Matheus De Sousa Sanches
Matheus De Sousa Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 526050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Sousa Sanches possui 18 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
MATHEUS DE SOUSA SANCHES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000510-02.2020.8.26.0420 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Marcos Barbosa - Yasmim El Laden Barbosa - - Haissa El Laden Barbosa - - Yunes El Laden Barbosa - - Yohani El Laden Barbosa - Vistos. Tendo em conta que H. E. L. B. Atingiu a maioridade civil, defiro a liberação do restante de sua cota parte, depositada nas contas bancárias do de cujus. Expeça-se Alvará Judicial, considerando que já houve antecipação parcial de levantamento em seu favor às fls. 184/185. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 283059/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 283059/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 283059/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 283059/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 283059/SP), MATHEUS DE SOUSA SANCHES (OAB 526050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000045-37.2025.8.26.0073/SP AUTOR : RODRIGUES ALVES & AMORIM COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUSA SANCHES (OAB SP446383) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUSA SANCHES (OAB SP526050) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial. Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses , e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício . Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.). Recebo a emenda da inicial (evento 5, documento1). Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição da quantia paga e pedido de tutela de urgência ajuizada por RODRIGUES ALVES & AMORIM COMERCIO DE BEBIDAS LTDA contra JOSIMAR NATALINO ALVES A parte autora afirmou que em 14 de abril de 2025 firmou um contrato de prestação de serviços no valor de R$25.000,00 com uma empresa para a construção de pré-moldados para sua cozinha. Foi paga uma entrada de R$5.000,00, e o restante foi parcelado em 10 vezes no cartão de crédito, com juros assumidos pelo autor. O prazo para conclusão da obra era de 60 dias corridos a partir da celebração do contrato. Arguiu que a empresa não iniciou nem concluiu os serviços dentro do prazo, sem justificativa, mesmo após tentativas de contato do autor, o que caracteriza inadimplemento contratual, causando prejuízos financeiros e transtornos. Nesse cenário, busca, liminarmente , que a cobrança das parcelas em cartão de crédito cessem, e, no mérito , a confirmação da medida de urgência, a rescisão do contrato e a restituição dos valores adimplidos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa: a ) da probabilidade do direito, o que consiste na alta chance de procedência do pedido, ao final; b ) do perigo da demora, que correspondente à possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c ) da reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática quanto juridicamente, de maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação, abstratamente, e que, no caso em concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Estabelecidas tais premissas, entendo que o caso em concreto não autoriza o deferimento da antecipação de tutela perseguida. Isto, pois o que ocorre nesta modalidade de pagamento/transação (com cartão de crédito) é a sub-rogação, ou seja, uma instituição financeira paga a dívida do cliente a outro banco ou instituição emissora de cartão, assumindo a posição de credora e, assim, o cliente passa a dever para a nova instituição. Logo, a tutela de urgência violaria direito de terceiro não integrante da relação processual. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de quinze dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Consigne-se, ainda, que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (artigos 307 e 344 do mesmo diploma). Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência . Ante as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: " Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo "). Sem prejuízo : 1. Fica a parte autora cientificada de que poderá formular proposta de acordo para a solução da demanda até a sua manifestação sobre a contestação, se o caso, ou até a prolação de sentença; 2. Fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e 3. Excepcionalmente, havendo contraproposta da parte requerente, defiro a intimação do demandado para manifestação; Advertências : 1. Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, " Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação) ". 2. O horário de atendimento ao público é da segunda à sexta-feira, das 13 às 16 horas. 3. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009406-58.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elena Perez de Assis - 1. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. A autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando à suspensão de desconto em sua conta bancária. Alega que contratou operação financeira do tipo empréstimo consignado, mas houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré, a qual se mostrou ao longo do período de utilização, extremamente abusiva. Porém a prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito arguido na inicial. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório. Portanto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MATHEUS DE SOUSA SANCHES (OAB 526050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006012-71.2025.8.26.0152 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte exequente. Anote-se. Intime-se a parte executada, por carta, a comprovar, no prazo de quinze dias, o pagamento da quantia exigida (R$ 1.820,06), monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, sob pena de multa de 10% e de sujeição a penhora (art. 523 do CPC), ficando CIENTIFICADA de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação. Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial. Intime-se. - ADV: MATHEUS DE SOUSA SANCHES (OAB 526050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006012-71.2025.8.26.0152 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.R.S. - Vistos. Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MATHEUS DE SOUSA SANCHES (OAB 526050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000045-37.2025.8.26.0073 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002750-59.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Walter Luiz Garcia - Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO do nome do autor, pelo débito sub judice, do banco de dados do SCPC, Acordo Certo e Serasa, a saber: R$45,00, com vencimento em 18/12/2024; R$45,00, com vencimento em 17/01/2025; e R$11,61, com vencimento em 17/02/2025, todos lançamentos referentes à linha 11-93394-0027, até a resolução do mérito. A presente decisão servirá como ofício, ficando a cargo da autora providenciar a postagem. Providencie-se o necessário. Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de quinze dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Consigne-se, ainda, que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (artigos 307 e 344 do mesmo diploma). Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Ante as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Sem prejuízo: 1. Fica a parte autora cientificada de que poderá formular proposta de acordo para a solução da demanda até a sua manifestação sobre a contestação, se o caso, ou até a prolação de sentença; 2. Fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e 3. Excepcionalmente, havendo contraproposta da parte requerente, defiro a intimação do demandado para manifestação; Advertências: 1. Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". 2. O horário de atendimento ao público é da segunda à sexta-feira, das 13 às 16 horas. 3. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Int. - ADV: MATHEUS DE SOUSA SANCHES (OAB 526050/SP)
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