Isabelly Dupichak Coura
Isabelly Dupichak Coura
Número da OAB:
OAB/SP 526752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelly Dupichak Coura possui 50 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
50
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
ISABELLY DUPICHAK COURA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (24)
INQUéRITO POLICIAL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (4)
HABEAS CORPUS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2969605/SP (2025/0226840-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LEANDRO ROSA PINTO ADVOGADOS : LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563 ISABELLY DUPICHAK COURA - SP526752 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LEANDRO ROSA PINTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500478-72.2024.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ARRUDA DOS SANTOS - O pedido comporta acolhimento. O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Em sentido contrário é possível a interpretação de que devem ser restituídas as coisas apreendidas que não interessarem ao processo. Por outro lado, o artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". De início, cumpre esclarecer que, apesar de constar a apreensão de um carregador de celular nos autos de exibição e apreensão às fls. 12/13, o objeto apreendido foi um aparelho celular, conforme se verifica dos documentos de fls. 281 e 302. Quanto à propriedade do objeto, verifica-se que o acusado apresentou nota fiscal do aparelho celular às fls. 456. Ademais, ressalto que o aparelho celular foi devidamente periciado e, em razão do bloqueio de acesso, não foi possível a obtenção do conteúdo (fls. 303/306). Destarte reputo ausente interesse no objeto para o processo, de modo que a restituição é medida que se impõe. Posto isto, DEFIRO o requerimento formulado e determino a restituição do aparelho celular iPhone 15 Promax, 256GB, lacre nº 19581, apreendido às fls. 12/13 , ao acusado LUCAS ARRUDA DOS SANTOS. 2. Intime-se o acusado, na pessoa de seu advogado, através da publicação da presente decisão, para que, no prazo de vinte dias, proceda à retirada do objeto junto à Delegacia de Polícia, ou nomeie procurador com poderes especiais para tanto. 3. Após o cumprimento da entrega, a Autoridade Policial deverá encaminhar o correspondente auto de entrega aos autos, no prazo de cinco dias. Para maior celeridade, servirá a presente decisão como ofício de comunicação à Autoridade Policial, para autorização no cumprimento da restituição supra concedida, mediante a emissão do correspondente auto de entrega. - ADV: ISABELLY DUPICHAK COURA (OAB 526752/SP), LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2172180-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Colina - Paciente: G. R. de S. - Impetrante: L. C. S. P. - Impetrante: I. D. C. - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) - Isabelly Dupichak Coura (OAB: 526752/SP) - 10º andar
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2890529/SP (2025/0100850-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CAIQUE COSTA BARBOSA ADVOGADOS : LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563 ISABELLY DUPICHAK COURA - SP526752 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIQUE COSTA BARBOSA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500453- 93.2023.8.26.0557. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento de que a subscritora do recurso não possuía representação nos autos, mesmo tendo sido intimada para regularizar a situação e ainda ter sido concedido prazo suplementar para regularização. Assim, diante da inércia, aplicou o entendimento da Súmula n. 115/STJ (fls. 446/448). A defesa interpôs agravo em recurso especial às fls. 451/456 impugnando o referido fundamento, no sentido de que a ausência do documento seria um vício sanável e que não teria realizado a juntada em razão da demora do sistema prisional para realizar agendamento com os reclusos. Reafirma, ainda, os pleitos contidos no recurso especial. Ademais, juntou cópia da procuração. Contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 462/465. Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo desprovimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 485/497). É o breve relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Na hipótese, verifica-se dos autos que, conforme consta à fl. 435, no Tribunal de origem foi constatada a ausência de procuração conferindo poderes à subscritora da petição do recurso especial, oportunidade em que o ora agravante foi intimado para realizar a regularização processual no prazo de 5 dias. Devidamente intimado para regularização da representação processual (fl. 435), com publicação em 9/12/2024 (fls. 436/438), o agravante peticionou pleiteando a dilação do prazo, o que foi concedido por mais 5 dias (fl. 442). No entanto, não se manifestou no prazo suplementar determinado, nos termos dos arts. 76 c/c o 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, conforme se verifica da Certidão de decurso de prazo de fl. 444, datada de 3/2/2025. De fato, em razão da ausência da devida regularização da representação processual no momento oportunizado, a peça recursal não merece ser conhecida. Na hipótese, incide o teor da Súmula n. 115 do STJ, a qual dispõe que, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Além disso, a parte foi intimada para regularizar a representação processual, mas deixou de fazê-lo dentro do prazo legal indicado, o qual ainda foi dilatado. Como se vê, foi juntada nos autos a procuração outorgando poderes à causídica somente por ocasião da interposição deste agravo, em 27/2/2025, ou seja, de forma extemporânea. Ressalte-se, ainda, que foi concedido prazo razoável para a regularização da representação. Com efeito, esta Corte Superior entende que a juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual, sendo inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Nesse mesmo sentido, confiram-se precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). 2. No presente caso, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual, incidindo a Súmula 115/STJ. 3. Ademais, a alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS PARA JUNTADA DO MANDATO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I - Constatada a irregularidade da representação processual, a Defesa foi regularmente intimada para que, no prazo legal, acostasse aos autos o respectivo instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. II - A agravante, contudo, deixou de cumprir a exigência, o que levou ao não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. III - Ausente a comprovação da regular representação processual, no prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão. IV - A jurisprudência se consolidou no sentido de atribuir à parte o ônus de diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos necessários à admissão do recurso especial, entre os quais a juntada do instrumento de procuração, não podendo o causídico atribuir aos serventuários da justiça a responsabilidade pela autuação do feito nesta Corte. Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido e habeas corpus não conhecido. (AgRg no RCD no AREsp n. 2.213.312/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No ato de interposição, o recurso endereçado à instância superior deve estar acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade da representação processual, pois a exigência está relacionada a pressuposto extrínseco de sua admissibilidade. 2. O fato de a procuração ad judicia, não encaminhada a esta Corte, estar juntada nos autos principais, não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (v.g.: AgRg no AREsp n. 1.936.568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021). Era imprescindível, para a demonstração da capacidade postulatória, o traslado do instrumento constante no feito originário, ou então a juntada de novo mandato. 3. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar o vício certificado. Está correta a incidência incide da Súmula n. 115 do STJ e é inadmissível a regularização extemporânea do defeito, ante a preclusão pelo transcurso do prazo legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Por fim, registro que os pleitos contidos neste recurso já foram apreciados no julgamento do HC 940.506/SP, o qual possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e contra idêntico acórdão, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500478-72.2024.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS ARRUDA DOS SANTOS - 1. Fls. 452/455: Manifeste-se o Ministério Público. 2. Sem prejuízo, considerando que o pedido de restituição de objeto apreendido não tem o condão de suspender o prazo para a apresentação das razões de apelação, intime-se, novamente, a defensora Dra. Larissa Cristine Silva Pierazo OAB 440563/SP a apresentá-las, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de destituição por abandono, sem prejuízo da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. - ADV: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP), ISABELLY DUPICHAK COURA (OAB 526752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500028-96.2025.8.26.0395 (apensado ao processo 1500332-94.2025.8.26.0557) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - W.S.P. - Vistos. Fls. 81: Ciente. Tendo em vista o resultado do cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como já realizado o apensamento aos principais, determino o arquivamento destes autos. Intimem-se. - ADV: ISABELLY DUPICHAK COURA (OAB 526752/SP), LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005466-68.2025.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Bruno Cesar Profane Gonçalves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) - Isabelly Dupichak Coura (OAB: 526752/SP) - 10º andar
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