Isabela Garcia Pontes
Isabela Garcia Pontes
Número da OAB:
OAB/SP 526552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Garcia Pontes possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ISABELA GARCIA PONTES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000614-70.2025.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: CLAUDIO BORGES DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES PONTES - SP295848, ISABELA GARCIA PONTES - SP526552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Examino a existência de relação de prevenção e não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficando afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso, porém, advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo. Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto á probabilidade do direito. Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e incisos do CPC, pode ser concedida se: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III); ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Em juízo de cognição sumária, por ora, nenhum desses pressupostos está presente, motivo pelo qual fica indeferido o requerimento. No mais, proceda a Secretaria à citação. Cumpra-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003921-66.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: F. G. A. D. S. REPRESENTANTE: GRAZIELE ALVES FONSECA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES PONTES - SP295848, ISABELA GARCIA PONTES - SP526552, MARIANNE HELENA DURVAL SOARES - SP410367, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 06/08/2025 às 14h40min - VERA RYMKIEWICZ - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Designo, ainda, PERÍCIA SOCIOECONÔMICA para 30/07/2025 às 11h30min - NILSELY APARECIDA SILVA - Assistente Social. Saliento que referida perícia será realizada no domicílio da parte autora. A fim de instruir os autos e facilitar a localização da residência da parte autora, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato (caso não constem referidas informações nos presentes autos). Considerando as peculiaridades desta perícia, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico e/ou social no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, em razão da complexidade do exame, que envolve, além dos quesitos já habituais, a análise de acordo com os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileira - IFBra; em consonância com a Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024. Saliento que no caso de ausência à perícia médica ou não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003921-66.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: F. G. A. D. S. REPRESENTANTE: GRAZIELE ALVES FONSECA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES PONTES - SP295848, ISABELA GARCIA PONTES - SP526552, MARIANNE HELENA DURVAL SOARES - SP410367, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 06/08/2025 às 14h40min - VERA RYMKIEWICZ - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Designo, ainda, PERÍCIA SOCIOECONÔMICA para 30/07/2025 às 11h30min - NILSELY APARECIDA SILVA - Assistente Social. Saliento que referida perícia será realizada no domicílio da parte autora. A fim de instruir os autos e facilitar a localização da residência da parte autora, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato (caso não constem referidas informações nos presentes autos). Considerando as peculiaridades desta perícia, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico e/ou social no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, em razão da complexidade do exame, que envolve, além dos quesitos já habituais, a análise de acordo com os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileira - IFBra; em consonância com a Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024. Saliento que no caso de ausência à perícia médica ou não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007803-70.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ROSA CASSIMIRO DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES PONTES - SP295848, ISABELA GARCIA PONTES - SP526552, JAQUELINE ALMEIDA GONCALVES - SP504513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. DO RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, mantenho concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos da decisão de ID. 323050805. REJEITO, ademais, a preliminar de prescrição quinquenal presente na contestação de ID. 348675373, tendo em vista que a demanda não trata de verbas atinentes ao quinquênio anterior ao seu ajuizamento. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. Para a concessão de pensão por morte, há necessidade de comprovação da qualidade de segurado da falecida e da condição de dependente, conforme os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/1991: Lei 8.213 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; No caso de união estável, para caracterização da qualidade de dependente, há de ser demonstrada a entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, consoante se infere da determinação legal a seguir: Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. No que toca ao primeiro requisito, a qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista a concessão de pensão por morte NB 198.131.916-3 em favor da demandante, embora por período limitado, nos termos do art. 77, §2º, V, “b” da Lei nº 8.213/1991. Já no respeitante à qualidade de dependente