Thaina Vallere Souza Campanha Silva
Thaina Vallere Souza Campanha Silva
Número da OAB:
OAB/SP 526404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaina Vallere Souza Campanha Silva possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
THAINA VALLERE SOUZA CAMPANHA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000877-74.2025.5.02.0709 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000700-54.2025.5.02.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001148-04.2025.5.02.0703 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417590119200000408772369?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000842-87.2025.5.02.0718 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000775-64.2025.5.02.0705 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565827300000408771639?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000738-71.2025.5.02.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196195-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: W. S. L. da S. - Agravante: C. de S. S. - Agravada: J. R. de A. - Interessado: L. de A. S. (Menor) - SPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2196195-50.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por W. S. L. da S. e C. de S. S. contra a r. decisão de e-fls. 117/118, integrada pelo r. decisório de e-fls. 131, que nos autos da Ação de Guarda ajuizada pelo Agravante contra J. R. de A., ora Agravada, entre outras deliberações, foi proferida nos seguintes termos: Com relação à guarda, tem-se que a parte autora é genitor da criança, conforme está demonstrado pela certidão de nascimento. Todavia, o exercício da guarda unilateral, no presente momento, não se mostra clarividente, estando ausente a probabilidade de direito. (...) Ademais, determino a expedição de mandado de constatação, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar junto ao local de residência da parte requerente com a finalidade de se comprovar o efetivo exercício da guarda de fato exercida pelo genitor com auxílio da avó paterna, bem como as condições aparentes de higiene, convivência, harmonia. Irresignados, insurgem-se os Autores, narrando que a genitora da menor não possui condições de exercer a guarda da filha comum, em razão de histórico de problemas com álcool e drogas, além de ter perdido a guarda de outro filho por motivos semelhantes, mencionando que a r. decisão agravada merece ser reformada, pois há omissão na análise do pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda provisória da menor L. de A. S., o que representaria falha processual, expondo a menor a riscos concretos, contrariando o princípio da proteção integral da criança. Sustentam que a ausência de análise da tutela de urgência impede a imediata aplicação de medidas protetivas, podendo acarretar prejuízos irreparáveis à criança, alegando que a omissão judicial quanto à apreciação do pedido configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489 do CPC. Afirmam que a r. decisão agravada incorreria em grave erro processual por rotular o feito como ação de divórcio com pedido de fixação de alimentos, demonstrando falha elementar na compreensão da natureza da demanda proposta, e, consequentemente, prejudicando a análise dos pedidos de tutela de urgência e suspensão do direito de convivência materno, o que também foi omitido pela r. decisão agravada, salientando a existência de relatos de abandono e histórico de problemas com álcool e drogas por parte da genitora, impedindo de exercer plenamente o seu direito de proteger a filha. Argumentam também a nulidade da r. decisão agravada decorrente da ausência de intimação e manifestação do Ministério Público. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, em especial no que tange à ausência de análise do pedido de tutela de urgência para suspensão do direito de visita da genitora e concessão da guarda provisória, e ao final, a reforma da r. decisão agravada, para que seja analisado o pedido de tutela de urgência, com a suspensão imediata do direito de convivência da genitora, concedendo a guarda provisória da menor em favor do genitor; a análise do pedido subsidiário de guarda compartilhada entre o genitor e a avó paterna da menor, tendo em vista a participação da avó nos cuidados da menor; e a determinação de que o Juízo a quo corrija o erro material na nomenclatura da ação. Interposto o recurso no prazo legal (art 1.003, § 5º, do CPC), regularmente sem preparo diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça em primeiro grau (e-fls. 117), processe-se. Como se sabe, ao decidir questões envolvendo crianças e adolescentes, os olhos do aplicador do Direito devem estar direcionados para o melhor interesse do menor, implícito no art. 227 da CF. A lei não define o que seja superior interesse da criança e do adolescente, deixando ao arbítrio do Magistrado investigar se estão sendo observados tais interesses, que estão acima dos interesses dos adultos, por mais legítimos que sejam. Fixadas tais premissas, neste momento de análise inicial, verifico, sumariamente, que ao ajuizar a demanda originária, o Agravante narrou os fatos relatados em seu inconformismo, e conforme se observa, a r. decisão agravada expressamente mencionou que o exercício da guarda unilateral, frise-se, no presente momento, não se mostra clarividente, estando ausente a probabilidade de direito, determinando a expedição de mandado de constatação, para que o(a) I. Oficial(a) de Justiça diligencie junto ao local de residência do recorrente, com a finalidade de se comprovar o efetivo exercício da guarda de fato exercida pelo genitor com auxílio da avó paterna, bem como as condições aparentes de higiene, convivência, harmonia, dando ciência ao Ministério Público sobre a decisão. Assim, não está caracterizado o interesse recursal no que pertine ao pedido de suspensão do direito de convivência materna e ao pedido subsidiário de guarda compartilhada entre o genitor e a avó paterna, havendo deficiência estrutural do recurso, que impede o julgamento do mérito em relação aos pedidos mencionados, pois, como reiteradamente afirmados pelo Agravante, sequer deliberados em primeira instância. Frente a esse cenário, é descabida a apreciação das matérias retro mencionadas em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância, sequer sendo possível reconhecer a ocorrência de interesse recursal para os pedidos deduzidos, por inexistir decisão judicial a respeito em primeiro grau, devendo o Agravante aguardar deliberação da pretensão buscada, ainda não apreciada em primeira instância, para então, caso seja sucumbente, interpor o recurso correspondente, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de interesse recursal para a análise dos pedidos referidos. Não se conhece também o pedido para a correção pelo Juízo a quo sobre erro material na nomenclatura da ação, eis que o pedido não consta no rol de decisões agraváveis do art. 1.015 do CPC, destacando-se, ademais, que eventual erro material pode ser corrigido de ofício pelo Juízo prolator da decisão, a qualquer tempo. Dessa forma, a análise deste recurso se cingirá estritamente ao pedido de concessão da guarda provisória da menor em favor do genitor. Nesse cenário, há que se rememorar que a análise inicial dos pedidos se fundamenta em cognição sumária e nesse sentido, verifico estarem ausentes os requisitos previstos nos art. 300, 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC, necessários à concessão do efeito excepcional buscado pelos Agravantes, sob pena de vulnerar os interesses da menor, o que deve ser evitado. Destarte, a despeito do todo narrado, a fixação da guarda, ainda que provisória, enseja a reunião de maiores elementos de convicção, assim como melhor compreensão dos fatos noticiados, sobretudo considerando a tenra idade da criança L. de A. S., nascida em 16/03/2024 (e-fls. 40 origem), privilegiando-se a manifestação da Agravada, nos termos do art. 7º do CPC, bem como da D. Procuradoria Geral de Justiça, versando sobre questão a ser mais apurada quando julgamento do mérito recursal. Portanto, em sede de cognição sumária, atenta à prevalência dos interesses da criança, recebo o agravo em seu regular efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Thainá Vállere Souza Campanha Sena (OAB: 526404/SP) - Jane Spinola Mendes Soc Ind Advocacia (OAB: 282931/SP) - 4º andar
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