Gabriel Bulhões Nóbrega Dias

Gabriel Bulhões Nóbrega Dias

Número da OAB: OAB/SP 526786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Bulhões Nóbrega Dias possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (1) MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS (1) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Eder Adriano Banzatti - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Laís Roberta Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira - 1. Fls. 4014/4027 e 4031/4039- Cuidam-se de petições apresentadas pelas Defesas de Roberval do Prado Rodrigues e Jeferson Lucio Ciqueira requerendo habilitação e acesso integral aos autos referente aos processos cautelares, incluindo mídias e áudios, cópia integral do procedimento investigatório e de todos os relatórios de inteligência produzidos, além dos relatórios de inteligência financeira (RIF) emitidos pelo COAF relacionados ao presente caso, mídias contendo a integralidade das interceptações telefônicas e telemáticas dos aparelhos apreendidos. Postula também a identificação de todos os servidores e agentes públicos que participaram das investigações, bem como a acusação informe a totalidade de alvos, denunciados ou não, abrangidos pelas medidas cautelares. Por fim, após o cumprimento das diligências, requereu pela reabertura de novo prazo para a apresentação de resposta à acusação. Houve parecer ministerial. 1.1. O pedido de habilitação e acesso integral aos autos (processos cautelares), incluindo mídias, áudios e copia do P.I.C., foi devidamente concretizado, como se depreende da certidão de fl. 4030. Logo, nada a deliberar. 1.2. Em relação ao pedido de acesso aos diversos relatórios relacionados ao presente caso (petições de fls. 3993/4003, 4014/4027, 4031/4040, 4042/4103, 4112/4128 e 4144), os links referentes aos materiais encontram-se disponibilizados na manifestação ministerial de fls. 4145/4146. Caso subsistam dificuldades técnicas de acesso, como bem ponderado pela acusação,poderão as Defesas comparecer à sede do GAECO Núcleo Sorocaba, situada na Rua Florindo Júlio, nº 97, Parque Campolim, Sorocaba/SP, mediante agendamento prévio pelo telefone (15) 97400-7067, munidas de HD externo com ampla capacidade de armazenamento, a fim de que lhes seja franqueado o acesso integral ao conteúdo por meio físico. 1.3. Em relação ao acesso aos dados extraídos via Cellebrite e indexados no sistema GUARDIAN, como bem destacado pelos ilustres Parquets, deverão as Defesas enviar e-mail para o endereço gaeco.sorocaba@mpsp.mp.br solicitando cadastro no GUARDIAN e que sigam o procedimento informado no manual de acesso anexo à manifestação ministerial em epígrafe. 1.4.1. Sobre o pedido para identificação dos servidores e policiais envolvidos na investigação, considerando que os relatórios foram coligidos aos autos com a devida identificação institucional, como bem destacado pela acusação, a identificação nominal dos funcionários não altera o quadro fático, tampouco o conteúdo probatório o qual será submetido ao crivo do contraditório. Registra-se que os servidores públicos tratam de funcionários de carreira com delegação para a efetivação dos trabalhos, tratando-se dos mencionados na manifestação ministerial, ou seja, os dois agentes que diretamente atuaram na investigação, poderão ser requisitados, eventualmente, como testemunhas, sendo desnecessária e irrelevante a qualificação de ambos. 1.4.1.2. Já os policiais, como se trata de serviço de inteligência e em razão da natureza dos trabalhos realizados, indefiro o pedido, por se tratar de dados sensíveis voltados à prevenção e repressão da criminalidade. 1.5. No tocante a alegação da Defesa de Jefferson Lucio Ciqueira de que os prints de tela apresentados nos autos não possuem valor probatório, não merece acolhimento, visto que as imagens não se limitam a simples capturas de tela, pois foram extraídas de mídias angariadas por meio de quebra de sigilo telemático judicialmente autorizada, sendo certo que a extração desses dados se deu de forma técnica e legal, com observância rigorosa à cadeia de custódia. 2. Fls. 4042/4049 - Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa de ALEXANDRE TEODORO DE SOUZA através da qual alega: a inépcia da denúncia e nulidade das provas obtidas pela quebra do sigilo telemático, dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) requerendo o desentranhamento dos documentos. No mérito, alega inocência. Postula pela identificação dos servidores públicos responsáveis pela investigação e acesso integral a todo material investigatório. Requer a expedição de ofícios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), realização de audiência de instrução e julgamento na forma presencial e pela expedição de ofícios para a Junta Comercial. Por fim, arrolou testemunhas. Houve parecer ministerial (fls. 4145/4150). 