Jose Augusto Fukushima Junior

Jose Augusto Fukushima Junior

Número da OAB: OAB/SP 526069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Augusto Fukushima Junior possui 50 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP
Nome: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000028-30.2025.8.26.0322/SP EXEQUENTE : MARCIA MARIA PEREZ ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB SP167739) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA JUNIOR (OAB SP526069) EXECUTADO : IVONE DOS SANTOS LIMA CAVALCANTI ADVOGADO(A) : VANESSA TARTARE SILVA FERRAZONI (OAB SP455598) DESPACHO/DECISÃO Suspensão da tramitação para cumprimento do acordo Defiro o pedido de suspensão da tramitação da execução com base no art. 922 do CPC (“Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”). A suspensão durará até o prazo concedido pela parte exequente. Escoado o prazo sem qualquer manifestação, presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei o processo. No sentido da possibilidade de se conferir tal valor jurídico ao silêncio , especialmente no sistema dos juizados, quando a parte é avisada disso: RECURSO INOMINADO  SILÊNCIO DA AUTORA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO  REVISÃO DA EXTINÇÃO DECRETADA COM BASE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. 1. De acordo com o aviso de recebimento de fls. 36, a Requerente foi pessoalmente intimada para manifestação, em 5 dias, acerca do cumprimento do acordo realizado, sob pena de presunção de seu adimplemento. Assim, certificada pela serventia o silêncio da Recorrente (fls. 37), preclusa, agora, se encontra a tese suscitada apenas em recurso no que tange à nulidade do ajuste celebrado. A propósito, o julgamento da lide acarreta a preclusão da apreciação de fato que influencie o convencimento do magistrado, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, entender o contrário autorizaria a eternização dos processos, o que não é consentâneo com a segurança jurídica e a pacificação social escopo último do devido processo legal. Por derradeiro, eventuais novos atos ilícitos perpetrados pelo Réu poderão ser objeto de ação própria. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0000203-18.2019.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). Execução. Acordo homologado, com ciência à parte exequente da necessidade de provocação quanto ao cumprimento, sob pena de presunção de cumprimento e extinção com fundamento no art. 924, II, CPC. Intimação pessoal desnecessária. Inércia configurada. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0008248-40.2018.8.26.0481; Relator (a): Vandickson Soares Emídio; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019). ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO  EXECUÇÃO  HOMOLOGAÇAO DE ACORDO  EXTINÇAO DO PROCESSO  QUITAÇAO PRESUMIDA PELA INÉRCIA DO CREDOR. Acordo extrajudicial homologado, com ciência às partes da necessidade de manifestação quanto ao cumprimento, sob pena de presunção de cumprimento, sem nova intimação para se manifestar. Intimação pessoal à parte desnecessária, posto que não se trata de extinção sem resolução de mérito por abandono do processo. Na hipótese, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 485 do CPC. Inteligência do disposto no artigo 51, §1° da Lei 9099/95 e princípios informativos. Inércia configurada. Extinção do feito que se mostra acertada. Recurso improvido. Sentença mantida (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0000429-95.2005.8.26.0032; Relator (a): José Daniel Dinis Gonçalves; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). RECURSO INOMINADO  FASE DE EXECUÇÃO  DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E SUSPENDEU A EXECUÇÃO PELO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO  AUSENTE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ACORDO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO  EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC  SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS  RECURSO IMPROVIDO (TJSP;  Recurso Inominado Cível 0049433-10.2005.8.26.0224; Relator (a): Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015). O STJ autoriza a presunção de quitação pelo silêncio se tal possibilidade tiver sido anunciada: 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes (REsp 1698249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) (no mesmo sentido: AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Desnecessidade de intermediação judicial Quando as partes firmam acordo de parcelamento, os pagamentos devem ser feitos diretamente ou por meio de transferências bancárias. Não há necessidade de intermediação do juízo. O sistema que envolve depósitos judiciais seguidos de requerimentos de levantamentos onera desnecessariamente o cartório e gera morosidade. Desnecessidade de juntadas mensais de comprovantes Não é necessário juntar comprovantes aos autos sempre que pagamentos são feitos. Incumbe à parte credora conferir seus extratos e detectar pagamentos. Não terá dificuldade para fazer isso. As partes podem ajustar que a credora seja comunicada de pagamentos por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens, por exemplo. É preciso evitar juntadas quando a tramitação está suspensa. A cada juntada o processo acaba mudando de fila e acaba seguindo para análise, o que gera desperdício de precioso tempo. A parte devedora poderá juntar comprovantes ao final para requerer extinção do processo. Não correrá risco algum se nada juntar no curso do parcelamento. Isso porque se a parte exequente/credora vislumbrar a necessidade de impulsionar a execução, deverá indicar as parcelas vencidas. Nesse caso a parte executada/devedora será intimada, quando então poderá discordar do rol de pendências e informar pagamentos eventualmente não contabilizados pela primeira. Regras sobre o prosseguimento da tramitação Se sobrevier descumprimento, a tramitação da execução poderá ser retomada quando: a) não houver substituição de parte credora ou devedora; b) o ajuste tiver contemplado mero parcelamento ou dilação de prazo para pagamento em parcela única, ainda que tenha previsto multa para o descumprimento, pois dessa forma terá apenas confirmado a obrigação originária; c) o ajuste tiver contemplado apenas concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso não terá caracterizado transação geradora de novação (a transação requer reciprocidade de concessões); d) em qualquer caso, mesmo que o ajuste tenha alterado significativamente a obrigação, se tiver previsto que no caso de descumprimento a execução seria retomada com base no valor anterior, ou seja, se as partes tiverem declarado expressamente ausência da vontade de novar a dívida. Intimem-se. Lins, 08/07/2025. M354203
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001162-46.2025.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marli Avila Marques Rodrigues - Isso posto, condeno a parte requerida a pagar o seguinte valor: R$ 1.134,00 Correção e juros a contar do vencimento. Anote-se a revelia. Custas e honorários por ora indevidos. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA JUNIOR (OAB 526069/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001110-50.2025.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marli Avila Marques Rodrigues - Ciência à parte autora do AR negativo de fl. 32. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA JUNIOR (OAB 526069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000026-60.2025.8.26.0322/SP RELATOR : ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA EXEQUENTE : MARLI AVILA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB SP167739) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA JUNIOR (OAB SP526069) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 03/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002538-67.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marli Avila Marques Rodrigues - Ciência à parte autora do AR negativo de fl. 13. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA JUNIOR (OAB 526069/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001156-39.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marli Avila Marques Rodrigues - Considerando os princípios da celeridade e economia processual, manifeste-se a parte autora se deseja a conversão para ação de conhecimento, e em caso positivo deverá aditar a inicial adequando o(s) pedido(s) e seu(s) fundamento(s). Neste caso o processo deverá ser encaminhado ao Distribuidor para a adequação da classe processual. Caso contrário voltem-me conclusos para extinção. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA JUNIOR (OAB 526069/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001372-85.2023.8.26.0322 (apensado ao processo 0000972-71.2023.8.26.0322) (processo principal 1005848-33.2015.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Evandro Diego da Silva - Marcia Piffer Scabora Leite - Noticiada a morte do procurador do exequente conforme certidão supra, intime-se a parte pessoalmente para que constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, sob pena deextinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, §3º, do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA JUNIOR (OAB 526069/SP), MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP)
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