Giovanni Senarese Hernandes

Giovanni Senarese Hernandes

Número da OAB: OAB/SP 525917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanni Senarese Hernandes possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJMS e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJMT, TJMS
Nome: GIOVANNI SENARESE HERNANDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003298-15.2025.8.11.0037 Ação de Despejo c/c Rescisão de Contrato de Arrendamento Verbal c/c Pedido de Cobrança dos Valores Inadimplidos Requerente: Elisabete Aparecida Ferrari Simonassi Requeridos: Sérgio Luís Ferrari e Vânia Berarde Banhos Ferrari Vistos etc. À vista da tabela inclusa (Num. 199140965) contendo os valores que deveriam ter sido pagos nos anos de 2021 a 2024, em relação às sacas de soja e de milho, retifico o valor da causa, de ofício, para constar a somatória dos montantes pactuados, qual seja, R$ 1.934.502,41 (Soja: R$ 467.292,13 + R$ 475.831,13 + R$ 363.720,52 + R$ 314.200,16 e Milho: R$ 113.272,38 + R$ 92.941,44 + R$ 49.882,35 + R$ 57.362,30). Considerando a elevação do valor da causa em relação ao pressuposto da decisão pretérita (Num. 197138589), defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 2 (duas) parcelas, devendo a parte autora apresentar o comprovante de recolhimento da 1ª parcela no prazo de 15 (quinze) dias e a próxima no mês subsequente, independentemente de nova intimação, ciente de que a inércia em relação a qualquer prestação importará no cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). Retifique-se o registro sistêmico. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000337-60.2025.8.26.0142 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Imóveis - Maubisa Agricultura Ltda - Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MAUBISA AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o fundamento de que a sentença de f. 141-148 padece de omissões, contradições e obscuridades, arguindo, ainda, violação aos princípios da segurança jurídica decorrente da alteração de entendimento jurisprudencial no curso do processo e ausência de manifestação sobre fundamentos constitucionais invocados (f. 152-160). Fundamento e decido. Conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Em análise aos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: a) o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); b) o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e c) a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (inciso II). A esfera embargante busca rediscutir o mérito da questão decidida, sob o pretexto da existência de supostas omissões, contradições e obscuridades, quando, em verdade, a decisão enfrentou adequadamente todos os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando-se em análise detalhada da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação aplicável. A sentença examinou minuciosamente: As duas operações envolvidas (2017 e 2023/2024), bem como a constitucionalidade da cobrança do ITBI sobre cessão de direitos à luz do art. 156, II, da Constituição Federal e a fundamentação se revelou adequada ao caso concreto, com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado. Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente delineadas nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a quaisquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo. Com efeito, ao examinar detidamente as razões recursais, constata-se que a parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, pretensão que, como cediço, desborda dos estreitos limites da presente cognição. Deveras, é importante consignar que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida e nem tampouco à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vícios efetivamente existentes, o que não se verifica na espécie. Ausente, destarte, qualquer mácula na decisão objurgada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito, na essência, de rediscussão meritória, impõe-se o desacolhimento do recurso. Registre-se, por fim, que a pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada, ao talante da parte interessada, por meio da ferramenta recursal adequada, não podendo a parte se valer dos aclaratórios como sucedâneo de recurso não interposto no momento processual oportuno, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil. É o suficiente. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença recorrida tal como lançada. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 217398/SP), GIOVANNI SENARESE HERNANDES (OAB 525917/SP), ELINTON WIERMANN (OAB 349473/SP)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº 1008343-34.2024.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. Em idêntico prazo, encaminho intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente e indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
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