Luan Maiello Ribeiro De Oliveira
Luan Maiello Ribeiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 526735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luan Maiello Ribeiro De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJES, TJRS, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome:
LUAN MAIELLO RIBEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002188-97.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: FEBRAMOVEL FEDERACAO BRASILEIRA DE ASSOCIACOES DE MOVEIS E ELETROS, CAMILLO, ELETRO MOVEIS LTDA, WRJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, VALDIRENE BORTOLATO E CIA LTDA, WRJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, COMERCIO DE MOVEIS OLDRA LTDA, R. A. ZANETTI MOVEIS, COMPONIVEL COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ELETROMOBILI - COMERCIO DE MOVEIS LTDA, JOSE ALAERTE ZUCCHI LTDA, LEONHARDT & CIA LTDA, PAULO OLIVEIRA SILVA FILHO LTDA, AV MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, SINI COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, MOBILIATTO DECOR LTDA, LS MOVEIS & ELETRO COMERCIO LTDA, MOVEIS SIGMA LTDA, MOVEIS SIGMA LTDA, MOBILIADORA BRUMADINHO LTDA, DALLA VECCHIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCOS JOSE ANDREAZZA, VECCHIA PORTO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MARCO A S RAMOS, ELIANE VIANA ANDREAZZA, FOLINA - COMERCIO DE MOVEIS LTDA., JKV - COMERCIO DE MOVEIS LTDA., SERGIO FERNANDES DE ALBUQUERQUE, LL NEIMAR MOVEIS LTDA, EDIANE SOLEDADE CERQUEIRA, N & M COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CRIMOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, A. BELOTO MOVEIS LTDA, E K F MOVEIS E ELETRO LTDA, RCA CAMILLO ARAUJO MOVEIS LTDA, RUDI - COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MOVEIS KLAESENER LTDA., MOVEIS FLORAI LTDA, FLAELI LTDA., J. FERLIN MOVEIS LTDA, REGIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, IMPERATRIZ COMERCIO DE MOVEIS LTDA, HORUS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOAO CARLOS BISOGNIN, L. Z. SANTIN & CORTESE LTDA, CORTESE JOIAS LTDA, CORTESE & FILHO LTDA, R.A. CORTESE & CIA LTDA, RUI ALEX CORTESE & CIA LTDA, AMANDA CAMILLO MOVEIS LTDA, ANILTON DANTAS FEITOSA, TORRES ELETROMOVEIS LTDA., DANMOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, RARONN COMERCIO DE MOVEIS LTDA, LEONHARDT & LEONHARDT LTDA, MIX MOVEIS E ELETRO IPU LTDA, MIX MOVEIS E ELETRO IPU LTDA, GELSO DOS SANTOS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, GELSO DOS SANTOS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CHIOCA & ANATER LTDA, RETIROMOVEIS COMERCIO LTDA, JULIETH DE ALMEIDA P DA SILVA, COMERCIO DE MOVEIS TOALDO LTDA, COMERCIO DE MOVEIS TOALDO LTDA, COMERCIO DE MOVEIS TOALDO LTDA, B R TOALDO, 1 REDE QUERO BAHIA ELETROS LTDA, 1 REDE QUERO BAHIA ELETROS LTDA, 1 REDE QUERO BAHIA ELETROS LTDA, 1 REDE QUERO BAHIA ELETROS LTDA, 1 REDE QUERO BAHIA ELETROS LTDA, 1 REDE QUERO BAHIA ELETROS LTDA, 1 REDE QUERO BAHIA ELETROS LTDA, 1 REDE QUERO BAHIA ELETROS LTDA, 1 REDE QUERO BAHIA ELETROS LTDA, GELSO DOS SANTOS SOARES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, RENATO TOALDO, RENATO TOALDO, B R TOALDO, ATENILDO LUCAS DA SILVA DE CICERO DANTAS, RITA DE CASSIA NASCIMENTO SANTANA SILVA E CIA LTDA, PRUDENCIO ELETRO E MOVEIS LTDA, VALENTIM MOVEIS E ELETRO LTDA, ALS MOVEIS E ELETRO LTDA, PROGRESSO COMERCIAL DE CONSTRUCOES LTDA, PROGRESSO COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRO LTDA, HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA & CIA LTDA, MANUELA BARRETO MACAMBYRA, GIRLENO OLIVEIRA LEAO JUNIOR, FIUZA LAGO MOVEIS E ELETRO LTDA, COMERCIO DE MOVEIS BURIOL LTDA, SANTOS E DORIA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, MUNIZ E SILVA COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRO LTDA, MUNIZ E SILVA COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRO LTDA, COMERCIAL MUNIZ DE MOVEIS LTDA, FW COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, MUSTAFA E LIMA COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRO LTDA, FRANCISCO WELYTON BENEDITO MUNIZ FILHO, PRUDENCIO COMERCIO DE MOVEIS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, JOSE CARLOS DA S. PRUDENCIO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, AZEVEDO AUTO CENTER LTDA, S.A. DE O. MOTA LTDA, SOUZA SOARES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, TORRES ELETROMOVEIS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: MARIELI GREGOLON - RS117690, RAFAEL CORTE MELLO - RS46958 Advogado do(a) AUTOR: MARIELI GREGOLON - RS117690 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO BS2 S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., PHOEBUS TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) REU: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 Advogado do(a) REU: BRENDA FERREIRA ALMEIDA - DF62771 Advogado do(a) REU: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435-A Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 Advogados do(a) REU: ELZEANE DA ROCHA - SP333935, LUAN MAIELLO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP526735 D E C I S Ã O Ante a informação da parte autora e do Banco Central do Brasil de que, após os esclarecimentos prestados em contestação, foi celebrado negócio jurídico processual entre as referidas partes a fim de que a autarquia federal seja excluída do polo passivo, passando a figurar como amicus curiae, conforme petição conjunta ID 372502176, HOMOLOGO o negócio jurídico processual. Considerando o requerimento da autora de exclusão do BACEN, ora deferido, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a intervenção do amicus curiae não implica na alteração de competência. Assim, intimem-se as partes e, considerando a existência de pedido de concessão de tutela pendente de decisão, cumpra-se imediatamente, independentemente do decurso de prazo, remetendo-se os autos, com urgência, para Justiça Estadual da Comarca de Campinas. À CPE/Secretaria para que proceda à retificação do cadastro processual e às providências necessárias para o cumprimento da presente. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198558-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravante: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Munícipo de São Paulo - Sp Regula - Agravada: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - DESPACHO Processo: 2198558-10.2025.8.26.0000 Agravantes: Município de São Paulo e outro Agravado: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Caio Hunnicutt Fleury Moraes 5ª Câmara de Direito Público Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo e Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo REGULA em face da r. decisão proferida nos autos da ação cautelar antecedente ajuizada por Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA, por meio da qual o D. Magistrado a quo deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência apresentado pela agravada, suspendendo a exigibilidade de créditos de natureza não tributária, representados por multas administrativas, mediante apresentação de seguro garantia acrescido de 30% do valor do débito. Busca-se, em síntese, pretensão voltada a obter-se a suspensão da decisão proferida, justificada em narrativa favorável à reversão do decisum, de vez que, estariam presentes os pressupostos autorizadores da medida. Argui-se a respeito da inadequação da via eleita, qual seja, a do procedimento cautelar eleito para satisfação da pretensão da parte agravada. Refuta-se a alegada fragilidade no tocante à probabilidade do direito invocado pela parte contrária, na medida em que a cláusula de quitação do termo aditivo não abarcaria as penalidades administrativas como, por exemplo, as multas administrativas cobradas pela agravante, e seria portanto, insuficiente, o tão-só seguro garantia celebrado e referido nestes autos. Alega-se sobre a inviabilidade de interpretação genérica da cláusula de quitação de passivos econômico-financeiros constante do termo de aditivo modificativo; se acaso positivada essa interpretação, isso geraria o efeito de contrariar a teleologia dos institutos envolvidos, cuja consequência não seria outra, senão a de anistiar as infrações pretéritas praticadas pela concessionária, de modo que a eficácia do poder sancionatório da agravante seria relegada para um segundo plano. Sustenta-se que a suspensão da exigibilidade do crédito não está ligada apenas no seguro- garantia aqui referido, mas, principalmente na demonstração forte dos requisitos aptos para concessão da tutela de urgência. Suscita-se que a manutenção da decisão agravada tenderá a provocar grave e imediato risco de dano inverso ao erário, porquanto supõe-se prejuízo direto aos cofres públicos em razão da evasão de receita devidamente constituída; abalar-se-ia também, a ordem administrativa e o poder de fiscalização e sancionatório. Postula-se a concessão do efeito suspensivo até que provenha o julgamento do recurso, porquanto, presente na postulação os elementos condicionantes da verossimilhança das razões recursais, quais sejam, os da probabilidade de ofensa a direito e o de advento de um dano de difícil reparação; de sorte que tudo somado, coloca-se em concreta perspectiva a positivação da pretensão cautelar ab initio. A final, pugnou-se no sentido do provimento do recurso em exame, e como tal, busca-se a reforma da decisão agravada, vale dizer, para que seja revogada a tutela de urgência e que, por fim, autorize-se a exação das mutas administrativas tratadas nos autos. Indefiro o pedido liminar (formulado para suspender os efeitos da decisão agravada), visto que não se verifica neste momento, concreto perigo de dano ou de risco ao resultado útil do presente agravo, caso a pretensão recursal seja conhecida uma vez mais, tão logo após e quando do julgamento do presente recurso. Diga-se ademais, que com a instauração do contraditório mediante ampla defesa, este mesmo temário recursal poderá ser revisitado. Por outro lado, a r.decisão atacada não está, por assim dizer, desvestida da forma legal, ao contrário, foi substanciada segundo o princípio do livre convencimento motivado do juiz; outrossim, apresentou-se correta e suficientemente fundamentada, particularmente no sentido em que, em esfera de cognição de delibação preliminar, o seguro garantia judicial ofertado pela agravada se mostra quantum satis para assegurar o efeito garantidor voltado à satisfação do crédito fiscal exigido. Mantenho no mais, a decisão aqui agravada. Comunique-se o r. Juízo a quo dando-lhe conta da presente decisão. À resposta no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) - Luan Maiello Ribeiro de Oliveira (OAB: 526735/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0000898-60.2025.8.16.0181 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Lavras Rua Raul Soares, 87, Centro, Lavras - MG - CEP: 37200-188 PROCESSO Nº: 5008063-70.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE ROBERTO LARA DE RESENDE CPF: 014.967.616-69 LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A CPF: 58.034.315/0002-10 Fica a parte intimada da sentença ID10474023367e do prazo de 10 dias para interpor recurso. MEIRE ADELIA DA SILVA Lavras, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049586-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Vistos. À réplica, pelo prazo legal, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da manifestação (38028). Intime-se. - ADV: LUAN MAIELLO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 526735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198558-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1049586-53.2025.8.26.0053; Assunto: Execução Contratual; Agravante: Município de São Paulo e outro; Advogada: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP); Agravada: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA; Advogado: Luan Maiello Ribeiro de Oliveira (OAB: 526735/SP); Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP); Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP)
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