Rafael Giovani Mendes

Rafael Giovani Mendes

Número da OAB: OAB/SP 526498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Giovani Mendes possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL GIOVANI MENDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) TUTELA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002859-98.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Marta Aparecida Pinto de Almeida - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestação do interessado em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: RAFAEL GIOVANI MENDES (OAB 526498/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2222397-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Município de Taiaçu - Agravada: Neusa Pitta Mourinho Borçonaro (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Patrick Augusto Borçonaro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Taiaçu contra a r. decisão de fls. 147/148 dos autos da ação de internação compulsória (autos nº 1000514-62.2025.8.26.0291) ajuizada por Neusa Pitta Mourinho Borçonaro, que determinou a inclusão da municipalidade, de ofício, no polo passivo da lide. Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada incorreu em flagrante violação ao princípio da demanda e à inércia da jurisdição, ao incluir o Município de Taiaçu no polo passivo da presente demanda sem qualquer requerimento da parte autora ou provocação do Ministério Público. Alegou que o magistrado deve limitar-se à condução do processo dentro dos limites fixados pelas partes, não lhe sendo permitido criar uma nova relação jurídica processual sem a provocação adequada, salvo nas hipóteses taxativas previstas em lei, como o litisconsórcio necessário, regulado nos artigos 114 e 115 do CPC. Sustentou que a simples conveniência da inclusão do Município no polo passivo não justifica a intervenção judicial de ofício, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, essenciais ao devido processo legal. Essa conduta compromete a higidez da relação processual e, por consequência, resulta na nulidade do ato de inclusão. Negou a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário no caso em apreço, destacando que houve decisão semelhante no Agravo de Instrumento nº 2167202-36.2021.8.26.0000. Requereu a concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para excluir o Município de Taiaçu do polo passivo da demanda. É o relatório. Sem expressar posicionamento terminante sobre o deslinde da propositura recursal, ora não concedo a objetivada antecipação de tutela, pois não se vislumbra, em sede de cognição sumária, existir evidente probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em primeiro momento, considero fundamentada a decisão agravada. Daí não se revelar teratológica ou representativa de abuso. Além disso, neste momento de inicial cognição, tenho presente, mutatis mutandis, aresto deste E. Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que retificou o polo passivo da demanda, determinando a inclusão da Municipalidade no feito. Decisum que se mostra correto. Situação de mera adequação do polo passivo, e não de chamamento ao processo ex officio. Autor que ajuizou a ação contra hospital público que se encontra dentro da estrutura administrativa da Municipalidade. Órgãos públicos que, no sistema jurídico brasileiro, são entes despersonalizados e, portanto, não podem figurar no polo passivo de demanda judicial. Legitimidade passiva que é da Municipalidade, e não do órgão administrativo. Redirecionamento que era mesmo de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2391974-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). Ademais, recentemente esta C. 8ª Câmara de Direito Público se posicionou em sentido semelhante, em acórdão de minha relatoria, acerca do tema em questão, resguardadas as diferenças, a citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Dano Moral. Decisão que determinou, de ofício, a retificação do polo passivo, para inclusão do MUNICIPIO DE GUARULHOS. Existência de um contrato de gestão (nº 05822/2022-FMS) entre o MUNICÍPIO DE GUARULHOS e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO CAMPO, tendo por objeto a gestão compartilhada da execução dos serviços e demais ações de saúde a serem realizadas no HOSPITAL MUNICIPAL PIMENTAS BONSUCESSO MANOEL DE PAIVA HMPB, que não possui o condão de afastar a responsabilidade do município de Guarulhos sobre os serviços prestados. Município que é o titular do serviço público, com a tarefa de garantir o direito à saúde, devendo fiscalizar, controlar e avaliar a execução da referida avença. Possibilidade do litisconsórcio passivo necessário entre o MUNICÍPIO DE GUARULHOS e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO BERNARDO CAMPO. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2007613-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025). Lado outro, os documentos juntados à inicial não se mostram insuficientes para demonstrar a relevância do fundamento invocado: há prova mínima da enfermidade e da necessidade do tratamento postulado, identificadas por profissional capacitado; bem como da insuficiência de recursos para promovê-lo o que, em princípio e em tese, seria suficiente para firmar o direito do paciente frente à parte agravante. Como se vê, inexiste risco de dano ao Município, sendo certo, ademais, que determinadas providências poderão ser legitimamente exigidas do referido ente público, com vistas à adoção de medidas conjuntas voltadas ao adequado tratamento do enfermo. Nessas circunstâncias, é mais oportuno abrir-se o contraditório, facultando-se à parte agravada a apresentação da resposta recursal, bem como permitindo-se uma intelecção mais apurada do alegado. Isto posto, inicialmente, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo, por e-mail. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) (Procurador) - Adamá de Oliveira (OAB: 330913/SP) - Rafael Giovani Mendes (OAB: 526498/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2222397-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO FARIA; Foro de Jaboticabal; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000514-62.2025.8.26.0291; Internação involuntária; Agravante: Município de Taiaçu; Advogado: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) (Procurador); Agravada: Neusa Pitta Mourinho Borçonaro (Justiça Gratuita); Advogada: Adamá de Oliveira (OAB: 330913/SP); Advogado: Rafael Giovani Mendes (OAB: 526498/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 2222397-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jaboticabal; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000514-62.2025.8.26.0291; Assunto: Internação involuntária; Agravante: Município de Taiaçu; Advogado: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) (Procurador); Agravada: Neusa Pitta Mourinho Borçonaro (Justiça Gratuita); Advogada: Adamá de Oliveira (OAB: 330913/SP); Advogado: Rafael Giovani Mendes (OAB: 526498/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000549-62.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Roseli Sapatieri de Oliveira - Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem conclusos, com brevidade. Intimem-se. - ADV: RAFAEL GIOVANI MENDES (OAB 526498/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002549-92.2025.8.26.0291 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - J.M.B. - H.B. - Vistos. Após regularizados, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: GIOVANA CRISTINA ARAUJO (OAB 371338/SP), RAFAEL GIOVANI MENDES (OAB 526498/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002592-29.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Waldomiro Filagi - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Ao invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, contados daCIÊNCIA DO RESPECTIVO ATO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO OU AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO NOS AUTOS, conforme julgamento recente do PUIL 0000012-83.2024.8.26.0968 pela Turma de Uniformização dosJuizados Especiais de São Paulo, sob pena de revelia. Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão. Int. - ADV: RAFAEL GIOVANI MENDES (OAB 526498/SP)
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