Anielle Charles De Araujo

Anielle Charles De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 525841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anielle Charles De Araujo possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: ANIELLE CHARLES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000768-18.2025.8.26.0506/SP AUTOR : TAISA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CLEVERSON SANTANA GONÇALVES (OAB SP507315) ADVOGADO(A) : ANIELLE CHARLES DE ARAUJO (OAB SP525841) AUTOR : FABIANO GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEVERSON SANTANA GONÇALVES (OAB SP507315) ADVOGADO(A) : ANIELLE CHARLES DE ARAUJO (OAB SP525841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. Entretanto, considerando que tal sistema não é obrigatório. Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria, i ndefiro o pedido . No mais, intime-se a parte autora para: I - informar sua qualificação completa ("I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico "), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto ao sistema; II - considerando o endereço da parte autora ( Evento 1, INIC1 ) esclarecer acerca da competência deste juízo, inclusive juntando comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seus respectivos nomes, se for o caso; III - regularizar representação processual, juntando procuração com firma reconhecida 1 . Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Decisão em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJ-SP – Medida necessária para coibir fraudes na propositura de ações judiciais – Descumprimento da determinação – Indeferimento da petição inicial – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005370-22.2024.8.26.0318; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000226-50.2025.8.26.0457 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000768-18.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 24/06/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002446-04.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Katia Regina de Carvalho Pecinelli - Vistos, Deverá a parte autora EMENDAR À INICIAL para o fim de atribuir o correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor econômico pretendido, que no caso é o recebimento da diferença de adicional de insalubridade (de 20% para 40% - grau máximo) integrado ao salário, a ser calculado sobre o vencimento inicial do cargo, das parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição, com reflexos sob todas as verbas de direto, quais sejam, décimo terceiro, férias, terço constitucional, DSR, horas extras e adicional noturno. Na emenda, como valor da causa, deverão ser considerados os valores pretéritos pretendidos a título de insalubridade (valores não pagos até o ajuizamento da ação e devidamente corrigidos) e os valores pretendidos a título de insalubridade das prestações vincendas (valores que se vencerem no curso da ação a contar de seu ajuizamento), estas iguais a uma prestação anual, nos termos do art. 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, colacionando nos autos a respectiva planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, depresunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar - cumulativamente - os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de sua renda mensal atualizado (holerite, contracheque, etc.); b) cópias dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br) ou https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Int. - ADV: ANIELLE CHARLES DE ARAUJO (OAB 525841/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002635-50.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hildene Alves de Moraes - Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.07) concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Como noticiado na inicial o requerido concedeu ao autor, através da cédula acostada a fls. 10, crédito no valor R$ 47.322,52 e sem que se possa reconhecer, ao menos prima facie, a abusividade das cláusulas pactuadas ou eventual desequilíbrio contratual. Com efeito, a taxa de juros mensal acordada, de 1,68%, em princípio não é abusiva já que até mesmo inferior àquela praticada em contratos de mesma natureza e celebrados no mesmo período (1,93 a.m), não se podendo olvidar que as taxas de juros não se sujeitam, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, ao limite de 12% ao ano em consonância com a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. De igual sorte a capitalização dos juros, além de autorizada pela Medida Provisória nº 1963-17/2000 e admitida pelo artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, foi devidamente pactuada pelas partes não só por ser a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal mas, ainda, de acordo com a cláusula 7 da cédula de crédito bancário, in verbis: "7.Emissão e Liberação dos Recursos. O Cliente emite a presente CCB como título representativo do crédito ora concedido pelo C6 Bank, indicado no item "F6" ("Valor Total Financiado"), acrescido das tarifas, despesas, tributos e seguros, se contratados, nos termos do quadro acima, e sobre tais valores incidirão a taxa de juros efetiva, de forma capitalizada (item "F4"), totalizando a importância devida, devendo esta ser amortizada por intermédio das parcelas previstas no item "F5", sendo a primeira na data estabelecida no item "F1" e as demais no mesmo dia correspondente dos meses seguintes, e assim, mensal e sucessivamente, até a liquidação total."(fls. 11, grifei). Inexiste, desse modo, óbice qualquer à capitalização dos juros porquanto em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça com a edição das Súmulas 539 e 541, in verbis: "Súmula 539. É permitida acapitalizaçãode juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. "Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior aoduodécuploda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse contexto e porque o exame da legalidade das tarifas exigidas ou mesmo do seguro contratado reclama cognição exauriente após a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa, não há como se admitir a suspensão da exigibilidade da parcelas vincendas e vencidas como pretendido pelo autor, assim como a anotação da dívida nos cadastros da Serasa e entidades congêneres, constitui exercício regular de direito que assiste à instituição financeira já que a simples propositura da ação revisional não elide a mora do devedor, em conformidade com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confira-se: "Agravo de Instrumento. Ação Revisional. Tutela de urgência. Suspensão das cobranças. Proibição de manutenção do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito. Depósito mensal do valor incontroverso. Incidência do Verbete nº 380 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Impossibilidade de suspender as cobranças ou proibir a inclusão do inadimplente em cadastro de proteção ao crédito. Depósito da quantia incontroversa por conta e risco do devedor. Provimento negado." (TJSP, Agravo de Instrumento 2069364-54.2025.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Simões de Almeida, j.19/06/2025). E, por sua adequação e pertinência, vale transcrever o que deixou assentado o ilustre relator na fundamentação do v. acórdão, verbis: "Não verifico a probabilidade de direito necessária à concessão da liminar pleiteada. Conforme Verbete nº 380 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. O verbete consolida o entendimento jurisprudencial de que o devedor deve arcar com o valor contratado, até que seja proferida decisão favorável, não bastando a propositura da ação revisional para obstar os efeitos legais da mora e as consequências jurídicas disponíveis ao credor." No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão de cláusulas. Contrato de financiamento de veículo. Alegação de diversas ilegalidades. Tutela antecipada. Pretensão de obstar a inclusão dos dados do contratante nos órgãos de proteção ao crédito. Descabimento. Alegações unilaterais de abusividades não elidem a mora. Circunstância incapaz de impedir que o banco adote medidas coercitivas visando à satisfação de seu crédito. Medida que implicaria no cerceamento do direito de ação do credor previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Agravo improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2120719-06.2025.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Décio Rodrigues, j.18/06/2025). Logo, não se encontrando evidenciada a probabilidade do direito invocado na inicial, indefiro a tutela de urgência. Cite-se o requerido, com as advertências e formalidades legais. Int. - ADV: ANIELLE CHARLES DE ARAUJO (OAB 525841/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Elter Diego Sousa de Mello (OAB 361613/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Anielle Charles de Araujo (OAB 525841/SP) Processo 1000898-12.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cecilia Hagedon Pires - Reqdo: Grupo Aspecir União Seguradora - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando sua necessidade e pertinência. Após, os autos seguirão conclusos para saneamento ou sentença, ocasião em que serão apreciadas eventuais questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão.
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