2.1. A alegação da defesa quanto à inépcia da inicial acusatória não merece acolhimento. A denúncia atendeu aos requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos e suas circunstâncias, a indicação das elementares do tipo penal atribuído a cada réu, e a descrição de seu comportamento, inclusive a individualização de cada conduta, tudo de forma a tornar clara a imputação e permitir o regular exercício da ampla defesa. Observo que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais conferiram justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, nos documentos coligidos aos autos (Procedimento Investigatório Criminal, todas as cautelares em apenso bem como do relatório de análise de dados extraídos do aparelho celular apreendido em seu poder no momento de sua prisão, constante fls. 1747/1788 dos autos da medida cautelar nº 1502599- 98.2025.8.26.0602). Vê-se que peça acusatória esquadrinhou de forma individualizada as condutas do réu e dos demais acusados, assim como todas a circunstâncias em que ocorreram os crimes, não se tratando de imputação genérica, tampouco sem lastro probatório. De outro vértice, as demais questões suscitadas pelas defesas se confundem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas ao final. 2.2. No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade no que tange as quebras dos sigilos telemático e relatórios de inteligência financeira, verifico que não merece guarida. Observo que, a despeito dos argumentos da Defesa, verifico que a investigação se baseou em documento técnico de inteligência com informações obtidas, além de serviços de levantamento de campo realizado nesta cidade e comarca de Sorocaba, sendo certo que continham informações referentes à comunicação de fatos graves envolvendo o réu e seus comparsas, sendo que, em virtude da verossimilhança e densidade das informações, instaurou-se a medida cautelar em apreço.Considerando a patente demonstração satisfatória da ineficácia de outros meios de investigação naquele momento, foi requerida a quebra do sigilo telefônico e telemático do réu e demais envolvidos em outro processo, pois na época era o único mecanismo existente para poder alcançar a verdade real, tendo em vista que os delitos foram praticados na clandestinidade e de difícil e complexa apuração, medidas deferidas para viabilizar a persecução penal. A cautelar foi deferida, ante o preenchimento de seus requisitos, encontrando respaldo inclusive na Carta Magna (artigo 5º, inciso XII, CF/88), inexistindo qualquer nulidade, bem como nenhuma macula ou suspeita de que os responsáveis pela investigação tenham incrementado ou modificado os dados obtidos com autorização judicial. Já os relatórios de inteligência financeira (RIFs) foram produzidos dentro da estrita legalidade por funcionários e servidores de carreira, com atribuições especificas para sua elaboração, não prosperando nenhuma das teses defensivas. Assim, considerando que a denúncia foi regularmente oferecida, afasto as preliminares arguidas. 2.3. Defiro o pedido da Defesa, providenciando a serventia a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para que informe qual a data do envio dos RIF's e para quem foram enviados. 2.4. Anote-se junto ao sistema informatizado as testemunhas arroladas. Cumpra-se. 3. Fls. 4112/4127- Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELLINGTON ROBERTO GONÇALVES, para o fim de que seja suprida omissão na decisão de fls. 4010/4013, para que sejam apreciados os pedidos de: habilitação de assistentes técnicos da defesa, a valoração dos pareceres técnicos contábeis, financeiros e documentais apresentados; a garantia de acesso integral e irrestrito a todos os documentos, mídias e elementos que compõem a denúncia e seus apensos; a análise da cadeia de custódia e integridade das provas digitais; Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, e acolho-os. Com efeito, observo que, por um lapso, os requerimentos não foram apreciados na decisão em comento. Passamos a analisar cada um Considerando a patente demonstração satisfatória da ineficácia de outros meios de investigação naquele momento, foi requerida a quebra do sigilo telefônico e telemático do réu e demais envolvidos em outro processo, pois na época era o único mecanismo existente para poder alcançar a verdade real, tendo em vista que os delitos foram praticados na clandestinidade e de difícil e complexa apuração, medidas deferidas para viabilizar a persecução penal. A cautelar foi deferida, ante o preenchimento de seus requisitos, encontrando respaldo inclusive na Carta Magna (artigo 5º, inciso XII, CF/88), inexistindo qualquer nulidade, bem como nenhuma macula ou suspeita de que os responsáveis pela investigação tenham incrementado ou modificado os dados obtidos com autorização judicial. Já os relatórios de inteligência financeira (RIFs) foram produzidos dentro da estrita legalidade por funcionários e servidores de carreira, com atribuições especificas para sua elaboração, não prosperando nenhuma das teses defensivas. Assim, considerando que a denúncia foi regularmente oferecida, afasto as preliminares arguidas. 