia a exclusão (cancelamento) do documento de fls. 70/73, ficando mantida apenas a sentença de fls. 63/69. No mais, quanto ao pedido de gratuidade processual, verifico que a parte autora nada juntou aos autos para comprovar a sua alegada hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO (OAB 463604/SP), LETICIA DA CRUZ CUNHA (OAB 525310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047068-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Eldenildo Santos de Andrade - Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. São Paulo,20 de junho de 2025. - ADV: LUIZ EDUARDO BRAGA ANTONIO (OAB 463604/SP), LETICIA DA CRUZ CUNHA (OAB 525310/SP)
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