Mateus Fernando Belluomini Dos Santos
Mateus Fernando Belluomini Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 525535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Fernando Belluomini Dos Santos possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001318-28.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: PAULO ROGERIO LOURENCO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS - SP525535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Logo, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, quando do ajuizamento do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Int. Cumpra-se. Franca, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 0110039-70.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1047984-27.2025.8.26.0053; Perdas e Danos; Agravante: Erikson Sousa da Silva; Advogado: Mateus Fernando Belluomini dos Santos (OAB: 525535/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Agravado: Felipe Eduardo Gomes; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001186-68.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA BELLUOMINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA BELLUOMINI Advogado do(a) IMPETRANTE: MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS - SP525535 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA OAB.SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A O impetrante opôs embargos de declaração, em face da sentença de ID 371834610. De início, consigno que não existe obrigação legal de que sejam abordadas todas as alegações trazidas na inicial para fins de denegação do pedido, se apenas uma ou algumas delas já é suficiente para a sua rejeição. Isso se dá especialmente se se considerar que tais alegações não contribuem para o seu pedido de prevalência de sua peça (embargos à execução), senão para tentar alguma nulidade da inteireza do exame. Contudo, como dito na sentença denegatória, o impetrante não tem legitimidade para sanear um concurso inteiro, mas apenas de tentar fazer prevalecer alguma posição pessoal favorável. As demais alegações do embargante revolvem o mérito, restando evidente não se tratar de hipótese de embargos de declaratórios, devendo a parte se valer do recurso adequado. De todo modo, destaco que a indicação de jurisprudência pacífica não significa direito líquido e certo, pelo simples fato de inexistir efeito vinculante. Com efeito, pode mesmo haver entendimentos a considerarem admissíveis os embargos à execução ainda que não garantido o juízo, mas se trata se entendimento contra expressa disposição legal. Curioso é o impetrante querer fazer prevalecer sua peça (embargos) com base em jurisprudência, mas contra a lei e, por outro lado, procurar rechaçar a exceção de pré-executividade, com base doutrinária e também com fulcro em alguma jurisprudência. Em relação à aceitação pela OAB do agravo de petição também como resposta correta, a situação não altera a ausência de direito líquido e certo do embargante, que não apresentou como resposta o agravo de petição, mas sim os embargos à execução. Ademais, o fato de o tema 144 do TST ser posterior ao edital, em nada altera a resposta considerada correta pelo gabarito, pois o tema trata do cabimento de recurso contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e não do cabimento da exceção em si. Em suma, como consta na sentença embargada, a aceitação ou não dos embargos à execução trabalhista é discutível e, daí, inexistir direito líquido e certo a ser defendido por meio de mandado de segurança. Se o direito é discutível, o rito deve ser o adequado, com efetivo contraditório. 1. Rejeito os embargos declaratórios. 2. Intimem-se, para ciência. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000925-06.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: ELUANA CORREA DEL TEDESCO Advogado do(a) IMPETRANTE: MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS - SP525535 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado Eluana Correa Del Tedesco objetivando ordem para que a autoridade impetrada analise e conclua o seu requerimento de isenção do imposto de renda e conceda a isenção requerida. Assevera que efetuou o pedido administrativo em 20/05/2024, não tendo qualquer decisão até o momento. A liminar pleiteada foi indeferida (ID. 366691857). A autoridade coatora prestou informações (ID. 366973554). A Procuradoria Regional Federal se manifestou aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do INSS por ser mero retentor do IR e o litisconsórcio passivo necessário da União (ID. 367630698). O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito, tendo em vista ausência de interesse público primário (ID. 368117372). Decido. Distingam-se a demanda pelo apressamento da conclusão do requerimento administrativo e a que tenciona o reconhecimento (declaração ou constituição) da isenção em si. Para o caso da isenção do imposto de renda pela hipótese da Lei nº 7.713/1988, o processamento do requerimento administrativo cabe ao INSS; já a pretensão pela isenção em si afeta interesse da União. O impetrante pretende ambas as coisas. Quanto ao apressamento, a ordem judicial que determinasse apressamento ignoraria a pletora de outros requerimentos em ordem de serem apreciados administrativamente, em detrimento de outros que aguardam o desfecho de suas solicitações. A ordem deve ser observada, sendo deletério à isonomia a instituição de ordem judicial paralela para a conclusão de procedimentos administrativos previdenciários. Não há direito líquido e certo a subverter a fila nacional. Quanto à isenção em si, o fato de o processamento do requerimento caber ao INSS, assim como a retenção e repasse do IRRF ao Tesouro Nacional, sempre por delegação, não o faz titular da exação; a exação pertence à União. Logo, parte legítima é a União. O erro do impetrante não pode ser sanado, em função da celeridade do mandado de segurança. Não se diga pela desnecessidade de dilação probatória. A assertiva do contribuinte é só uma forma de contornar o devido processo legal, pois o réu legítimo poderia questionar o diagnóstico produzido unilateralmente, isto é, sem contraditório. O convencimento do impetrante não deveria ser o critério para determinar a liquidez e certeza do jus. A mais, deveria ser óbvio a todos que o reconhecimento de isenção tributária, por envolver questões discutíveis de fato, não deveria ser relegado ao mandado de segurança, em que o contraditório é precário e somente eventual. Não se cogita de abusividade ou ilegalidade quando a Administração, ao examinar o requerimento, emite juízo motivado; o administrado pode se inconformar, mas isso não faz de seu jus líquido e certo, sendo, então, apenas discutível a decisão administrativa, mas não ilegal e abusiva (e, assim, afastável por mandado de segurança) apenas porque se decidiu contra o interesse do administrado. Posto isso: Denego a segurança. Impetrante isenta de custas, em razão da gratuidade deferida. Rito sem honorários. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010516-29.2025.5.15.0077 AUTOR: WILLIAM FEITOZA BEZERRA FILHO RÉU: ZOE SOLUCOES EM RH EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb75e2 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se para este mister o(a) Sr.(a) Perito(a) SÉRGIO PEDROSO MONTANO, CPF 157.095.928-54, Banco do Brasil-001, agência 6983-3, conta 38973-0 A diligência pericial será realizada no dia 07.08.2025, às 13h00, no local de trabalho do(a) reclamante, no seguinte endereço: ; Alameda Vênus, nº 573, Distrito Empresarial, Indaiatuba/SP., o qual foi confirmado pelas partes. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 10 dias, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a), no importe de R$ 900,00, na conta acima indicada, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados, poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. O Juízo altera o procedimento anteriormente utilizado, determinando que todos os atos sejam informados no processo, vedando a comunicação por e-mail entre as partes. ATENTEM-SE AS PARTES PARA OS SEGUINTES PRAZOS: - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert até o dia 08.09.2025 (1 mês) , sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC. - Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. - Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis, sob pena de preclusão, a contar da data limite para a juntada do laudo pericial, independente de intimação. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, limitados a 6 (seis) para cada parte, a fim de se agilizar o andamento do feito, esses que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. - Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém (RATIFICA) ou não sua conclusão (RETIFICA), sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º, do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o próximo dia 11/12/2025 às 09:00 As partes devem acessar o link abaixo para adentrar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha. As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERS - SERVICOS DE RECICLAGEM DE ELETRONICOS DO BRASIL LTDA - ZOE SOLUCOES EM RH EIRELI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010516-29.2025.5.15.0077 AUTOR: WILLIAM FEITOZA BEZERRA FILHO RÉU: ZOE SOLUCOES EM RH EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb75e2 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se para este mister o(a) Sr.(a) Perito(a) SÉRGIO PEDROSO MONTANO, CPF 157.095.928-54, Banco do Brasil-001, agência 6983-3, conta 38973-0 A diligência pericial será realizada no dia 07.08.2025, às 13h00, no local de trabalho do(a) reclamante, no seguinte endereço: ; Alameda Vênus, nº 573, Distrito Empresarial, Indaiatuba/SP., o qual foi confirmado pelas partes. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 10 dias, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a), no importe de R$ 900,00, na conta acima indicada, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados, poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. O Juízo altera o procedimento anteriormente utilizado, determinando que todos os atos sejam informados no processo, vedando a comunicação por e-mail entre as partes. ATENTEM-SE AS PARTES PARA OS SEGUINTES PRAZOS: - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert até o dia 08.09.2025 (1 mês) , sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC. - Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. - Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis, sob pena de preclusão, a contar da data limite para a juntada do laudo pericial, independente de intimação. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, limitados a 6 (seis) para cada parte, a fim de se agilizar o andamento do feito, esses que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. - Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém (RATIFICA) ou não sua conclusão (RETIFICA), sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º, do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o próximo dia 11/12/2025 às 09:00 As partes devem acessar o link abaixo para adentrar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha. As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM FEITOZA BEZERRA FILHO
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001906-67.2025.8.26.0572 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Arthur Freitas Davanço - Trata-se de embargos de declaração (fls. 50/54) opostos em face do pronunciamento judicial de fls. 38/39 ao argumento de que referida manifestação judicial padeceria de omissão, contradição e/ou obscuridade. Os embargos são tempestivos, contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se verifica a existência do vício apontado pela parte embargante. Na espécie, têm-se embargos declaratórios com o propósito de rediscutir a matéria decidida pelo Juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Verifico que a decisão hostilizada abarcou suficientemente os argumentos ventilados pela parte embargante. Ademais, tem-se que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na manifestação atacada ainda que a parte discorde do decidido, não há vício a ser sanado, sendo certo que o recurso aviado não se presta a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes (TJSP, EDcl nº 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho,9ª Câmara de Direito Público,j. 06/06/2017). Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, NEGO-LHES PROVIMENTO. - ADV: MATEUS FERNANDO BELLUOMINI DOS SANTOS (OAB 525535/SP)
Página 1 de 2
Próxima