2.3. Defiro o pedido da Defesa, providenciando a serventia a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para que informe qual a data do envio dos RIF's e para quem foram enviados. 2.4. Anote-se junto ao sistema informatizado as testemunhas arroladas. Cumpra-se. 3. Fls. 4112/4127- Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELLINGTON ROBERTO GONÇALVES, para o fim de que seja suprida omissão na decisão de fls. 4010/4013, para que sejam apreciados os pedidos de: habilitação de assistentes técnicos da defesa, a valoração dos pareceres técnicos contábeis, financeiros e documentais apresentados; a garantia de acesso integral e irrestrito a todos os documentos, mídias e elementos que compõem a denúncia e seus apensos; a análise da cadeia de custódia e integridade das provas digitais; Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, e acolho-os. Com efeito, observo que, por um lapso, os requerimentos não foram apreciados na decisão em comento. Passamos a analisar cada umConsiderando a patente demonstração satisfatória da ineficácia de outros meios de investigação naquele momento, foi requerida a quebra do sigilo telefônico e telemático do réu e demais envolvidos em outro processo, pois na época era o único mecanismo existente para poder alcançar a verdade real, tendo em vista que os delitos foram praticados na clandestinidade e de difícil e complexa apuração, medidas deferidas para viabilizar a persecução penal. A cautelar foi deferida, ante o preenchimento de seus requisitos, encontrando respaldo inclusive na Carta Magna (artigo 5º, inciso XII, CF/88), inexistindo qualquer nulidade, bem como nenhuma macula ou suspeita de que os responsáveis pela investigação tenham incrementado ou modificado os dados obtidos com autorização judicial. Já os relatórios de inteligência financeira (RIFs) foram produzidos dentro da estrita legalidade por funcionários e servidores de carreira, com atribuições especificas para sua elaboração, não prosperando nenhuma das teses defensivas. Assim, considerando que a denúncia foi regularmente oferecida, afasto as preliminares arguidas. 2.3. Defiro o pedido da Defesa, providenciando a serventia a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para que informe qual a data do envio dos RIF's e para quem foram enviados. 2.4. Anote-se junto ao sistema informatizado as testemunhas arroladas. Cumpra-se. 3. Fls. 4112/4127- Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WELLINGTON ROBERTO GONÇALVES, para o fim de que seja suprida omissão na decisão de fls. 4010/4013, para que sejam apreciados os pedidos de: habilitação de assistentes técnicos da defesa, a valoração dos pareceres técnicos contábeis, financeiros e documentais apresentados; a garantia de acesso integral e irrestrito a todos os documentos, mídias e elementos que compõem a denúncia e seus apensos; a análise da cadeia de custódia e integridade das provas digitais; Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, e acolho-os. Com efeito, observo que, por um lapso, os requerimentos não foram apreciados na decisão em comento. Passamos a analisar cada um - ADV: JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (OAB 458960/SP), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS (OAB 526786/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS (OAB 19264/RN), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088051-27.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.D. - A.G.A.F. - Fls.884 e seguintes: ciência ao réu. - ADV: THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS (OAB 19264/RN), DANIEL AUREO DE CASTRO (OAB 182896/SP), CAMILA GIOVANA SOBRAL DOS SANTOS (OAB 515853/SP), GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS (OAB 526786/SP), DEBORA ANA IBANHES (OAB 346155/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088051-27.