Rafael Carlos Da Silva Zandonadi
Rafael Carlos Da Silva Zandonadi
Número da OAB:
OAB/SP 525475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Carlos Da Silva Zandonadi possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013413-39.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Agronunes Ltda - Natalia C. Vigilato Comércio de Máquinas - Vistos. Fls. 136: No processo digital, a fase de cumprimento do título judicial definitivo deve ser processada como incidente nos autos principais, onde prolatada a sentença, figurando como dependente, conforme comunicado CG nº 1789/2017. Observo ainda, que para futuras petições nos autos de cumprimento de sentença, o procurador deverá indicar o número do processo de execução (cumprimento de sentença). Assim, ao subscritor da petição para a necessária correção. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos. - ADV: HELOISA BATISTA TAVARES (OAB 93437/PR), WALTER DE SOUZA FERNANDES (OAB 25164/PR), RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI (OAB 525475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003769-02.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Poliana Maciel da Costa - CMV - Centro Médico Veterinário Animal Pet Ltda e outro - Inexistem preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e regularmente representadas. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar se a conduta do médico veterinário foi inadequada, se pode ter ensejado o óbito do animal e as possíveis consequências daí advindas. Para tanto, defiro a produção de prova pericial indireta postulada pela parte autora, a ser realizada no prontuário de atendimento da cachorra Jhuly, bem como nos demais documentos e exames relacionados. Nomeio como perito do Juízo o senhor Luiz Ricardo Paes de Barros Cortez. Com base na Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em R$ 1.036,56 (28 UFESPs). Aceito o compromisso, comunique-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em consequência, providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Advirta-se o perito de que deverá informar ao Juízo quanto à data e horário para realização da perícia, mediante peticionamento eletrônico, a fim de cientificar as partes acerca das diligências e exames que realizar. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Advirta-se ao perito de que deverá comunicar previamente aos assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Com fundamento no artigo 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos: 1 - Com base nos exames e documentos existentes, qual era o quadro clínico da cachorra Jhuly antes da realização da cirurgia? 2 - O procedimento realizado era compatível com o quadro clínico do animal? 3 - O modo de realização da cirurgia foi correto? É possível afirmar se houve falha na execução do procedimento cirúrgico? 4 - A conduta e o acompanhamento pós-operatório foram corretos? 5 - A morte fo animal tem relação com a cirurgia ou com a conduta pós-operatória do médico veterinário? 6 -Outros esclarecimentos que o perito reputar pertinentes. Laudo em 20 (vinte) dias. Tratando-se de processo eletrônico, o laudo deverá ser apresentado mediante peticionamento eletrônico. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das partes e prestados todos os esclarecimentos necessários, comunique-se para liberação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: LUIZ APARECIDO DA SILVA (OAB 454294/SP), CESAR MARTINS GONZAGA DA SILVA (OAB 478539/SP), RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI (OAB 525475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026931-54.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ines Pova da Silva - Vistos. Defiro o levantamento do depósito efetuado (fl. 220), em favor do perito judicial. Expeça-se o MLE, nos termos do formulário de fl. 257. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI (OAB 525475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000538-90.2024.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Davi Franzoni Cristino - Fls. 60/61, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. - ADV: RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI (OAB 525475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060355-23.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Diefferson Lazarini - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Diefferson Lazarini em face de ato praticado pelo(a) Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Afirma ser despachante documentalista credenciado. Revela que houve bloqueio da credencial e-CRV SP SSP nº 94098, em razão de suposta fraude, imputada a si, referente a fraude no preenchimento da ATPV-e nº 250831611282287, referente ao veículo TKC5D23. Alega que não praticou a fraude referida e que, na verdade, deve ser considerado como vítima, tal qual a concessionária de veículos. Após expor seus fundamentos, formula pedido de medida liminar, para que seja retirado o bloqueio da credencial especificada e, ao final, pugna pela concessão da ordem para idêntico fim. Decido. A liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De início, registro que não há nos autos informação atinente ao desfecho da apuração das supostas condutas irregulares praticadas pelo impetrante e seus auxiliares. No entanto, foram apontados sólidos indícios a amparar a medida cautelar adotada (fls. 28/29): "Segundo apurado nos autos, em 05 de junho de 2025 conforme fatos narrados em relatório da Divisão de Fiscalização dos Agentes Regulados (0070062214), constatou-se as seguintes irregularidades praticadas: Foi identificado Inclusão da intenção de Venda (ATPV-e nº 250831611282287) fraudulenta do veículo placa TKC5D23, Renavam 01420282287, chassi 9BHPE81FGSP169812, inserida pelo despachante documentalista, sem a solicitação/autorização do proprietário do veículo. A proprietária do veículo, a empresa HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, relatou que o veículo esta em sua posse, e não reconhece nem autorizou a intenção de venda registradas para o veículo. Desta forma constatou-se: - A geração de ATPV-e com dados falsos nos sistemas do Detran-SP. - A Fraude documental envolvendo a transferência de veículos. - Inserção de dados falsos em sistema informatizado do Detran-SP." O impetrante, por sua vez, não apresentou qualquer elemento de prova a demonstrar que também foi vítima da suposta fraude, em específico a comprovação de solicitação de terceiros da emissão da ATPV-e nº 250831611282287. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a própria vendedora (proprietária) do veículo informou não ter reconhecido e nem autorizado a intenção de venda. De toda sorte, à míngua de informação acerca da normativa que rege a temática (geração de ATVP-e e responsabilidade dos despachantes), de rigor considerar, na presente fase inicial, que o despachante documentalista é responsável pelos dados lançados, caso não apresente prova mínima de ter sido vítima de solicitação fraudulenta. Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI (OAB 525475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060355-23.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Diefferson Lazarini - Vistos. 1- Fls. 43/45: As despesas de citação/intimação eletrônica foram recolhidas no código errado ("120-1"), e não no código "121-0", que é o correto. Assim, determino à parte, em derradeiro, que recolha o valor das despesas no prazo de 5 dias, como determinado no item "1" de fl. 48. 2- Fls. 54/56: Com a presente decisão, procedi a nova liberação para recategorização dos documentos de fls. 12/22. Assim, determino à parte que, no prazo de 5 dias, tente novamente recategorizar os documentos de fls. 10/39, como determinado no item "2" da decisão de fls. 48/51. Em caso de continuidade da impossibilidade sistêmica, deverá comprovar nos autos. Anoto a existência de categorias que se enquadram nos documentos dos autos, como cópias extraídas de outros processos, extrato, documentos pessoais, guia DARE. 3- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. - ADV: RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI (OAB 525475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005927-64.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Varanda do Suco de Ourinhos Ltda - Telefonica Brasil S.A. - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Varanda do Suco de Ourinhos Ltda em face de Telefonica Brasil S.A.. Julgada a demanda, às fls. 125/126 a parte sucumbente consignou em Juízo o valor devido, com o que concordou plenamente a parte credora, tendo inclusive já sido devidamente expedidos os respectivos mandados de levantamento eletrônico. Dessa forma, JULGO EXTINTA a obrigação imposta nesta ação, com fundamento no art. 526, § 3º, c.c. o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, uma vez que resta configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual para interposição de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Inexistem custas a serem recolhidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), RAFAEL CARLOS DA SILVA ZANDONADI (OAB 525475/SP)
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