Enéias De Souza Martins E Silva
Enéias De Souza Martins E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 527055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enéias De Souza Martins E Silva possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
ENÉIAS DE SOUZA MARTINS E SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000949-77.2025.8.26.0439 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Iara Nascimento Lopes - Vistos. Ressalto que a ordem de requisição de informações foi protocolada junto ao órgão da Receita Federal, ao Renajud, do Banco Central do Brasil(Sisbajud) e Sistema Eleitoral (SIEL), conforme comprovam os recibos e as pesquisas que seguem frente. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se o exequente, a dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ENÉIAS DE SOUZA MARTINS E SILVA (OAB 527055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000950-62.2025.8.26.0439 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Iara Nascimento Lopes - Vistos. Ressalto que a ordem de requisição de informações foi protocolada junto ao órgão da Receita Federal, ao Renajud, do Banco Central do Brasil(Sisbajud) e Sistema Eleitoral (SIEL), conforme comprovam os recibos e as pesquisas que seguem frente. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se o exequente, a dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ENÉIAS DE SOUZA MARTINS E SILVA (OAB 527055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001595-87.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.L.S.B.A.M. - Primeiramente, observo que segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - sem grifo no original). Assim, comprove o(a) autor(a) a insuficiência de recursos, bem como a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, em caso de ser contribuinte isento, deverá apresentar os comprovantes/consultas da situação dos últimos 03 (três) anos da Situação da Declaração - IRPF, o qual poderá obtido junto ao site da receita federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//). Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, certifique-se a Serventia, assim, entendo não estar configurado o estado de necessidade, e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, pois o(a) autor(a) não merece a concessão da gratuidade de justiça, que deve ser atribuída a quem dela realmente necessita. O preceito assentado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, emerge claro: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Estabeleceu-se o ônus processual. Em consequência, determino que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, promovendo a juntada aos autos de: As guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária; As guias de diligência do Sr. Oficial de Justiça ou da taxa de despesa postal, se for o caso. O não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO VICENTE DE CARVALHO (OAB 522785/SP), ENÉIAS DE SOUZA MARTINS E SILVA (OAB 527055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001583-73.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Família - E.B.S. - Vistos. Trata-se ação indenizatória por abandono afetivo proposta por S. L. S. B. D. A. M., representada por sua genitora Elisangela Basaglia dos Santos em face de Neltel Sindeaux Severino Neto. Os autos foram distribuídos a esta Vara especializada, todavia, afigura-se necessária a redistribuição por absoluta incompetência da vara da infância e da juventude. 1. Ao propor a ação como ação da infância e juventude, o processo é automaticamente distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Pereira Barreto, eis que detentora da respectiva competência. 2. Contudo não há nos autos descrição de situação de risco (art. 98 do ECA), apta a atrair a competência da justiça especializada (art. 148, IV, do ECA), donde a incompetência do juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor em face de entidade privada mantenedora de plano de saúde do qual é beneficiária - Remessa dos autos à 2ª Vara Criminal local, com competência cumulativa para os feitos afetos à Infância e Juventude - Impossibilidade - Situação de risco não demonstrada - Inteligência do art. 148, c.c. art. 98, ambos do ECA - Ação que possui natureza contratual e deverá ser processada na 1ª Vara Cível - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (TJSP; nbspConflito de competência cível 0015361-57.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspFrancisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá -nbsp2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor de idade, representado por sua genitora, com suspeita de autismo em face do IAMSPE, objetivando o agendamento de consulta e realização de exames - Determinação de remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Ausência de situação de risco - Hipótese que não se adequa às situações previstas nos artigos 148 e 98, do ECA - Ação que possui natureza típica de relação de consumo, com cunho obrigacional, decorrente do contrato vigente com pessoa jurídica prestadora de serviços de saúde - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito procedente - Reconhecida a competência do Juízo suscitado (13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital) (TJSP; nbspConflito de competência cível 0031545-88.2023.8.26.0000; Relator (a):nbspAna Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -nbsp13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). 3. Assim, embora não haja dúvidas de que o processo deva tramitar perante o juízo naturalmente competente e pelo sub-fluxo cível, certo é que o expediente adotado pela parte acabou por eleger o juízo da 2ª Vara para ação. Explico. 4. Não se desconhece que a declaração de incompetência leva, por consectário, à determinação de redistribuição livre. No presente caso, porém, por impossibilidade sistêmica (SAJ), isso não é possível. 