Nicolas Saraiva Aguiar
Nicolas Saraiva Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 526432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicolas Saraiva Aguiar possui 35 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
NICOLAS SARAIVA AGUIAR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011288-97.2025.5.15.0042 AUTOR: MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA RÉU: ARTERIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72f0880 proferido nos autos. DESPACHO Em virtude da necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência agendada para o presente feito, mantidas as cominações anteriormente estabelecidas, para o dia 05/09/2025 às 15:30 horas. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTERIS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011288-97.2025.5.15.0042 AUTOR: MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA RÉU: ARTERIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72f0880 proferido nos autos. DESPACHO Em virtude da necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência agendada para o presente feito, mantidas as cominações anteriormente estabelecidas, para o dia 05/09/2025 às 15:30 horas. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 25 de julho de 2025 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAX WELL BRUNO TEODORO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2222805-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Prourbano - Consorcio Ribeirão Preto de Transportes - Agravada: Janaina Fernandes da Silva Lopes - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Fls. 01-25: Tendo em vista a informação de prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça Bandeirante, sob relatoria da Eminente Desembargadora Paola Lorena, feito n.º 2174384-34.2025.8.26.0506, represento à E. Presidência da C. Seção de Direito Público determine a redistribuição deste feito, fazendo-se, oportunamente, a compensação necessária. São Paulo, 22 de julho de 2025 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Paulo Cesar Braga (OAB: 116102/SP) - Nicolas Saraiva Aguiar (OAB: 526432/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2177232-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Renata Lima Feitosa Oliveira - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SALDO DE R$1.084,05 EM CARTÃO DE VALE-TRANSPORTE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO VALOR E MANUTENÇÃO DO CARTÃO ATIVO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS, SEM URGÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - Nicolas Saraiva Aguiar (OAB: 526432/SP) - Guilherme Marçal Augusto Pereira (OAB: 300330/SP) - Rafael Stella Sampaio (OAB: 335360/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Helius Bueno do Amaral (OAB: 158692/SP) - Jean Lucca Sizenando de Oliveira (OAB: 441961/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209526-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravada: Paula Cristina Bitello (Justiça Gratuita) - Interessado: Prourbano - Consorcio Ribeirão Preto de Transportes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209526-02.2025.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 42/45 do processo principal), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, declaração incidental de inconstitucionalidade e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em seu desfavor e em face de PRÓURBANO - CONSORCIO RIBEIRÃO PRETO DE TRANSPORTES, por PAULA CRISTINA BITELLO, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que os réus restabeleçam, em até 2 dias, o saldo do cartão eletrônico de vale-transporte da parte autora, devendo manter o referido crédito ativo e funcional até a conclusão da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias, por entender que a estipulação de prazo para expiração dos créditos de transporte, efetivamente pagos pelo consumidor, viola a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. Em sua minuta (fls. 01/09), o agravante sustenta, em síntese, que o saldo do vale-transporte da parte autora expirou em decorrência da sua não utilização por um período superior a dois anos, assim como expressamente previsto na Lei Municipal nº 3.150/2022. Nessa linha, defende que a fixação de prazo de validade para fruição dos créditos de transporte é medida legítima, em atenção à política tarifária e eficiência do transporte público coletivo. Pugna, ao final, pela reforma da decisão impugnada, para fins de revogar a tutela de urgência concedida. Pois bem. Diante dos elementos de informação coligidos em juízo de delibação, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Assim o faço, pois, apesar do risco de lesão inerente à eventual demora do provimento jurisdicional [periculum in mora], não restaram demonstrados os fundamentos de direito deduzidos [fumus boni iuris i) em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora fez a recarga de créditos do seu vale-transporte no ano de 2021, enquanto a LM nº 3.150/2022 - que instituiu prazo de validade aos créditos de transporte não utilizados - entrou em vigor somente em 13 de dezembro de 2022; ii) Numa análise prefacial, a nova lei municipal (LM nº 3.150/2022) não pode retroagir para alterar o status do saldo de transporte adquirido antes do seu advento, pela parte postulante, para expirável, retirando-lhe um direito que já integrava seu patrimônio]. Intime-se a parte agravada para se manifestar, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se a Vara de Origem, comunicando esta decisão. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 18 de julho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) - Nicolas Saraiva Aguiar (OAB: 526432/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209526-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravada: Paula Cristina Bitello (Justiça Gratuita) - Interessado: Prourbano - Consorcio Ribeirão Preto de Transportes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209526-02.2025.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 42/45 do processo principal), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, declaração incidental de inconstitucionalidade e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em seu desfavor e em face de PRÓURBANO - CONSORCIO RIBEIRÃO PRETO DE TRANSPORTES, por PAULA CRISTINA BITELLO, deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que os réus restabeleçam, em até 2 dias, o saldo do cartão eletrônico de vale-transporte da parte autora, devendo manter o referido crédito ativo e funcional até a conclusão da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 60 dias, por entender que a estipulação de prazo para expiração dos créditos de transporte, efetivamente pagos pelo consumidor, viola a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. Em sua minuta (fls. 01/09), o agravante sustenta, em síntese, que o saldo do vale-transporte da parte autora expirou em decorrência da sua não utilização por um período superior a dois anos, assim como expressamente previsto na Lei Municipal nº 3.150/2022. Nessa linha, defende que a fixação de prazo de validade para fruição dos créditos de transporte é medida legítima, em atenção à política tarifária e eficiência do transporte público coletivo. Pugna, ao final, pela reforma da decisão impugnada, para fins de revogar a tutela de urgência concedida. Pois bem. Diante dos elementos de informação coligidos em juízo de delibação, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Assim o faço, pois, apesar do risco de lesão inerente à eventual demora do provimento jurisdicional [periculum in mora], não restaram demonstrados os fundamentos de direito deduzidos [fumus boni iuris i) em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora fez a recarga de créditos do seu vale-transporte no ano de 2021, enquanto a LM nº 3.150/2022 - que instituiu prazo de validade aos créditos de transporte não utilizados - entrou em vigor somente em 13 de dezembro de 2022; ii) Numa análise prefacial, a nova lei municipal (LM nº 3.150/2022) não pode retroagir para alterar o status do saldo de transporte adquirido antes do seu advento, pela parte postulante, para expirável, retirando-lhe um direito que já integrava seu patrimônio]. Intime-se a parte agravada para se manifestar, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Oficie-se a Vara de Origem, comunicando esta decisão. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 18 de julho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) - Nicolas Saraiva Aguiar (OAB: 526432/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 2222805-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Público; SOUZA NERY; Foro de Ribeirão Preto; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1002303-36.2025.8.26.0505; Indenização por Dano Moral; Agravante: Prourbano - Consorcio Ribeirão Preto de Transportes; Advogado: Paulo Cesar Braga (OAB: 116102/SP); Agravada: Janaina Fernandes da Silva Lopes; Advogado: Nicolas Saraiva Aguiar (OAB: 526432/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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