Nelson Fernandes Neto

Nelson Fernandes Neto

Número da OAB: OAB/SP 526441

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: NELSON FERNANDES NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004316-47.2024.8.26.0568 (apensado ao processo 1004317-32.2024.8.26.0568) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Elaine Adriana Alves - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. 1. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada (fl. 144), no valor de R$ 3.164,46 (três mil e cento e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em favor da parte autora (fl. 149). 2. Deverá a parte credora, através do protocolo eletrônico de petições, dar início à fase de cumprimento de sentença, conforme orientações do Provimento CG nº 16/2016; Comunicado CG nº 438/2016; Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CGJ nº 05/2019. Int. - ADV: NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), JOÃO VICTOR BERALDO PELA (OAB 521518/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001789-33.2018.8.26.0407 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.M.S. - J.M.S. - Vistos. Vista ao requerente Enzo Massaroti Muniz dos Santos em termos de prosseguimento, mormente a respeito das justificativas apresentadas em fls.110/117 e fl.192, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retorne ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIANE MADUREIRA DA SILVA (OAB 520681/SP), RONALDO BARBIERI (OAB 522404/SP), NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002890-63.2025.8.26.0568 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - N.F.N. - defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conceda ao impetrante vista integral e acesso imediato ao processo administrativo de pensão por morte sob protocolo nº 0061470806, com possibilidade de extração de cópias, por meio eletrônico ou físico, a critério do interessado - ADV: NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002890-63.2025.8.26.0568 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - N.F.N. - defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conceda ao impetrante vista integral e acesso imediato ao processo administrativo de pensão por morte sob protocolo nº 0061470806, com possibilidade de extração de cópias, por meio eletrônico ou físico, a critério do interessado - ADV: NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000505-62.2025.8.26.0568 (processo principal 1002344-47.2021.8.26.0568) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M., registrado civilmente como M.M.O. - B.A.P.O. - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Aguarde-se o seu cumprimento. Por conseguinte, extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da Patrona nomeada (fls. 05/06) em valor proporcional aos serviços prestados, o que será analisado pelo órgão competente no âmbito do convênio OAB/DPE. Não há custas a recolher. A execução retomará seu curso se noticiado o descumprimento do acordo. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se oportunamente. P.I. - ADV: ANA LÍDIA PAINA PADILHO (OAB 407512/SP), NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP), LUCIANA MARIA STAFFA BRANDAO (OAB 143770/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002890-63.2025.8.26.0568 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - N.F.N. - Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer do mandado de segurança e determino a remessa destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Fica dispensada a publicação. Int. - ADV: NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009869-62.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - PAULO HENRIQUE ALVES ELIAS - Para instrução do pedido de progressão ao regime aberto, requisite-se ao Sr. Diretor o envio de boletim informativo e atestado de comportamento carcerário atualizados referentes a PAULO HENRIQUE ALVES ELIAS, MT: 844393-9, RG: 61878602, recolhido no Penitenciária II Hortolândia/SP, que deverá ser encaminhado através do sistema informatizado. - ADV: NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP), JOÃO VICTOR BERALDO PELA (OAB 521518/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000505-62.2025.8.26.0568 (processo principal 1002344-47.2021.8.26.0568) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M., registrado civilmente como M.M.O. - B.A.P.O. - Ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA STAFFA BRANDAO (OAB 143770/SP), NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP), ANA LÍDIA PAINA PADILHO (OAB 407512/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001588-96.2025.8.26.0568 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Luiza de Souza Rodrigues - Rafael Francisco Santana - - Rodrigo Martins de Souza - Vistos. Trata-se de ação de despejo liminar para uso próprio c/c cobrança de aluguéis pela falta de pagamento c/c tutela antecipada de urgência. Com a inicial, os documentos de fls. 10/36. Decisão às fls. 39/41, determinando a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, assim como o aditamento da inicial para prestar esclarecimentos acerca da propriedade do imóvel, juntar matrícula atualizada do imóvel e informar a relação de parentesco com o "de cujus". Pedido de habilitação - fls. 46/53. Emenda à inicial - fls. 54/57, informando ser neta do "de cujus" e que ambos os proprietários registrais (avós) são falecidos, tendo como único o herdeiro o genitor da requerente, também falecido. Relata que sempre exerceu a posse com exclusividade do referido bem e que procedeu à locação do imóvel para obter algum valor para suprir com suas necessidades básicas. Salienta, ainda, que o pedido de despejo se consubstancia na falta de pagamento dos encargos locatícios e que a prova da propriedade é exigida apenas em hipóteses específicas, não aplicáveis ao presente caso. Juntou documentos - fls. 58/271. Manifestação dos requeridos às fls. 272/274, requerendo a extinção do feito, uma vez que a requerente não comprovou ser parte legítima para representar o espólio, não podendo, portanto, pleitear direito alheio em nome próprio. Nova manifestação dos requeridos às fls. 276/282, alegando que os recibos particulares acostados às fls. 23/25 apresentam indícios de falsidade material e que a parte autora não reside mais no endereço discriminado na inicial. Ao final, pugnaram pelo indeferimento da justiça gratuita, assim como pela expedição de ofícios ao Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, bem como ao Ministério Público Federal para apuração de fraude junto ao Programa Bolsa Família. É o relatório. DECIDO. I - DOS PROCURADORES Anote-se com relação aos procuradores declinados às fls. 46/47 c/c fls. 54. II - DO SIGILO DO FEITO Ante os documentos encartados às fls. 61/245, decreto o sigilo do feito. Anote-se. III - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destacamos), bem como prevê o artigo 99, 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse panorama, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado perscrutar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se fundadas razões para tanto. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). Na espécie, fora oportunizada à autora a comprovação de sua condição econômica com a juntada da documentação discriminada às fls. 39/41, tendo ela deixado de juntar o histórico completo do último ano de TODAS contas bancárias indicadas no CSS (fls. 246/248). Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora recebe valores de aplicações financeiras (rendimento de CDB - fls. 242), além de receber mensalmente diversas transferências bancárias, via pix, cujas origens não foram esclarecidas no processo. Ademais, os elementos probatórios constantes nos autos indicam que a parte autora possui renda significativamente superior à informada na inicial - R$600,00 a título de Bolsa-Família -, tendo sido identificada, inclusive, uma movimentação mensal que supera o valor de R$50.000,00 (fls. 95). Diante do exposto, e porque não cumprida integralmente a determinação, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos. Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e arquivamento. No caso de interposição de agravo de instrumento pelo(a) requerente/exequente e, sendo negado provimento ao recurso pelo TJ-SP, deverá o(a) requerente/exequente providenciar o recolhimento das custas e taxas processuais, no prazo de 15 dias da publicação do acórdão, sob pena de extinção e arquivamento. IV - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Fls. 46/53: defiro o pedido de habilitação. Considerando que a inicial sequer foi recebida, eventual apresentação da contestação, considerando a natureza do pedido, apenas tumultuará o andamento do processo, dificultando, inclusive, a análise da questão inicial e prejudicando a celeridade processual. Portanto, oportunamente, havendo o recebimento da inicial, o requerido será intimado para o ato da defesa. Intime-se. - ADV: GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 312925/SP), NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006673-68.2022.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octávio Bastos (feob) - João Batista da Silva - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS (FEOB) em face de JOÃO BATISTA DA SILVA, visando ao pagamento do valor de R$17.634,64 (decorrente do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes). Com a inicial os documentos de fls. 05/88. Contestação apresentada pelo requerido JOÃO BATISTA DA SILVA às fls. 183/190, com a juntada de documentos 191/192. No mérito, alegou o Requerido que não autorizou a rematrícula para 1º semestre de 2018, tendo em vista que trancou a matrícula junto à Secretaria da Universade; Sustentou a nulidade do negócio jurídico, bem como a falha na prestação de serviços; Pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé da Requerente. Réplica- fls. 196/203. Decisão de fls.210, determinando a intimação do requerido, para, querendo, manifestar-se sobre o petitório de fls. 196/203. Manifestação do requerido às fls.213/216. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a dilação probatória. Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 - Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura. A alegação do requerido de que o prosseguimento de seus estudos em unidade de ensino da instituição requerente estava condicionado à rematrícula não subsiste, não tendo o condão de afastar sua responsabilidade contratual. Ocontratodeprestaçãodeserviçoseducacionais, por sua própria natureza, já pressupõe a efetiva disponibilidade dosserviçosa ele atinentes tais como disponibilização de vaga em sala de aula, professores, funcionários, estrutura física, operacional dentre outros. Ora, tendo efetuado a matrícula e assinado o contrato fls.65/75, restou perfectibilizada a reserva da vaga para o curso escolhido, estando a sua disposição os serviços dele decorrentes que não foram usufruídos por razões alheias à Universidade. A ausência de pagamento da matrícula não afasta a efetivação do ato, que se operou com a assinatura das partes. De qualquer modo, na verdade, restou demonstrado nos autos que o requerido efetivou sua rematrícula para o 1º semestre do ano de 2018 - fls. 197/198, embora tal ato não fosse imprescindível, ante a assinatura do contrato - fls. 65/75. Conforme se observa da cláusula 7ª do contrato (fls. 65), o pedido de cancelamento da matrícula somente será concedido ao discente que fizer a solicitação por escrito perante o Registro Acadêmico da UNIFEOB. Portanto, a argumentação do requerido de que fez o pedido de maneira informal não a exime de sua obrigação, pois tal pedido deveria ter sido feito formulado por escrito e por ele comprovado. Logo, uma vez contratados, disponibilizados e fornecidos osserviçoseducacionais, sem o pedido formal de rescisão docontrato, não há que se falar em inexigibilidade do débito. Nessa perspectiva, os documentos encartados pela autora, por si só, comprovam a existência do débito e a ausência de comparecimento às aulas não se presta a atenuar o montante devido, pois, como já dito, houve disponibilidade dos serviços educacionais pela Universidade no período pelo qual reclama a contraprestação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS - FEOB, em face de JOÃO BATISTA DA SILVA e, em consequência, CONDENO-O ao pagamento de R$17.634,64, corrigido, monetariamente, pela Tabela do TJSP, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação até a liquidação. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ou seja, em R$ 1.763,464, os quais deverão ser oportunamente atualizados até o efetivo pagamento, pela Tabela Prática do Cálculo do TJSP e juros de mora à taxa legal de 1%. Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. I - RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II - HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III - DA EXCLUSÃO DE DÍVIDA PROCESSUAL JUNTO AOS SISTEMAS SERASAJUD E RENAJUD Havendo requerimento de qualquer interessado, desde já fica deferido o pedido de exclusão de dívida processual (por dívida), em nome do(a) (s), junto aos sistemas informatizados. Para tanto, intime(m)-se o (a) (s) executado(a)(s) para que providencie(m) o recolhimento da respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF e/ou CNPJ), no prazo de 15 dias, salvo se beneficiário (a)(s) da Justiça Gratuita. IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. V - DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO OU DEFINITIVO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: M F SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8847/SP), JOÃO VICTOR BERALDO PELA (OAB 521518/SP), NELSON FERNANDES NETO (OAB 526441/SP), MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP)