Juan De Sousa Fernandes

Juan De Sousa Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 526557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juan De Sousa Fernandes possui 33 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: JUAN DE SOUSA FERNANDES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002519-89.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ednilson Aparecido de Almeida - Jaqueline Santana Dias Lopes - - Charles Cristiano Bigon - Fls. 86: manifeste-se a autora. - ADV: MARCELO FABIANO MENDES (OAB 526547/SP), MARCELO FABIANO MENDES (OAB 526547/SP), JUAN DE SOUSA FERNANDES (OAB 526557/SP), JUAN DE SOUSA FERNANDES (OAB 526557/SP), FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005967-70.2025.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria da Conceição de Almeida Gomes - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício e documento juntados às fls. 39/42. - ADV: JUAN DE SOUSA FERNANDES (OAB 526557/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002519-89.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ednilson Aparecido de Almeida - Jaqueline Santana Dias Lopes - - Charles Cristiano Bigon - Providencie o autor o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). - ADV: FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP), JUAN DE SOUSA FERNANDES (OAB 526557/SP), JUAN DE SOUSA FERNANDES (OAB 526557/SP), MARCELO FABIANO MENDES (OAB 526547/SP), MARCELO FABIANO MENDES (OAB 526547/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006171-17.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ruteh dos Santos Paschoal - Vistos I - No que concerne ao DESPEJO, e conforme informado pela autora às fls 56/57, tendo havido a desocupação do imóvel, operou-se a carência superveniente do direito da ação. Ante o exposto, e quanto ao despejo, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC., ficando a autora imitida na posse do imóvel. Deverá o feito prosseguir apenas quanto à cobrança. Providencie a serventia as necessárias anotações junto ao SAJ. II - Quanto à COBRANÇA, considerando que a parte autora desconhece o paradeiro da requerida, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados ao juízo, observada a gratuidade concedida às fls. 43/46. Com a resposta, intime-se a autora para que informe o endereço a ser diligenciado. Com a informação, consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. P.I.C. - ADV: JUAN DE SOUSA FERNANDES (OAB 526557/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012582-79.2025.5.15.0077 distribuído para Vara do Trabalho de Indaiatuba na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0012582-79.2025.5.15.0077 AUTOR: CLEVERSON RODRIGO DA SILVA RÉU: POWERTECH COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680b69d proferido nos autos. DESPACHO 1) Requer a parte autora a tramitação do processo na modalidade do Juízo 100% digital. Considerando a Resolução CNJ 345, de 09/10/20, que dispõe sobre o Juízo 100% digital, nos termos do art. 3º, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, mas em 10 dias.  O silêncio será entendido como concordância.  ATENÇÃO - IMPORTANTE Atentem as partes para a Resolução 005/2021, do E. TRT da 15ª Região, que disciplina o juízo 100% digital:   Art. 7º Toda a comunicação dos atos processuais nos feitos  submetidos ao regime do “Juízo 100% Digital” ocorrerá por meios digitais ou eletrônicos, sendo dever processual das partes litigantes e dos seus respectivos advogados informar nos autos os endereços eletrônicos e números de telefonia celular móvel por meio dos quais receberão as citações e intimações, na primeira oportunidade que se manifestarem nos autos.  §1º As citações e intimações poderão ser realizadas também por meio de aplicativo de telefonia móvel.  §2º Nas demandas novas em que houver a opção pelo regime do “Juízo 100% Digital” as partes e procuradores deverão, desde logo, declinar os respectivos endereços de correio eletrônico, sendo admissível que a citação do réu se faça pela mesma via, desde que se trate de parte já cadastrada na listagem a que se refere o art. 8º do Provimento GP-CR nº 3/2019, de 6.3.2019.   Assim, informem os senhores advogados, e-mail e número de telefone celular, para onde serão dirigidas todas as notificações, citações e intimações, EM CASO DE ADOÇÃO DO SISTEMA JUÍZO 100% DIGITAL.   2) Apresentada recusa pela ré, qualquer que seja, não havendo, por exemplo, a opção de escolha por audiência telepresencial com notificação pelo DJEN, retifique-se a autuação, excluindo-se a informação de tramitação pelo Juízo 100% digital, sendo que o  mesmo entendimento se dá em face do autor. Ainda, a aceitação da ré sem a apresentação do e-mail e do número do telefone celular, será entendida como recusa.   3) Por fim, à Secretaria para designação de audiência. INDAIATUBA/SP, 07 de julho de 2025 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON RODRIGO DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002519-89.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ednilson Aparecido de Almeida - Jaqueline Santana Dias Lopes - - Charles Cristiano Bigon - Vistos Charles Cristiano Bigon e Jaqueline Santana Dias Lopes opuseram embargos de declaração contra a sentença de fls. 63/67, alegando, em síntese, a existência de contradição quanto ao valor da condenação, bem como omissão no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (fls. 72/74). De outro lado, Ednilson Aparecido de Almeida também opôs embargos de declaração contra a mesma sentença, sustentando contradição e omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, em razão da divergência entre o que foi pactuado em contrato e o que foi decidido (fls. 75/76). Em relação aos embargos de declaração opostos pelos réus, entendo que não é o caso de conhecimento. Isso porque a alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, no tocante ao valor da condenação, não se sustenta. A sentença foi clara ao reconhecer que o valor global da condenação corresponde a R$ 10.099,78, ainda que seja o caso de abatimento da caução. Ou seja, trata-se do valor efetivamente devido, com base no qual foram fixados os consectários legais e a sucumbência. A referência à diferença remanescente de R$ 33,33 serviu apenas para destacar o valor superior ao montante caucionado, não implicando contradição ou erro material. Do mesmo modo, a alegação de omissão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça não se sustenta, na medida em que a sentença expressamente analisou o pedido e o indeferiu com base na ausência de elementos mínimos de prova da hipossuficiência. A discordância com tal conclusão, por si só, não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas mera insatisfação da parte com o desfecho da análise, devendo eventual reforma ser buscada por meio do recurso adequado. Com relação aos embargos opostos pelo autor, também não é o caso de conhecimento. Com efeito, ainda que se possa, em tese, cogitar a aplicação do índice contratual (IGP-M) e dos juros pactuados, tal pretensão configura mero inconformismo com o conteúdo da decisão. Não se trata de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas, quando muito, de possível erro de julgamento, o qual não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Assim, não é o caso de conhecimento dos embargos quanto a esse ponto, por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC, sendo certo que eventual modificação da decisão deverá ser buscada pela parte por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito da causa. A jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão bem resume a impropriedade dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já apreciada, como se observa em: para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1.536/122), com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) e para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ 3ª T, REsp 45.676-2-SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94) ("in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 38ª, nota 4 do artigo 535, p. 657). Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração dos requeridos e do autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA DIAZ CAMARGO (OAB 268405/SP), MARCELO FABIANO MENDES (OAB 526547/SP), JUAN DE SOUSA FERNANDES (OAB 526557/SP), MARCELO FABIANO MENDES (OAB 526547/SP), JUAN DE SOUSA FERNANDES (OAB 526557/SP)
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