Luiz Umberto Feba Fernandes Junior

Luiz Umberto Feba Fernandes Junior

Número da OAB: OAB/SP 526006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Umberto Feba Fernandes Junior possui 170 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJSP, TJPA, TRF3
Nome: LUIZ UMBERTO FEBA FERNANDES JUNIOR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (43) RECURSO INOMINADO CíVEL (33) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0109638-71.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes e outro - Agravado: Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Não conheceram o recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES À APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO AGRAVO OU A COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - Luiz Umberto Feba Fernandes Junior (OAB: 526006/SP) - Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000652-19.2025.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Recorrente: Vilma Nery Santiago Borges - Recorrido: Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PIRAPOZINHO - DIVULGAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE DESCONTOS OU EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM PORTAL DE TRANSPARÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À IMAGEM, NOME OU HONRA - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - Luiz Umberto Feba Fernandes Júnior (OAB: 526006/SP) - Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB: 147959/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000849-25.2024.8.26.0456 (processo principal 1000554-44.2019.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - José Carlos dos Santos - - Luzinete Lima Santos - - GRASIELE APARECIDA DOS SANTOS - - Maria Ivanete dos Santos - Vistos. Transcorreu in albis o prazo para o recolhimento do preparo recursal, conforme certificado nos autos, não tendo a parte recorrente comprovado o pagamento das custas no prazo legal, tampouco trazido aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Diante do exposto, DECLARO A DESERÇÃO do recurso interposto, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se os dois últimos parágrafos da decisão de fls. 64/66 e o último parágrafo da decisão de fls. 82/83. Int. - ADV: LUIZ UMBERTO FEBA FERNANDES JUNIOR (OAB 526006/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), LUIZ UMBERTO FEBA FERNANDES JUNIOR (OAB 526006/SP), BEATRIZ ALVES VASCONCELLOS (OAB 445686/SP), BEATRIZ ALVES VASCONCELLOS (OAB 445686/SP), MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), BEATRIZ ALVES VASCONCELLOS (OAB 445686/SP), BEATRIZ ALVES VASCONCELLOS (OAB 445686/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000414-97.2025.8.26.0456/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargante: Romilda Lourenço Parras - Embargado: MUNICIPIO DE PIRAPOZINHO - Vista ao embargado, para manifestação, em 05 dias (CPC, art. 1.023, § 2º). INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - Luiz Umberto Feba Fernandes Júnior (OAB: 526006/SP) - Sandro Vinicius de Almeida (OAB: 153959/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000059-87.2025.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Recorrente: F. J. de C. - Recorrido: P. M. de P. - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - Luiz Umberto Feba Fernandes Júnior (OAB: 526006/SP) - Helena Maria Ramos Miras (OAB: 134670/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000250-35.2025.8.26.0456 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pirapozinho - Recorrente: B. dos S. Z. - Recorrido: P. M. de P. - Vistos. Cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a tese fixada na sistemática da repercussão geral do C. Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. O agravo não comporta conhecimento, pelo evidente erro cometido pela ora agravante. A decisão denegatória proferida em juízo de admissibilidade aplicou o instituto da repercussão geral, sendo incabível, portanto, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Neste sentido, o seguinte precedente: "1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar - STM que não conheceu deagravodo art. 1.021 do CPC, mantendo decisão que obstou o trâmite de recurso extraordinário por estar o acórdão impugnado de acordo com decisão proferidanoHC 130.793, Rel. Min. Dias Toffoli, que considerou a recepção do art. 195 do Código Penal Militar (abandono de posto) pela Constituição Federal (doc. 2, fls. 4). 2. O reclamante alega usurpação da competência do STF para determinar qual tema possui repercussão geral, tendo em vista que a tese acerca da recepção do art. 195 do CPM não foi julgada pela Corte. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para que oagravointernoseja conhecido comagravoem recurso extraordinário (art. 1.042, CPC). 3. É o relatório. Decido. 4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 5 Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. 6. A reclamação é inviável. Com efeito,nostermos do art. 1.042 do CPC/2015, oagravoem recurso extraordinário é o recurso próprio contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, configurandoerro grosseiroa interposição doagravo internoprevistono1.030, § 2º, do CPC/2015 , o qual impugna decisão que aplica tese firmada em julgamento de repercussão geral ou recursos repetitivos. 7. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigianoregime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de OrdemnoAI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso emagravointerno. 8. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do STF, tendo sido correta a decisão que não conheceu doagravointernoporerrogrosseiro(doc. 3, fls. 53/54). 9. Por todo o exposto, com fundamentonoart. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Resta prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Intime-se.(Rcl 36551/PR, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 28/08/2019)" Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB: 399846/SP) - Luiz Umberto Feba Fernandes Júnior (OAB: 526006/SP) - Sandro Vinicius de Almeida (OAB: 153959/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003277-68.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ALCINEI APARECIDO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ UMBERTO FEBA FERNANDES JUNIOR - SP526006, MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES - SP399846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de julho de 2025.
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