5. De um lado, porque na origem a distribuição aparece como "livre" (ainda que não tenha havido efetivo sorteio, pois há apenas um juízo com competência para infância e juventude na comarca), não é possível a realização de uma nova (re)distribuição livre (o sistema não permite duas distribuições livres). 6. Lado outro, fosse determinada a livre redistribuição do processo, a consequência prática seria o deslocamento do processo da 2ª para a 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto, de modo tal que todos os processos em que constatada semelhante situação seriam para lá remetidos. 7. Assim, para que não haja ofensa ao princípio do juízo natural e à míngua de outra solução técnica, o cancelamento da distribuição se impõe, devendo a parte providenciar nova distribuição da ação, desta vez abstendo-se de endereça-la ao Juízo da Infância e Juventude. 8. Desta feita: i) certifique-se a impossibilidade de realizar-se efetiva distribuição livre; e ii) cancele-se a presente distribuição. Intime-se. - ADV: ENÉIAS DE SOUZA MARTINS E SILVA (OAB 527055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000450-64.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Vanessa Soares Martins e Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ALEGANDO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AUTORA COMPROVOU A POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI PELO PERÍODO EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REQUER POSSE PACÍFICA, ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO POR 15 ANOS, OU 10 ANOS SE ESTABELECIDA MORADIA HABITUAL OU REALIZADAS OBRAS DE CARÁTER PRODUTIVO.4. A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ESPECIALMENTE A POSSE QUALIFICADA DURANTE O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EXIGE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI PELO PERÍODO LEGAL. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; ART. 1.026, § 2º.CÓDIGO CIVIL, ART. 1.238. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Enéias de Souza Martins E Silva (OAB: 527055/SP) (Causa própria) - Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) (Procurador) - Jose Vieira (OAB: 69119/SP) (Procurador) - Ricardo Tanaka Vieira (OAB: 255243/SP) (Procurador) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Lucineia Possar (OAB: 19599/PR) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000042-51.2025.8.26.0439/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR : VANESSA SOARES MARTINS E SILVA ADVOGADO(A) : ENÉIAS DE SOUZA MARTINS E SILVA (OAB SP527055) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação por videoconferência para o dia 12/08/2025 14:00:00 a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Pereira Barreto/SP. Certifico mais, que o link para participar da sessão virtual será enviado por e-mail em breve, sendo necessário dispor dos seguintes itens: computador (desktop ou notebook) ou celular com câmera, fone e microfone, acesso à Internet e a instalação do aplicativo Microsoft Teams. Certifico mais, sobre o recolhimento da remuneração do conciliador, nos termos do Comunicado CG n. 545/2024, em razão da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000 e do quanto disposto no artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição. Certifico mais e finalmente, que as partes devem apresentar documento de identificação com foto. Nada Mais. Local: Pereira Barreto
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000042-51.2025.8.26.0439/SP AUTOR : VANESSA SOARES MARTINS E SILVA ADVOGADO(A) : ENÉIAS DE SOUZA MARTINS E SILVA (OAB SP527055) DESPACHO/DECISÃO Vistos Cuida-se de ação de declaratória c.c. Indenização por danos morais com pedido de tutela em que VANESSA SOARES MARTINS E SILVA ajuizou em face de ELEKTRO REDES S.A. . Argumenta que adimpliu as faturas em débito, mas superado prazo de pedido administrativo, a ré não religou a energia elétrica na sua unidade consumidora. É o relatório. Passo à analise do pedido de concessão de tutela provisória. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência ; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa , a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). No caso dos autos, os documentos que acompanham a exordial, em especial as contas de energia, demonstram que as faturas então em débitos foram quitadas. Logo, não subsiste direito a ré de manter cortado o fornecimento de energia elétrica na UC da autora, tampouco esta situação seja mantida além do prazo legal as providências necessárias que a medida urgente reclama. Desta feita, destaco que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à manutenção da vida de forma digna, por isso, antecipo os efeitos da tutela de urgência , com o fito de que a requerida promove a religação do fornecimento de energia elétrica para a parte autora, dentro do prazo de 24 horas. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá como instrumento a ser apresentada diretamente pela parte interessada para cumprimento imediato pelo destinatário da ordem. Ciência às partes. Após, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC , para agendamento de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 – AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO 2.1 - A audiência será realizada por videoconferência ou de forma híbrida (presencial/virtual), nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, utilizando link para acesso à sessão que será remetido aos participantes. Anote-se que a experiência sugere que a conciliação ou transação entre as partes, no presente caso, é possível. Ora, a busca da autocomposição é princípio que orienta o processo submetido ao rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo certo que, na lição de Felippe Borring Rocha, calcada no art. 16 do mesmo diploma legal, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 2.2 – Advirto a(s) parte(s) autora(s) que o não comparecimento à audiência de conciliação ensejará a extinção do processo e sujeição ao pagamento das custas (art. 51, I e §2º, da Lei 9.099/95). Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. 2.3 – Advirto a parte ré que poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a), caso não compareça à audiência de conciliação . 2.4 – Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado(a) na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente (Contrato Social e Carta de Preposição) até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitido o seu ingresso na sala para participação no ato. 3 – Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por meio eletrônico / carta / oficial de justiça para que apresente(m) contestação no prazo de 15 dias ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico para a(s) parte(s) ré(s), com a advertência expressa de que o prazo será contado do ato de citação e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (PUIL 28 do TJSP) . A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei. 4 - CITAÇÃO ELETRÔNICA, POR CARTA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA 4.1 – Se não confirmada a citação por meio eletrônico no prazo de 3 dias úteis (art. 246, §1º-A, do CPC), proceda-se à citação da(s) parte(s) ré(s) por carta, devendo a(s) parte(s) ré(s), na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, §1º-B, do CPC), sob pena de multa de 5% do valor da causa (art. 246, §1º-c, do CPC). 4.2 – Se negativa a primeira tentativa de citação por carta , intime-se a parte autora, por Ato Ordinatório, para se manifestar no prazo de 5 dias, observado que: i) se a parte autora indicar novo endereço para citação da parte ré, determino seja citada mais uma vez por carta com aviso de recebimento no endereço indicado; ii) se a parte autora não souber indicar o endereço em que possa ser encontrada a parte ré para citação, faculta-se requerimento de pesquisa de endereços via sistema PETRUS, que engloba a pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em um único documento, ficando desde já deferido o pedido. iii) se após a pesquisa de endereços e envio de cartas de citação a todos os endereços obtidos e não diligenciados, não tiver sido regularmente citada a parte ré, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para sentença terminativa , ficando desde já indeferido eventual pedido de citação por hora certa (Enunciado 13 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do TJ/SP -"Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis") ou por edital (art. 18, §2º da Lei 9.099/95). 4.3 – Se negativa a primeira tentativa de citação por oficial de justiça, intime-se a parte autora, por Ato Ordinatório, para se manifestar no prazo de 5 dias, observado que: i) se a parte autora insistir na citação no mesmo endereço da primeira tentativa ou indicar novo endereço para citação da parte ré, determino seja citada mais uma vez por oficial de justiça; ii) se a parte autora não souber indicar o endereço em que possa ser encontrada a parte ré para citação, faculta-se requerimento de pesquisa de endereços via sistema PETRUS, que engloba a pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em um único documento, ficando desde já deferido o pedido. iii) se após a pesquisa de endereços e envio de cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados, não tiver sido regularmente citada a parte ré, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para sentença terminativa , ficando desde já indeferido eventual pedido de citação por hora certa (Enunciado 13 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do TJ/SP -"Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis") ou por edital (art. 18, §2º da Lei 9.099/95). 5 – Completado o ciclo de citações/intimações, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência. 6 – Orientações: Com condutas simples e descomplicados que podem ser adotadas no momento do peticionamento, seu processo pode tramitar mais rápido no Juizado Especial Cível, com a utilização dos modernos recursos digitais atualmente disponíveis no Sistema e-Proc. Alguns dos recursos tecnológicos disponíveis no Sistema e-Proc são robôs que automatizam alguns procedimentos, como vista automática por réplica quando cadastrado o nome da peça corretamente (contestação). Assim, o andamento dos processos pode ocorrer de forma automática no Sistema e-Proc, isto é, sem a intervenção manual de um servidor da Justiça, nos casos em que há a correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): i) no momento do pedido inicial, ao distribuir o seu processo, dê atenção especial à escolha da área/assunto e da classe processual, escolhendo como assunto principal aquele que possua maior correspondência com o seu pedido inicial; ii) na hora de anexar a sua petição inicial e a documentação, não se esqueça de clicar nas Informações Adicionais, indicando, se necessário, a existência de prioridades legais e tutela de urgência; iii) as petições intermediárias são aquelas posteriores à petição inicial e o evento indica o andamento processual a ser dado ao processo; iv) ao peticionar, o advogado deve escolher o evento específico a ser lançado no sistema, como, por exemplo: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, DEFESA PRÉVIA e IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; e v) além do evento, que indica o andamento processual a ser dado ao processo, o advogado deve escolher o tipo de documento para a petição a ser juntada, sendo que, via de regra, o nome do documento é similar ao do evento (por exemplo, quando se tratar de RÉPLICA, o nome do evento e do tipo do documento será o mesmo). O objetivo do conhecimento e das informações aqui disponíveis é trazer efetividade ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Int.
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