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.D. - A.G.A.F. - Vista ao Ministério Público. - ADV: DANIEL AUREO DE CASTRO (OAB 182896/SP), DEBORA ANA IBANHES (OAB 346155/SP), GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS (OAB 526786/SP), THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS (OAB 19264/RN), CAMILA GIOVANA SOBRAL DOS SANTOS (OAB 515853/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503630-56.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1045119-04.2023.8.26.0602) - Cautelar Inominada Criminal - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - R.C.S.S. - - R.P.R. - - B.M.S. - - W.H.O. - - J.R. - - L.R.R. e outros - Vistos. Fl. 513: Trata-se de pedido de habilitação aos autos dos advogados de Joel Rodrigues e Lais Roberta Rodrigues. Com a concordância do Ministério Público, defiro. Sem prejuízo, ficam os defensores intimados a juntarem aos autos a procuração e respectivos substabelecimentos, para fins de conferência e, se o caso, regularização do processo principal e das demais cautelares. Regularize-se o cadastro de partes e representantes. Int. - ADV: MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP), PAMELA MENDES ALVES (OAB 418576/SP), PAMELA MENDES ALVES (OAB 418576/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS (OAB 526786/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP), THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS (OAB 19264/RN), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045119-04.2023.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Rodolfo Cesar Silva Scherepel - - Wellington Roberto Gonçalves - - Alexandre Teodoro de Souza - - Eder Adriano Banzatti - - Bharbara Mercurio Nogueira - - Fabricio Pires Afonso Dorado - - Breno Henrique de Oliveira Ferreira - - Joel Rodrigues - - Roberval do Prado Rodrigues - - Laís Roberta Rodrigues - - Jefferson Lucio Ciqueira - - Ariane Pires de Camargo Costa - - Barbara Martins Siqueira - - Wender Henrique de Oliveira - Vistos. 1. Fls. 2493/2495 - Trata-se de pedido postulado pelas defesas de Alexandre Teodoro de Souza, Joel Rodrigues através do qual requerem a habilitação dos patronos nos autos cautelares correlatos e a reabertura ou suspensão dos prazos processuais. 1.1. No tocante ao pedido de habilitação, verifico a habilitação dos advogados constituídos encontra-se devidamente regularizada conforme solicitado (fls. 3500 e 3991). Desta feita, nada a deliberar. 1.2. Já em relação a suspensão ou reabertura de prazos, como bem frisado pela acusação, o pedido não merece acolhimento, não existindo embasamento jurídico, tampouco fundamentos concretos para seu deferimento. A Defesa sustenta possível cerceamento de defesa pela ausência de acesso a documentos ou provas, todavia, os documentos que embasaram as investigações e a denúncia encontram-se acessíveis às partes, ou seja, todas encartadas nos autos principais (1045113-04.2023.8.26.0602) e nas medidas cautelares correlatas (autos nº 1024605 93.2024.8.26.0602; 1020972-11.2023.8.26.0602; 1008852-96.2024.8.26.0602 e 1502599-98.2025.8.26.0602) e ainda, no Procedimento Investigatório Criminal nº 0659.0000024/2023, instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, estando acessíveis por meio do sistema informatizado oficial, disponíveis às partes. Ainda, frisa-se que a acusação disponibilizou os links em sua manifestação (p. 627/628) a fim de complementar todas as provas. Logo, o feito prosseguirá normalmente, preservando-se todas as garantias fundamentais e constitucionais das partes. 2. Fls. 2496/2508, 2574/2596, 2625/2638, 3504/3563 - Tratam-se de respostas à acusação apresentadas pelas Defesas dos réus: Wender Henrique de Oliveira, Wellington Roberto Gonçalves e Ariane Pires de Camargo Costa através das quais alegam: a inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas, imputação genérica. No mérito, alegam inocência. Postulam ainda pela revogação da prisão preventiva. Houve parecer ministerial (fls. 3980/3989). 2.1. Primeiro, em relação ao pedido autônomo feito pela Defesa de Wellington (fls. 2574/2596), verifica-se que todos os processos e os documentos se encontram disponíveis para acesso da Defesa, todos acessíveis por meio do sistema SISMP-Digital, inclusive os links, consoante se depreende nas fls. 3984/3986. Deverão os d. Defensores esclarecer, de fato, quem defende os interesses do acusado Wellington, conforme requerido pelo Ministério Público (fl. 3988). 2.2. Das preliminares. A alegação das defesas quanto à inépcia da inicial acusatória não merece prosperar. Observo que a denúncia atendeu aos requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos e suas circunstâncias, a indicação das elementares do tipo penal atribuído a cada réu, e a descrição de seu comportamento, inclusive a individualização de cada conduta, tudo de forma a tornar clara a imputação e permitir o regular exercício da ampla defesa. Observo, ainda, que constam dos autos elementos demonstrativos da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais conferiram justa causa à ação penal, consubstanciados, em especial, nos documentos coligidos aos autos (Procedimento Investigatório Criminal, todas as cautelares em apenso). Vê-se que peça acusatória esquadrinhou de forma individualizada as condutas dos réus e dos demais acusados, assim como todas a circunstâncias em que ocorreram os crimes, não se tratando de imputação genérica, tampouco sem lastro probatório. De outro vértice, as demais questões suscitadas pelas defesas se confundem com o mérito da causa, devendo ser apreciadas ao final. 2.3. Em relação ao pedido de feito por Wellington e Ariane, ou seja, desbloqueio de valores das empresas, o pedido não merece acolhimento, considerando que há decisão recente nos autos sobre o mesmo pedido, motivo pelo qual me reporto às razões lá expostas (fls. 2393/2398, item 2). 2.4. A respeito do pedido de revogação da custódia preventiva de Wellington, noto não ter havido qualquer alteração fática a abalar os fundamentos da decisão proferida por este Juízo às fls. 2393/2398, item 1, ocasião na qual foram reanalisadas as condições pessoais e as circunstâncias dos crimes, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva e insuficiência de qualquer cautelar diversa, pelo que remeto às razões de fato e de direito lá declinadas. 2.5. Observo que a ré Ariane também postulou pela revogação de sua custódia preventiva, todavia, verifico que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (decisão de fls. 1462/1463- autos de nº 1502599-98.2025), restando prejudicado o pedido da parte. 2.6. Sobre o pedido de revogação da custódia preventiva do réu Wender, observo não ter havido qualquer alteração do quadro exposto às fls. 434/450, item "2.1.1", autos de nº 1502599-98.2025. Rememoro que, segundo consta dos autos e da denúncia, os crimes são concretamente graves, visto que o réu Wender juntamente com os demais denunciados estariam organizados com outras pessoas para a prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, pois conforme já relatado em decisão alhures, desempenhavam funções operacionais e técnicas igualmente essenciais à manutenção e expansão da estrutura delitiva, figurando como sócios e titulares de empresas fictícias, usuários de contas bancárias empregadas para movimentar recursos de origem ilícita, destinatários e repassadores de valores relevantes, intermediários em operações patrimoniais dissimuladas e executores de ordens financeiras originadas da liderança do grupo, em favor da facção criminosa PCC. Destaca-se que o réu, conforme denúncia, pertencente a um dos quatro núcleos (propriamente ao núcleo 4, constituído por ele, Wellington, Ariane e Barbara), tratando-se os dois primeiros de atuantes na construção civil, ao passo que o réu Wender e Barbara (companheiros) utilizariam de suas constas pessoais e uma pessoa jurídica de fachada para gestão e movimentação dos valores ilícitos vultosos, utilizando-se de técnicas sofisticadas para ocultar sua origem criminosa, principalmente através de pessoas jurídicas de fachada e triangulações patrimoniais. No mais, hígidos os fundamentos da custódia cautelar, não há que se falar em revogação da prisão por qualquer outro motivo. Ainda que óbvio, convém consignar ser absolutamente inviável a imposição de cautelares diversas. Considerando que não ocorreu nenhuma alteração que justificasse a pretendida mudança de posicionamento, indefiro o pedido. 3. No mais, pela derradeira vez, determino seja regularizado o cadastro de partes e representantes das cautelares 1502599-98.2025.8.26.0602, 1024605-93.2024.8.26.0602, 1020972-11.2023.8.26.0602 e 1008852-96.2024.8.26.0602, com anotação de todos os réus e de seus defensores. 4. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público de fls. 3980/3989, com a disponibilização dos arquivos e todos os links com os elementos probatórios, intimem-se os defensores dos réus Joel Rodrigues, Fabrício Pires, Alexandre Teodoro, Roberval Prado e Lais Roberta à apresentarem resposta à acusação, pela derradeira vez. 5. Fl. 3992 Anote-se junto ao sistema informatizado sobre a representação do réu Roberval e desde já defiro acesso às cautelares a todas as defesas do processos de nº: 1503630-56.2025.8.26.0602 ; 1502599-98.2025.8.26.0602; 1024605-93.2024.8.26.0602; 1008852-96.2024.8.26.0602 e 1020972-11.2023.8.26.0602. 6. Fls. 3993/4003 - Abra-se vista ao Ministério Público com urgência sobre o pedido de diligências feito pela Defesa de Joel Rodrigues e Lais Roberta Rodrigues. 