Deborah Chaves Liesack Da Cunha
Deborah Chaves Liesack Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 525758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deborah Chaves Liesack Da Cunha possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRT12, TRF4
Nome:
DEBORAH CHAVES LIESACK DA CUNHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2227782-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Ação Rescisória; Comarca: São José dos Campos; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1030902-36.2020.8.26.0577; Assunto: Comodato; Autora: Deborah Chaves Liesack da Cunha; Advogada: Deborah Chaves Liesack da Cunha (OAB: 525758/SP); Réu: Aguinaldo Liesack Baptistini; Réu: Aguinaldo Baptistini
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000567-23.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Bancários - D.C.L.C. - N.P.I.P. - Vistos. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Se a testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DEBORAH CHAVES LIESACK DA CUNHA (OAB 525758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000566-38.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Deborah Chave Liesack da Cunha - Fls. 201/207: ciência do julgamento do recurso, o qual não foi conhecido, com determinação, de oficio, de remessa dos autos à Justiça Federal. Cumpra-se o v. Acórdão. - ADV: DEBORAH CHAVES LIESACK DA CUNHA (OAB 525758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008108-45.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Deborah Chaves Liesack da Cunha - Ciência às partes do(s) ofício(s)/documento(s) juntado(s) à(s) página(s) 362/376, devendo a parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DEBORAH CHAVES LIESACK DA CUNHA (OAB 525758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503041-24.2025.8.26.0292 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.P.S. - Vistos. Fls. 48/63: Trata-se de pedido formulado por JOÃO PAULO PEREIRA DOS SANTOS visando à suspensão parcial e temporária da medida protetiva deferida em favor de sua cunhada, MARIA LUCINEIDE DE SOUZA NOGUEIRA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que possa acompanhar o irmão, atualmente em estado terminal de saúde, conforme decisão proferida pela 2ª Vara da Família e Sucessões (fls. 63). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão parcial, desde que respeitadas as condições fixadas, especialmente a proibição de qualquer contato com a vítima e o acompanhamento por outro familiar nas visitas (fls. 63, item II). Decido. Diante do exposto, DEFIRO a suspensão parcial e temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente quanto à proibição de aproximação da vítima, a fim de possibilitar ao requerente o acompanhamento do irmão em estado terminal, desde que: o requerente não mantenha qualquer forma de contato com a vítima, inclusive por terceiros ou por meio eletrônico; as visitas ocorram acompanhadas por outro familiar, conforme autorizado pela 2ª Vara da Família (fls. 63); sejam mantidas todas as demais medidas protetivas anteriormente deferidas (fls. 21/24). Findo o prazo ora estabelecido, a medida protetiva retomará automaticamente sua eficácia plena. Advirta-se o requerido de que eventual descumprimento das condições impostas poderá ensejar a revogação imediata da suspensão, além da adoção de medidas mais gravosas, inclusive prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006. Intimem-se as partes da presente decisão. Caso as partes residam em outras Comarcas, fica, desde já, determinado o cumprimento, em regime de Plantão, pela Central de Mandados Compartilhada conforme Comunicado nº 248/2023. Comunique-se esta decisão à d. Autoridade policial; e nos termos do Comunicado CG nº 882/2015, comunique-se esta decisão ao IIRGD, através do endereço eletrônico: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, assinalando as opções de confirmação de entrega e leitura, juntando-se os autos os respectivos comprovantes. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JORGE ALFREDO CESPEDES CAMPOS (OAB 311112/SP), DEBORAH CHAVES LIESACK DA CUNHA (OAB 525758/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027272-86.2025.4.04.7200/SC AUTOR : DELCIMARA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORAH CHAVES LIESACK DA CUNHA (OAB SP525758) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por Delcimara de Oliveira Silva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ambos qualificados nos autos. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: II. Concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, para: a. Remoção imediata de qualquer restrição interna nos sistemas da CEF em nome da Autora; b. Proibição de qualquer associação indevida da Autora com fraude ou atividades ilícitas; c. Autorização para prosseguimento do financiamento imobiliário, se preenchidos os demais requisitos usuais. III. A citação da Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; IV. Ao final, que a ação seja totalmente procedente, com a confirmação da tutela, e: a. Declaração de inexistência da restrição interna indevida; b. Condenação por danos morais no valor mínimo de R$ 40.000,00; c. Condenação ao pagamento das custas, honorários advocatícios e sucumbenciais. Juntou documentos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Na hipótese em tela, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado na exordial. Somente com maiores esclarecimentos e a juntada de mais elementos de prova é que será possível dizer a respeito da ilegalidade da suposta "restrição interna nos sistemas da CEF", "associação indevida da autora com fraude ou atividades ilícitas", conforme declinado na inicial, não havendo como aferir-se, de plano, a partir da documentação apresentada pela parte autora. Além disso, não se constata a possibilidade de ocorrência de gravame a direito da parte autora que seja de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto: a) indefiro a tutela provisória de urgência; b) concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Anote-se. c) cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, bem como, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei 10.259/2001). d) após a contestação, intime-se a parte autora para dela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias ; e) decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. f) Havendo, a qualquer momento, manifestação expressa de ambas as partes sobre o interesse na resolução do conflito mediante conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007209-29.2025.8.26.0292 - Tutela Cautelar Antecedente - Regulamentação de Visitas - Z.M.O.S. - Por todo o exposto: Fls. 48/98: recebo como emenda à inicial e defiro aos novos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Integro os novos autores à liminar deferida a fls. 34, item 5, respeitada a medida protetiva de fls. 36/39, e provisoriamente defiro à coautora/mãe do enfermo/requerido, acompanhada de um dos novos coautores - a exceção do que responde a medida protetiva -o direito de visitas ao filho enfermo na residência da requerida ou onde na residência onde se encontre o enfermo, por ora em todos os sábados e domingos, das 14h às 17h - valendo essa decisão assinada digitalmente, acompanhada de fls. 19, 33/35 e 48/49 como OFÍCIO-MANDADO-ALVARÁ. Sem prejuízo, de forma análoga a fls. 34, item VII, determino que providencie a parte autora a inclusão, no cadastro processual, dos novos autores de fls. 48/49. Para tanto, é necessário, em 10 dias corridos da liberação desta decisão nos autos digitais, acessar o Portal de Serviços @-SAJ (http://esaj.tjsp.jus.br) e depois: "Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau". O manual orientando o cumprimento desta determinação está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. No prazo concedido, se necessário, devem ocorrer outras tentativas em outros dias/horários. Se o problema persistir, deve ser solicitado chamado técnico pelos telefones (11) 3627-1919 - (11) 3614-7950 (Comunicado Conjunto nº 2013/2017), ou aberto chamado por meio do "Suporte Técnico disponível no portal do TJSP, menu Processos, submenu on-line, clicar em Suporte Técnico de Sistemas ou por meio do link http:// www.tjsp.jus.br/Processos/Consulta/SuporteESAJ ou diretamente o link do Portal Web https://www.suportesistemastjsp.com.br/" (DJE de 04/10/2022, Cad. Admin., p. 8/10). No mais, reporto-me a fls. 35, itens VIII e seguintes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DEBORAH CHAVES LIESACK DA CUNHA (OAB 525758/SP)
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