Breno Do Amaral Sampaio Pompeia Navarro

Breno Do Amaral Sampaio Pompeia Navarro

Número da OAB: OAB/SP 527118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Do Amaral Sampaio Pompeia Navarro possui 38 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004439-14.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Família - P.H.C.A. - - S.C.C. - Remetam-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 527118/SP), BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 527118/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4001342-95.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE : VANESSA LIVIRAMSKI GUEDES ADVOGADO(A) : BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB SP527118) ADVOGADO(A) : FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB SP452676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A despeito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cumpre ressaltar que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, torna-se no mínimo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, restando portanto o pleito indeferido. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Posto isso, no prazo de 10 (dez) dias, faculto à parte a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e extrato bancário dos últimos meses; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091120-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Brenda Kamilly Aparecida Silva - Vistos. Recolhidas as custas (fls 61/62), intime-se da tutela deferida, via mandado no endereço de fl. 01, a ser cumprido por oficial de plantão. Intime-se. - ADV: FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 452676/SP), BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 527118/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075863-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrícia de Jesus Costa Barros - Dessarte, a autora carece de interesse processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 452676/SP), BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 527118/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500817-53.2025.8.26.0603 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.A.G. - - R.B.C.A. - C.T.G. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado pela defesa dos averiguados CESAR AUGUSTO GALLINARI e ROBERTA BRITO DE CASTRO ARAÚJO, sustentando, em suma, que o conflito existente entre as partes é de natureza estritamente patrimonial, havendo desvio de finalidade na utilização da Lei nº 11.340/06. Aduz, ainda, que a proibição de frequentar o "Sítio São José" viola o direito ao trabalho e à propriedade do averiguado, pois é o local onde desenvolve sua atividade profissional de criação de ovinos, única fonte de sua subsistência. Requer, assim, a revogação integral das medidas ou, subsidiariamente, a flexibilização para permitir o acesso ao sítio, bem como a revogação da decisão que autorizou a retirada das câmeras de vigilância (fls. 128/153). Manifestação do Ministério Publico (fl. 189). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os pedidos comportam parcial acolhimento. 1. Da manutenção da ordem de retirada das câmeras de vigilância Conforme já fundamentado, a manutenção de equipamento que permite ao averiguado monitorar remotamente a propriedade, representa nítida forma de manutenção de sua presença virtual no local, o que é incompatível com a finalidade das medidas protetivas, que visam ao completo afastamento do agressor da esfera de convivência das ofendidas. Dessa forma, a permanência das câmeras, no presente cenário de beligerância, extrapola o exercício regular do direito de propriedade e viola a privacidade e a paz das ofendidas, razão pela qual a decisão anterior deve ser mantida em sua integralidade. Saliento, por fim, que eventuais questões atinentes ao direito de posse ou propriedade sobre o imóvel, inclusive no que tange à criação de animais no local e a eventuais benfeitorias, deverão ser discutidas em sede própria, porquanto refogem à competência deste juízo. 2. Da flexibilização das medidas protetivas de urgência Por outro lado, assiste razão à defesa e ao Ministério Público no que tange à necessidade de flexibilizar a proibição de o averiguado frequentar a propriedade rural. Restou comprovado nos autos que a propriedade é o local onde o averiguado exerce sua atividade laborativa de criação de ovinos, sua única fonte de renda. A proibição total de acesso, portanto, impõe-lhe severo gravame, inviabilizando sua subsistência e a de sua família. A revogação total das medidas seria prematura, dado o histórico de animosidade e a reiteração de conflitos. Contudo, a flexibilização é possível e razoável, permitindo que o averiguado exerça seu trabalho sem, contudo, colocar as vítimas em risco. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação da decisão de fls. 119/121, mantendo a AUTORIZAÇÃO para que as vítimas C.T.G. e C.R.G.L. procedam à retirada das câmeras de vigilância instaladas por CÉSAR AUGUSTO GALLINARI no Sítio São José; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de revogação das medidas protetivas para, em consonância com o parecer ministerial, excepcionar a proibição de o averiguado CESAR AUGUSTO GALLINARI frequentar o Sítio São José, desde que para o estrito fim de cuidar de sua criação de animais. Para tanto, deverá o averiguado, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dias e horários em que necessitará comparecer ao local, para ciência das vítimas e fiscalização do cumprimento das demais condições, mantendo-se, contudo, inalteradas todas as demais medidas anteriormente impostas. Intime-se o averiguado CÉSAR AUGUSTO GALLINARI acerca do teor desta decisão, advertindo-o de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas ensejará a reavaliação da necessidade de decretação de sua prisão preventiva. Cumpra-se com urgência. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 84289/SP), MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 84289/SP), FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 452676/SP), FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 452676/SP), DANIEL ARANTES SOARES (OAB 525065/SP), BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 527118/SP), BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 527118/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091860-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia de Freitas Carneiro - Vistos. ANDRÉIA DE FREITAS ingressou com ação de obrigação de fazer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Em síntese, alega a parte autora ser proprietária da conta @andreia.defreitas.562, hospedado na rede social "Instagram". Ocorre que, no dia 16/05/2025, o seu perfil do "Instagram" foi invadido por terceiro, que alterou os dados utilizados para a recuperação do perfil (como e-mail e telefone), motivo pelo qual a autora perdeu totalmente o acesso à sua conta. Indica que o terceiro faz uso de seu perfil de modo indevido, com postagens que nada tem a ver com seu intuito original, utilizando imagens de terceiros em substituição às suas. Alega ter tentado a recuperação do seu perfil através da central de ajuda fornecida pela ré, porém, sem sucesso, pois os dados para recuperação da conta foram alterados pelo invasor. Requer, em caráter de tutela de urgência, seja a requerida compelida a: bloquear o acesso ao perfil, restabelecer o acesso da autora à sua conta e enviar instruções para recuperação via e-mail. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipatória, conforme artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito vem demonstrada pelos documentos/prints juntados em fls. 22/25 que comprovam de forma verossímil e suficiente que a autora é titular da referida conta na rede social Instagram, havendo fortes indícios de que houve invasão da conta por terceiro desconhecido. Os prints demonstram a notificação enviada pelo Instagram informando que o e-mail da conta foi alterado de "andreiadefeitascarneiro123@gmail.com" para "qkudun@mailto.plus" em 16/05/2025, bem como mostram as tentativas frustradas da autora em recuperar o acesso através dos mecanismos disponibilizados pela plataforma. Além disso, o perigo de dano é evidente, porquanto o invasor, fazendo-se passar pela autora, pode utilizar o seu perfil para aplicar golpes, gerando prejuízos com o uso do seu nome e imagem. Conforme se verifica nas fls. 25, o invasor já alterou as fotos originais da autora, publicando imagens de outras pessoas, o que configura evidente uso indevido da conta e potencial dano à sua reputação. A ratificar a concessão de tutela provisória de urgência em situação semelhante à vertente, de invasão de perfil em rede social por possível hacker, colho da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Invasão de conta de perfil do Instagram. Insurgência da ré contra decisão que deferiu a tutela de urgência à autora. Determinação para a recorrente exclua/retire do ar o perfil da autora que foi invadida por hackers e passou a ser utilizada para prática de golpes contra terceiros de boa-fé, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Inconformismo que não prospera. Existência de risco de grave lesão aos direito do autor e do resultado útil do processo. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Fixação de multa diária para o caso de descumprimento da tutela deferida. Cabimento. Medida necessária e prevista no art. 297 do CPC. Alegação de que o cumprimento da medida de urgência depende de providências complementares por parte da demandante que não passa de sofisma. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025711-07.2022.8.26.0000; Relatora Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - - RECUPERAÇÃO DE ACESSO A CONTA DO INSTAGRAM "HACKEADA" - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - INCONFORMISMO DA AUTORA - ACOLHIMENTO - AUTORA QUE DEMONSTROU SER A TITULAR DA CONTA QUE VEM SENDO UTILIZADA PARA APLICAÇÃO DE GOLPES - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC CARACTERIZADOS - TUTELA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214125-52.2023.8.26.0000; Relatora Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida: efetue o bloqueio de qualquer acesso ao perfil @andreia.defreitas.562 no Instagram, ainda que posteriormente alterado para outro @nomedeusuário; e restabeleça, em 05 (cinco) dias, o acesso da parte autora ao seu perfil @andreia.defreitas.562; por meio de link com instruções para a recuperação da conta a ser enviado ao endereço eletrônico andreiadefeitascarneiro123@gmail.com. Tudo isso sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pela advogada da autora à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes. Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deve a parte autora complementar as custas de citação postal, observando que o valor, para cada AR Digital a ser expedido, foi atualizado para R$ 34,35 pelo Provimento CSM nº 2.788/2025. Após o recolhimento das custas, expeça-se carta de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 452676/SP), BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 527118/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100230-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Carlos Rodrigues da Silva - Vistos. A parte autora reside em Estado diverso do desta Comarca, constituiu advogado particularpara defender seus interesses. Ademais, abriu mão da prerrogativa que oCódigo de Defesa do Consumidor lhe franqueia de propor a ação no local de seu domicílio. Nãobastasse, afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, juntando,para tal finalidade, documentos insuficientes para apreciação do pedido. O contexto referido demanda um exame apurado a afirmada condição dehipossuficiência financeira da parte autora, diante de provável necessidade de participação deaudiência presencial em São Paulo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia das últimas três declarações de imposto de renda ou documento expedido em website oficial indicando a ausência de declaração da parte na base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), comprovantes de rendimentos dos três últimos meses, extratos bancários de todas as instituições financeiras que a parte possui vínculo (três últimos meses), inclusive Relatório de Contas e Relacionamentos no Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), e outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderá recolher as custas judiciais. Sem prejuízo, uma vez que os diversos Tribunais de Justiça dos Estados nãopossuem meio de verificação de distribuição recíproca, intime-se a parte autora, a fim de que tragaaos autos certidão negativa de distribuição de processos cíveis, a fim de verificar a ausência deajuizamento de demanda idêntica perante o Tribunal de Justiça do Foro de Domicílio da parteDemandante. A fim garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial"). Int. - ADV: FERNANDA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 452676/SP), BRENO DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 527118/SP)
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