7. Fl. 4009 - Intimem-se as Defesas dos réus que o acesso à prova contida no HD deverá ser efetivado junto ao GAECO. 8. Por fim, diante do apensamento de nova cautelar nº 1503630-56.2025, providencie a serventia o cadastramento das Defesas dos réus na presente cautelar, deferindo acesso integral. Intime-se. Sorocaba, 02 de julho de 2025. - ADV: JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP), THATIANA MARIA DE SOUZA (OAB 34214/PR), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), NIVALDO APARECIDO VICENTE (OAB 385488/SP), VICTOR HUGO IUNES GUERRA (OAB 427614/SP), MARCELO NASCIMENTO REIS (OAB 442428/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), JEFERSON MARTINS LEITE (OAB 49082/PR), IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (OAB 458960/SP), ISRAEL EFIGENIO COSTA (OAB 469359/SP), KELY MARIA CUNHA SILVA (OAB 483960/SP), ALEXIA NUNES COSTA DA SILVA (OAB 488833/SP), MATHEUS SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 493607/SP), MATHAUS ARIEL OLIVEIRA SILVA AGACCI (OAB 519427/SP), GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS (OAB 526786/SP), VALÉRIA TIBOLLA MORETTO (OAB 530516/SP), THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS (OAB 19264/RN), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), MARCO ANTONIO CARRIEL (OAB 108614/SP), ROBERTO WAGNER LANDGRAF ADAMI (OAB 117743/SP), PAULO GODOY CORREA (OAB 135019/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), JOSELITO LEITE DA SILVA (OAB 153783/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), DANIELLI DEL CISTIA (OAB 272850/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), ANDRE ARRUDA XAVIER (OAB 296660/SP), AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO (OAB 311063/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088041-80.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.G. - A.G.A.F. - Vistos. Considerando o que dispõe o artigo 694 do Código de Processo Civil e o interesse manifestado, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 10 de setembro de 2025, às 13h30, a ser realizada por conciliadora desta 2ª Vara da Família, em sala de audiência do 3º andar, devendo aguardar ser chamado na sala de espera (sala 15). Nos termos da Resolução TJSP 809/2019, a remuneração da conciliadora deverá ser paga pelas partes, salvo no caso de serem ambas beneficiárias da Justiça Gratuita, desde logo fixada de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela anexa à resolução acima mencionada. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, a teor do artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil. Consigno que, para o bom andamento dos trabalhos, é de bom alvitre que as partes tragam propostas concretas para a solução pacífica do litígio. Int. - ADV: GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS (OAB 526786/SP), THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS (OAB 19264/RN), DEBORA ANA IBANHES (OAB 346155/SP), CAMILA GIOVANA SOBRAL DOS SANTOS (OAB 515853/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088051-27.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.D. - A.G.A.F. - Fls. 664/786: diga a autora, em réplica. Fls. 787/824: a questão de eventual inadimplemento dos alimentos devidos ao filho deve ser objeto de discussão na esfera apropriada. No tocante ao pedido de alimentos compensatórios, formulado pela autora em sede de emenda à inicial, sem fundamentação relevante e pleito de concessão de tutela de urgência (fls. 605), anoto o recebimento às fls. 614. Nesta oportunidade, ouvido o réu (fls. 827/839), após o pleito de fls. 787/791, indefiro a pretensão de concessão de tutela de urgência "incidental" e deixo de fixar alimentos compensatórios porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, na medida em que a apuração do alegado "desequilíbrio financeiro" entre as partes não restou devidamente comprovado, dependendo da instrução processual. Fls. 840/855: não havendo ainda fixação provisória do regime de visitação do filho Lucas, diante da proximidade do período de férias escolares, observando a necessidade de exercício do contraditório, manifeste-se a autora, no prazo de 48 horas. Anoto, que deverá observar que já houve sugestão de regime de convivência (fls. 276/277), impondo esclarecimentos para eventual alteração dos seus termos. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS (OAB 526786/SP), THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS (OAB 19264/RN), CAMILA GIOVANA SOBRAL DOS SANTOS (OAB 515853/SP), DANIEL AUREO DE CASTRO (OAB 182896/SP), DEBORA ANA IBANHES (OAB 346155/SP)
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