Francisco Cleilton Cardoso Duarte
Francisco Cleilton Cardoso Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 526299
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Cleilton Cardoso Duarte possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
FRANCISCO CLEILTON CARDOSO DUARTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1185906-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franklin Roosevelt Mendes Thame - Ipê Ambiental Ltda. - Intime-se a Parte Autora para o cumprimento do item 5 da decisão retro. Prazo: 15 dias. - ADV: VINICIUS HELIO ROCCIA (OAB 361956/SP), FRANCISCO CLEILTON CARDOSO DUARTE (OAB 526299/SP), BRUNO MIGUEL OCANHA (OAB 441111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017182-84.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jofege Concreto Ltda. - Daniel Isaias Oliveira de Sousa - Vista ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, cientificado que em caso de inércia por prazo superior a 30 dias os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: FRANCISCO CLEILTON CARDOSO DUARTE (OAB 526299/SP), ANDRE CAZELLI SOARES (OAB 347435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2149849-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Maua de Tecnologia - Imt - Agravada: Marta Cristina Pessoa - Magistrado(a) César Zalaf - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC. DEVEDORA QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A NATUREZA JURÍDICA DO VALOR DEPOSITADO. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) - Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Francisco Cleilton Cardoso Duarte (OAB: 526299/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1185906-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franklin Roosevelt Mendes Thame - Ipê Ambiental Ltda. - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual movida por FRANKLIN ROOSEVELT MENDES THAME em face de IPÊ AMBIENTAL LTDA. Narra que as partes firmaram, em 26/01/2015, contrato de parceria para construção e gerenciamento de infraestrutura voltada à guarda de bens e realização de leilões na cidade de São Pedro/SP. Conforme pactuado, o autor comprometeu-se a investir R$ 350.000,00, equivalente a 50% do custo das instalações, valor este quitado no ato da assinatura contratual. Como contrapartida, teria direito ao reembolso do capital investido por meio do recebimento de 2% do faturamento do empreendimento até a quitação integral da quantia aportada, passando posteriormente a auferir 1% do faturamento mensal. Aduz o autor que a requerida jamais prestou contas das receitas oriundas da atividade e não efetuou qualquer pagamento a título de remuneração devida, configurando inadimplemento contratual. Diante da inércia da ré, mesmo após notificação extrajudicial com prazo para regularização, requer a rescisão contratual com base no disposto na cláusula 5.2.1 do contrato e nos artigos 421, 422, 394, 395 e 475 do Código Civil. Postula, ao final, a declaração de rescisão do contrato celebrado, com a condenação da requerida à devolução integral dos valores pagos. Atribuiu o valor de R$ 1.000,00 à causa. Juntou documentos (fls. 05/15). Citada a ré apresentou contestação (fls. 22/32). Requer os benefícios da justiça gratuita. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que o contrato foi firmado em 26/01/2015 e a notificação extrajudicial para cumprimento contratual somente foi expedida em 15/01/2024, o que configuraria a decadência do direito de ação; a inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso I, do CPC, sob alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a ausência de comprovantes de pagamento dos valores supostamente investidos pelo autor, o que comprometeria a formação válida do processo e impediria o exercício do contraditório. No mérito, sustentou a ausência de inadimplemento contratual e alegou que não houve qualquer comprovação efetiva do valor alegadamente pago pelo autor, tampouco sua quantificação ou atualização. Aduziu ainda que o contrato apresentado não possui firmas reconhecidas nem assinatura do autor, comprometendo sua autenticidade. A requerida também apontou que o insucesso do negócio se deu por fatores alheios à sua vontade, ressaltando que a empresa Pátio de Leilões São Pedro, distinta da ora ré, foi a efetiva operadora do empreendimento. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 33/62 e 66/70). Houve réplica (fls. 71/75). Juntou documento (fls. 76/88). Instadas as partes a especificarem as provas, a parte ré requer a produção de prova oral (fls. 93/95), a parte autora pugnou pelo julgamento da lide (fls. 98/99). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Esse é o prazo ordinário aplicado às obrigações de natureza contratual líquida. Em contratos de trato sucessivo, como no caso, em que devido o repasse do faturamento, o prazo prescricional para cada prestação inicia-se de forma autônoma a partir do seu vencimento. Assim, cada inadimplemento gera uma pretensão indenizatória própria e individualizada, com contagem prescricional própria. Tal entendimento decorre da teoria da actio nata (CC, art. 189), segundo a qual o prazo prescricional começa a correr quando o titular do direito toma ciência da violação ou quando esta se torna exigível. Em que pese o contrato tenha sido firmado em 26/01/2015, a alegada inércia da parte requerida persistiu durante a execução, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da notificação extrajudicial com prazo para cumprimento (15/01/2024), conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência sob a égide da teoria da actio nata (CC, art. 189). A ação foi ajuizada em 22/11/2024, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Logo, não há prescrição. 2 - Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado. 3 - Retifico o valor da causa ex officio O valor da causa deve corresponder à soma do benefício econômico pretendido. Nesses termos, tratando-se de demanda que visa à restituição de importâncias pagas (R$ 350.000,00), o valor da causa deve corresponder ao pedido (CPC, art. 292, incisos V). Inexiste qualquer impedimento para que o valor da causa seja alterado ex officio pelo Juiz a quo, quando constatado que não esteja em consonância com o valor econômico pretendido pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. É cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso especial não conhecido. (STJ 2ª Turma REsp 1234002/RJ Rel. Min. Castro Meira J. 01.03.2011 DJe17.03.2011) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR CERTO E DETERMINADO. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. 2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a o demanda principal tem conteúdo econômico certo e determinado, não podendo a parte atribuir à causa valor simbólico, com evidente finalidade de reduzir as custas da ação. É inviável em recurso especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ 2ª Turma AgRg no REsp 133988/RJ Rel. Min. Mauro Campbell Marques J. 19.09.2013 DJe 27.09.2013) Assim, anoto o valor da causa, neste ato. Recolha a parte autora a diferença das custas processuais, em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4 - Quanto ao pedido de justiça gratuita da parte ré, tem-se que Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, para que obtenha o direito à assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a efetiva necessidade, não bastando a mera declaração firmada por seus sócios. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, a parte requerente deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Assim, deve carrear aos autos: (i) sua última declaração de rendimentos perante a Receita Federal; (ii) balanço patrimonial atualizado; (iii) extratos dos últimos 30 dias de todas as suas contas correntes; (iv) a última fatura de todos os seus cartões de crédito; (v) outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício. 5 - Sem prejuízo de qualquer dos atos acima, venha aos autos o contrato de parceria, anexo ao contrato principal, mencionado no contrato objeto da ação. Forneça a parte autora, em 15 dias. Intime-se.. - ADV: VINICIUS HELIO ROCCIA (OAB 361956/SP), FRANCISCO CLEILTON CARDOSO DUARTE (OAB 526299/SP), BRUNO MIGUEL OCANHA (OAB 441111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003541-58.2025.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.D. - L.C.C. - Fls. 332/552: Ao distribuidor para anotação da reconvenção. Após, cls. Int. - ADV: LUIS CATENDE CHINGUI (OAB 411452/SP), IZAMARA REGINA MILITÃO COSCRATO (OAB 467681/SP), FRANCISCO CLEILTON CARDOSO DUARTE (OAB 526299/SP), MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003541-58.2025.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.T.D. - L.C.C. - Fls. 321/324: Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Após, cls. Int. - ADV: MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP), IZAMARA REGINA MILITÃO COSCRATO (OAB 467681/SP), LUIS CATENDE CHINGUI (OAB 411452/SP), FRANCISCO CLEILTON CARDOSO DUARTE (OAB 526299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003095-18.2023.8.26.0292 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.R.C.O. - J.R.S. - Trata-se de ação de regulamentação de visitas entre as partes acima identificadas. Considerando a inércia do requerente, inviabilizando o andamento do processo, este deve ser extinto. O autor, regularmente intimado a dar andamento ao feito, quedou-se inerte (fl. 185), evidenciando o desinteresse no seu prosseguimento. Assim, Julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários do advogado nomeado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FRANCISCO CLEILTON CARDOSO DUARTE (OAB 526299/SP), ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP)
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