Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Número da OAB: OAB/SP 525801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Moreira possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: MARCELO MOREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514059-40.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.L.F.S. - Vistos. Presto, nesta data, por ofício, as informações requisitadas. Remetam-se as informações ao Exmo. Desembargador do Tribunal requisitante, via e-mail, instruindo-se o oficio com senha de acesso aos autos. Int. - ADV: VIRGINIA LUCAS MACHADO PEREIRA (OAB 363971/SP), MARCELO MOREIRA (OAB 525801/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179172-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. L. F. dos S. - Impetrante: M. M. - Impetrante: V. L. M. P. - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2179172-91.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelos distintos Advogados, Dr. Marcelo Moreira e Dra. Virginia Lucas Machado Pereira, sustentando que seu patrocinado, L. L. F. dos S., sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Fórum Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP. Alegaram os impetrantes que o paciente foi preso em 28/05/2025 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra uma criança de sete anos, com base no relato unilateral da mãe. Em breve relato dos fatos, ressaltaram os impetrantes que a mãe da criança alegou que estava na sala e que sua filha e o paciente estavam no quarto, que à vista de sussurros, verificou pela cortina e viu o paciente abraçando a menor e chamando-a de gostosa. Acrescentaram que, diante de tais circunstâncias, a mãe passou a indagar o paciente, acirrando-se a discussão, motivando vizinhos a chamarem a polícia, que conduziu o casal para a Delegacia de Polícia, onde o paciente viu-se preso em flagrante, embora tenha contra-argumentado afirmando não ter feito nenhum ato de lascívia ou libidinoso, contra a criança. Alegaram que o paciente foi denunciado em afronta aos pilares de autoria e materialidade, unicamente com fundamento no confuso relato da mãe da criança e sua prisão foi mantida pela autoridade coatora, restando assim, configurado o constrangimento ilegal a que submetido. Destacaram que o paciente tem bons antecedentes, trabalha honestamente, endereço fixo e mesmo tendo juntado, no pedido de liberdade provisória, toda a documentação a seu favor, seu pleito foi indeferido. Acrescentara, que foi designada audiência de instrução somente para daqui a cinco meses, na data de 01.10.2025, causando sofrimento desnecessário para o paciente, que não representa, de modo algum, risco para a instrução processual ou ordem pública. Argumentaram que, após os fatos, a mãe da criança enviou áudios com teor de arrependimento, para o celular do paciente, objeto este, que por ocasião de sua prisão, ficou na posse de seu irmão, constituindo tais áudios, verdadeiro fato novo, sendo tais áudios transcritos fielmente e reduzidos em ata notarial, no 11º Tabelionato de Notas de Notas de São Paulo, conforme cópia anexada a este writ. Destacaram, que acostados a este pedido de habeas corpus constam os depoimentos da ex-esposa, mãe dos filhos menores do paciente, de seu patrão, para quem trabalha a três anos e de uma amiga de longa data, evidenciando condições satisfatórias para que prove sua inocência, em liberdade. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmaram estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. Requereram, em síntese, a concessão da liminar e a expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde solto o deslinde da persecução penal. Destaca-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está embasada em elementos seguros, para o momento, e, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada, afastando-se, assim, qualquer alegação de nulidade. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão preventiva, notadamente, pelas particularidades da quadra histórica e por não se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. A medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). Ademais, as qualidades do paciente alardeadas pela defesa, para este momento, desinteressam, pois, inclusive, preleciona Guilherme de Souza Nucci, mutatis mutandis: "a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). Em relação à ausência deprova de autoria do crime, cuida-se de valoração da prova como pretende a ilustre defesa, mas o Habeas Corpus, com seus estreitos limites, não se presta a tanto. A materialidade e a autoria devem ter o detido exame e valoração em sede de sentença, após encerrada a instrução criminal. Calha notar que os documentos juntados não foram apresentados em 1ª instância, apesar do que disciplina o artigo 231, do Código de Processo Penal. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº 2179172-91.2025.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Virginia Lucas Machado Pereira (OAB: 363971/SP) - Marcelo Moreira (OAB: 525801/SP) - 10º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1519253-07.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.S.R. - Verifico a ocorrência de erro material na decisão de fls. 74, no tocante à identificação do acusado, onde constou equivocadamente parte de seu sobrenome. Retifico, portanto, o referido ato, para constar que recebo a denúncia oferecida em face de LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, por estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Aguarde-se a citação do réu, expedindo-se o necessário. - ADV: MARCELO MOREIRA (OAB 525801/SP), VIRGINIA LUCAS MACHADO PEREIRA (OAB 363971/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 2179172-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1514059-40.2025.8.26.0228; Assunto: Estupro de vulnerável; Paciente: L. L. F. dos S.; Advogada: Virginia Lucas Machado Pereira (OAB: 363971/SP); Advogado: Marcelo Moreira (OAB: 525801/SP); Impetrante: M. M.; Impetrante: V. L. M. P.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stenio Silva Viana (OAB 515773/SP), Marcelo Moreira (OAB 525801/SP) Processo 1542405-84.2024.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: LUCAS FERREIRA DA SILVA - Fica a defesa de Solange Aparecida de Carvalho, Dr. Marcelo Moreira, OAB nº 525.801, intimada da decisão de fls. 204/205.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Stenio Silva Viana (OAB 515773/SP), Marcelo Moreira (OAB 525801/SP) Processo 1542405-84.2024.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: LUCAS FERREIRA DA SILVA - Fica a defesa de Solange Aparecida de Carvalho, Dr. Marcelo Moreira, OAB nº 525.801, intimada da decisão de fls. 204/205.
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