Allan Eduardo Moreira

Allan Eduardo Moreira

Número da OAB: OAB/SP 527035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allan Eduardo Moreira possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: ALLAN EDUARDO MOREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Allan Eduardo Moreira (OAB 527035/SP) Processo 1000794-90.2025.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lindomar Soares, Maria de Lourdes Machado Soares - Remetam-se os auto ao Distribuidor para adequação do subfluxo a fim de que passe a constar "cível". Reconheço de ofício o erro material constante na parte dispositiva da decisão proferida, constante às fls. 18/19, a qual passa ter a seguinte redação: 3. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação nestes autos e determino a tentativa de citação da requerida, mediante expedição de cartas de citação e intimação para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), sob pena de em não fazendo serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, do conteúdo da presente decisão. Int. Prov." Ficam mantidos os demais termos da decisão. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Allan Eduardo Moreira (OAB 527035/SP) Processo 1000794-90.2025.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lindomar Soares, Maria de Lourdes Machado Soares - 1. Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. 2. Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida. Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório. Precedentes jurisprudenciais. Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVID (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Rosangela Telles, j. 23/09/2015) Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora. 3. considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se a Fazenda Estadual, via portal eletrônico, para ofertar contestação, no prazo de trinta dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), cientificando a requerida que, caso tenha proposta de acordo para a matéria em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, do conteúdo da presente decisão. Int. Prov.
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