por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, entendo não ter restado comprovada. Isso porque, no que toca à prova documental, foram juntados os documentos seguintes: a) Certidão de óbito informando sua ocorrência em 21/12/2022, com menção à união estável com a autora, bem como noticiando a residência do falecido à Avenida São Francisco de Assis, nº 8052, Tupiry, Praia Grande/SP (ID. 308361903); b) Termo de consentimento para realização de procedimentos médicos assinado pela autora, na condição de responsável, em 10/12/2022 (ID. 308361905); c) Ordem de serviço assinada pela autora, datada de 29/03/2021 e referente à entrega de eletrodoméstico ao endereço Avenida São Francisco de Assis, nº 8052, Tupiry, Praia Grande/SP (ID. 308361907); d) Comprovantes de residência em nome do falecido, datados de 2021 e 2022, referentes ao endereço à Avenida São Francisco de Assis, nº 8052, Tupiry, Praia Grande/SP (ID. 308361908); e) Comprovantes de residência em nome da autora datados de 10/2022, 07/2022, 06/2022, 08/2022, 10/2021, 11/2021, 12/2021, 03/2022, 05/2022, 04/2022, 01/2022, 02/2022, 11/2022, 12/2022 e 09/2022 referentes ao endereço à Avenida São Francisco de Assis, nº 8052, Tupiry, Praia Grande/SP (ID. 308361909, páginas 01, 03, 05, 07, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, ID. 308360250, página 69), mas também outros datados dos mesmos meses referentes ao endereço à Rua Sebastiana Seite Agrela, nº 601, Anhanguera, Praia Grande/SP, no mesmo identificador; f) Informação de conta referente ao cancelamento de conta anterior em 18/09/2021, com menção ao endereço à Rua Sebastiana Seite Agrela, nº 601, Anhanguera, Praia Grande/SP (ID. 308361909, página 11); g) Comprovante atualizado de residência da autora (04/2024), com menção ao endereço à Rua Sebastiana Seite Agrela, nº 601, Anhanguera, Praia Grande/SP (ID. 325895726) g) Processo administrativo com realização de justificação administrativa para comprovação de união estável que remontaria a 2017, com parecer de análise pela existência de união estável, sem menção ao termo inicial (ID. 308360250, páginas 114 a 118). No ponto, vejo que não há comprovante de residência em comum entre a autora e o falecido antes de 2021, mesmo considerando a ordem de serviço de ID. 308361907, já que datada de 29/03/2021, menos de 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito. Para exame robusto da prova, pois, procedeu este juízo à realização de audiência de instrução (termo de audiência no ID. 372291490), em que foi colhida prova oral que é indicativa da existência da união estável por mais de dois anos antes do óbito, mas que não pode ser considerada de forma isolada sem prova material correspondente, nos termos das alterações legislativas já traçadas nesta sentença. Na realidade, a prova documental se posiciona contrariamente ao direito autoral, tendo em vista que, embora em audiência a requerente tenha informado que foi morar com o falecido ainda em 2017, o cancelamento de sua conta telefônica em relação ao endereço anterior só se deu em 18/09/2021. Assim, embora tenham as duas testemunhas e o informante confirmado a versão dos fatos dada pela demandante, no sentido de que iniciou a coabitação com o falecido desde meados de 2017, como não há qualquer comprovação documental desta afirmação, não é possível que este juízo proceda a um juízo positivo para concessão do benefício pretendido, sob pena de ofensa a dispositivos legais advindos da minirreforma da previdência (especificamente aos arts. 16, §6º e 77, V, “c” da Lei nº 8.213/1991. A partir do exposto, reitero que não há início de prova material do alegado, não podendo ser considerada, a prova documental juntada aos autos, minimamente suficiente à concessão do requerido – restabelecimento vitalício de pensão por morte concedida pelo prazo de 04 meses, nos termos do art. 77, §2º, V, “b”, Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, entendo não atendido o requisito da dependência, ante a não comprovação da união estável por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Vicente/SP, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007612-25.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: G. S. P. REPRESENTANTE: FABIOLA VERONICA SILVA PIMENTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES PONTES - SP295848, ISABELA GARCIA PONTES - SP526552, MARIANNE HELENA DURVAL SOARES - SP410367, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. Dispensado o relatório. 2. Trata-se de ação proposta, em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial tratado na Lei n. 8.742/1993, a saber: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência, no caso, deve ser compreendida como (art. 20, Parágrafo 2o, do referido diploma legal): § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A questão da miserabilidade observa, como regra geral, o disposto no art. 20, Parágrafo 3o, da Lei n. 8.742/93, verbis: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2.1. No caso em tela, foram realizadas as perícias socioecômica e médica (IDs 335667525 e 356844481, com anexos). Nada obstante constatada a deficiência da parte autora, a sua situação de vulnerabilidade social, conforme determina a lei, não se comprovou. O estudo socioeconômico acerca do tema informou: VI - RENDA PER CAPITA R$ 625,00 1. RECEITAS E DESPESAS: Despesas: Energia elétrica R$ 350,00 comprovado Água R$ 38,15 comprovado Medicação -autor R$ 160,00 declarado Medicação - mãe R$ 120,00 declarado Iptu R$ 100,00 declarado Televisão R$ 119,80 comprovado Internet R$ 149,50 comprovado Alimentação R$ 1.300,00 Gás R$ 115,00 declarado Total R$ 2.452,45 2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 04 • Renda bruta mensal: R$ 2.500,00 • Renda per capita familiar: R$ 625,00 VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO O autor reside com os pais e irmão em imóvel cedido . A mãe não exerce atividade remunerada pois é a responsável dos cuidados do autor . A renda familiar é oriunda dos proventos do pai , e dependem do auxílio de terceiros para suprir as necessidades básica, ( habitação, vestuário) Passam por muitas limitações financeiras. Encontram-se em situação de vulnerabilidade social. Apesar de a assistencial social ter concluído pela "situação de vulnerabilidade social" da parte, a perícia informa que a renda "per capita" encontra-se acima do 1/4 do valor do salário mínimo, totalizando R$ 625,00, motivo suficiente para o indeferimento do benefício. Se não bastasse, a renda declarada pelo grupo familiar, oriunda apenas do trabalho do pai (R$ 2.500,00), mostra-se, pelo estudo realizado, suficiente para o pagamento das despesas mensais ordinárias (=R$ 2.452,45) e as fotos juntadas denotam a inocorrência de uma situação de miserabilidade da parte autora. Por fim, tudo indica que renda do pai, conforme declarada à perita, isto é, de R$ 2.500,00, não se mostra condizente com a realidade, porquanto o INSS demonstrou que, para a época da realização da perícia (janeiro de 2025), a renda do pai, consoante noticiada no CNIS, foi de R$ 4.900,44, incrementando a renda "per capita" para valor superior a R$ 1.000,00 (ID 359082936 e anexo). Tal ocorrência não foi afastada pela parte demandante, em sua manifestação posterior a do INSS (ID 360653919). Concluo, portanto, pela inocorrência da situação de vulnerabilidade social da parte, mormente considerando que a renda do pai informada à assistente social não diz respeito à realidade dos fatos. Comprovadamente, assim, a parte demandante não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício assistencial, posto que, nada obstante considerada deficiente, não se encontra em situação de vulnerabilidade social. 3. ISTO POSTO, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedente o pedido. 3.1. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, anotando-se que os benefícios da gratuidade da justiça já foram deferidos à parte autora, conforme decisão ID 311512212. 4. PRIC. 5. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-77.2025.4.03.6141 AUTOR: SIDERLEI ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES PONTES - SP295848, ISABELA GARCIA PONTES - SP526552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Aguarde-se por 30 dias o julgamento do AI interposto diante do indeferimento do pedido de Jg. Int. SÃO VICENTE, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001152-51.2025.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: DEBORA MAZAGAO MONICO MATHEUS BENEDITO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993, FABIO GOMES PONTES - SP295848, ISABELA GARCIA PONTES - SP526552, MARIANNE HELENA DURVAL SOARES - SP410367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, aposentadoria por invalidez permanente, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora não possui comprovante do requerimento administrativo de benefício previdenciário por incapacidade permanente objeto da presente demanda. De fato, o benefício foi requerido pelo sistema ATESTMED que é uma ferramenta digital do INSS que permite aos segurados solicitar o benefício por incapacidade temporária sem a necessidade de passar pela perícia médica presencial, nos termos do § 14 do artigo 60 da Lei 8.213/1991, que prevê a modalidade de concessão do benefício por incapacidade por meio de análise documental. No entanto, a concessão do benefício por esse serviço é somente temporária, não sendo possível conceder aposentadoria por invalidez, caso em que será necessária a perícia presencial. Cada pedido de auxílio-doença deve ser baseado em uma nova avaliação médica, que será realizada digitalmente. De fato, a parte autora teve seu benefício deferido na modalidade de análise documental, sendo que o prazo máximo para a concessão do benefício por esse meio é de 180 dias. Importante observar que o requerimento de análise documental não comporta pedido de prorrogação, pois o benefício é concedido por prazo predeterminado indicado pelo atestado médico apresentado. Persistindo o estado de incapacidade, deve ser realizado novo requerimento administrativo. Em consulta aos autos virtuais, verifico que não foi realizada perícia médica administrativa. Note-se que a parte autora foi intimada a apresentar novo comprovante de requerimento administrativo e/ou emendar a petição inicial quanto à DER/DCB (ID 366652805), todavia insistiu no pedido de conversão do benefício concedido via atestmed em aposentadoria por invalidez(ID 368059289). Sendo assim, Considerando que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Considerando que o benefício almejado pela parte autora demanda prova técnica pericial para fins de se aferir a incapacidade laboral, a qual deve ser submetida primeiramente ao INSS. Considerando que, pela ausência de perícia administrativa não há pretensão resistida a justificar propositura de ação judicial. Verifico a ausência de interesse de agir quanto à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 4 de julho de 2025.
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