Vanessa Affonso Valemtim Silva

Vanessa Affonso Valemtim Silva

Número da OAB: OAB/SP 527214

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Affonso Valemtim Silva possui 122 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (50) HABEAS CORPUS (24) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (12) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (10) EXECUçãO DA PENA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 29/07/2025 2237113-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Bauru; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0005895-58.2023.8.26.0026; Assunto: Roubo; Paciente: Victor Hugo Tirola Félix; Advogada: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 358202/SP); Advogada: Vanessa Affonso Valemtim Silva (OAB: 527214/SP); Impetrante: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira; Impetrante: Vanessa Affonso Valemtim Silva
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021393/SP (2025/0272380-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202 VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA - SP527214 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MIRIAN DE PAULA ALVES CORRÉU : GLAUCIA APARECIDA DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRIAN DE PAULA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 13.343/2006 (fl. 3). A impetrante afirma que, durante o curso da persecução penal, foi concedida à paciente, desde 14/3/2022 até a presente data, prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares previstas no art. 319, V, do Código de Processo Penal, totalizando 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias (fls. 4-5). Alega que a paciente cumpriu as medidas cautelares impostas e que tal período deve ser computado para fins de detração da pena, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5-7). Afirma ser ilegal a decisão na qual foi denegada a ordem de detração da pena, pois sua concessão não está condicionada à expedição de mandado de prisão (fl. 8). Argumenta que o tempo de cumprimento das medidas cautelares deve ser descontado da pena imposta e que a competência para julgar a detração da pena é do Juízo de origem, conforme art. 387, § 2º, do CPP (fls. 9-10). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da detração da pena referente ao período de 14/3/2022 a 23/7/2025 e a colocação da paciente em regime aberto (fls. 11-14). É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021650/SP (2025/0274623-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202 VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA - SP527214 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : KAUAN JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUAN JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500425-91.2024.8.26.0557). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em suas razões, as impetrantes sustentam insuficiência probatória para a condenação, sob o argumento de que não foram apresentadas provas de que o paciente estivesse praticando o tráfico de entorpecentes no local, mas tão somente os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. Afirmam que a posse de entorpecentes, por si só, não comprova a prática mercantil, sobretudo em razão da quantidade ínfima apreendida – 2,27 gramas de cocaína e 0,76 gramas de crack. Defendem que a conduta deve ser desclassificada para aquela estabelecida no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, não apenas por conta da pequena quantidade de drogas apreendida mas também pelo fato de ter sido encontrado com o paciente apenas uma nota de R$ 100,00 (cem reais) – e não uma quantia maior em cédulas de menor valor. Aduzem que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a existência de anotações sobre atos infracionais não se presta a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas. Além disso, arguem que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e que não há demonstração de que integre organização criminosa ou de que se dedique à atividade ilícita de modo habitual. Requerem o deferimento de medida liminar a fim de que o paciente seja absolvido por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteiam a desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 ou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. No mérito, a concessão da ordem, nos termos postulados no pedido liminar. É o relatório. Decido. A matéria relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é também objeto do HC 1.010.245/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito quanto ao ponto. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024, grifo acrescido.) Em relação às demais questões, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2972258/SP (2025/0229100-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE PEREIRA FILHO ADVOGADOS : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202 MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507 VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA - SP527214 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021444/SP (2025/0272301-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202 VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA - SP527214 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HENRIQUE HERCULANO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE HERCULANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Informa a defesa que o paciente foi condenado, no Processo 1500605-57.2020.8.26.0619, a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal; e, no Processo 1501521-34.2020.8.26.0347, a 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, e art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Aduz que o paciente está cumprindo pena em razão de dois processos de roubo, os quais ocorreram no mesmo dia, de forma sequencial. Alega que os crimes foram cometidos no mesmo dia, com intervalo de uma hora entre eles, e seguem o mesmo modus operandi, ficando configurada a continuidade delitiva, conforme o disposto no art. 71 do Código Penal. Afirma que a distância entre as cidades onde os crimes ocorreram é de 36,3 km, tendo ambos os delitos sido cometidos mediante violência e grave ameaça, circunstâncias aptas a evidenciar a incidência do art. 71 do CP. Sustenta que a manutenção da decisão que não reconhece a continuidade delitiva resulta em prejuízo para o paciente, impondo uma reprimenda corporal maior do que seria cabível. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus em favor do paciente a fim de reconhecer a continuidade delitiva em relação aos Processos 1501521-34.2020.8.26.0347 e 1500605-57.2020.8.26.0619. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021195/SP (2025/0271540-3) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202 VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA - SP527214 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ISRAEL ROMANO DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL ROMANO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 19/6/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. A defesa alega que não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a medida teria sido decretada com base na quantidade de drogas e nos antecedentes criminais do paciente, argumentando que tais fundamentos seriam insuficientes, pois não haveria risco concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Aduz que a conduta imputada ao paciente deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/2006, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, alegando que a quantidade de droga apreendida (31 g de cocaína) seria ínfima e compatível com uso pessoal, além de que não haveria provas de vínculo direto entre o paciente e as substâncias encontradas em locais distintos. Defende a possibilidade de concessão de liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico ou proibição de se ausentar do município, ressaltando que essas medidas seriam suficientes para garantir o bom andamento do processo sem comprometer a liberdade do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão do ato objeto deste Habeas Corpus, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta do paciente para o art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 ou pela revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2977702/SP (2025/0240225-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KAUAN JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202 VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA - SP527214 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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