Eliakin Kibacki Do Amaral Anison
Eliakin Kibacki Do Amaral Anison
Número da OAB:
OAB/SP 527121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliakin Kibacki Do Amaral Anison possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELIAKIN KIBACKI DO AMARAL ANISON
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PETIçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067918-68.2025.8.26.0053 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - J.N.P. - Vistos. Diga o requerido sobre o pedido de tutela provisória, em 72 horas. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ELIAKIN KIBACKI DO AMARAL ANISON (OAB 527121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060873-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Sérgio Fábio de Andrade Banin - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial para regularização da procuração. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ELIAKIN KIBACKI DO AMARAL ANISON (OAB 527121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060873-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Sérgio Fábio de Andrade Banin - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial para regularização da procuração. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ELIAKIN KIBACKI DO AMARAL ANISON (OAB 527121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060873-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Sérgio Fábio de Andrade Banin - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial para regularização da procuração. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ELIAKIN KIBACKI DO AMARAL ANISON (OAB 527121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060873-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Sérgio Fábio de Andrade Banin - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial para regularização da procuração. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ELIAKIN KIBACKI DO AMARAL ANISON (OAB 527121/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016789-26.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARBONO ZERO COURIER E LOGISTICA S A Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIAKIN KIBACKI DO AMARAL ANISON - SP527121 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que reconheça como marco inicial da rescisão da transação a data de 30/06/2023, com efeitos jurídicos plenos, inclusive quanto à contagem do prazo bienal de vedação previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. Aduz a empresa impetrante, em síntese, que no exercício de suas atividades aderiu à Transação Excepcional da Receita Federal – Simples Nacional, instituída pela Portaria PGFN nº 18.731/2020, para fins de regularizar seus débitos tributários, no entanto, acabou ficando inadimplente em relação às parcelas 31, 32 e 33, o que ensejou a rescisão automática da transação. Alega, entretanto, que o procedimento administrativo de exclusão foi instaurado apenas em novembro de 2023, ao passo que a formalização da rescisão no sistema ocorreu apenas em 31 de janeiro de 2024, cerca de 7 meses após o evento material da rescisão, fato que gerou um efeito indevido: o início do prazo bienal de impedimento para nova transação passou a ser computado a partir de 30/01/2025, e não de 30/06/2023. Defende que pretende regularizar seus débitos, porém, a adesão em nova transação individual simplificada está sendo obstada indevidamente pela limitação temporal de 2 anos, em decorrência do registro incorreto acerca da rescisão do parcelamento anterior. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Recebo a petição ID 377133824 como emenda à inicial. Dos autos, consta que a impetrante foi notificada em 16/11/2023 acerca da abertura de Procedimento Administrativo de Exclusão de Negociação N° 000.064.287.368-8, em decorrência do atraso no pagamento das parcelas com vencimento a partir de 28/04/2023, referentes à Transação Excepcional - Simples Nacional, a qual a impetrante aderiu (id 370827140). Tendo em vista que o ato coator, ora impugnado no presente mandamus, foi realizado em 16/11/2023, ou, em 31/01/2024 como afirma a impetrante, preliminarmente justifique a impetrante acerca do ajuizamento da presente demanda, tendo em vista o prazo legal previsto para interposição do mandado de segurança. Prazo: 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à retificação da autuação para a correção do polo passivo, fazendo constar como autoridade impetrada apenas o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. Intime-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando o PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, com endereço na Alameda Santos, nº 610, Cerqueira César, São Paulo, SP, Cep 01419-001, devidamente NOTIFICADO para a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem poderão ser visualizadas no seguinte endereço eletrônico: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/T79598FB32 - MANDADO DE INTIMAÇÃO para a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a ser enviado via sistema processual. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinada eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060873-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Sérgio Fábio de Andrade Banin - Vistos. É o caso de emenda da petição inicial para regularização da procuração. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ELIAKIN KIBACKI DO AMARAL ANISON (OAB 527121/SP)
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