Letícia Pereira De Lima

Letícia Pereira De Lima

Número da OAB: OAB/SP 527413

📋 Resumo Completo

Dr(a). Letícia Pereira De Lima possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: LETÍCIA PEREIRA DE LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214528-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. P. dos S. - Agravante: M. G. P. N. - Agravado: R. C. dos S. J. - Vistos, A.P. DOS S., menor representada por sua genitora, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 50/52, proferida nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas c/c alimentos promovida por R. C. DOS S. J., que deferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentação das visitas à filha. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a medida imposta é grave pois o agravado se encontra em investigação médica para episódios recorrentes de desmaios, condição que, aliada à ausência de rede de apoio e à tenra idade da menor, torna a convivência com pernoite um risco concreto à sua segurança física e emocional. Recurso tempestivo e isento de preparo. Indefiro o efeito suspensivo, à luz do quanto até aqui se considera o melhor interesse da menor (art. 227, CF/88, e art. 3º, ECA). Destaque-se de início a manifestação do D. Ministério Público, em parecer de fls. 48/49 da origem: Visitas: Os motivos aduzidos pelo autor são consistentes e visam a evitar o enfraquecimento da relação familiar. Como se sabe, eventual demora na apreciação do pedido poderá acarretar sérios prejuízos à relação da parte autora com a infante. Doutra banda, a antecipação dos efeitos da tutela relativa ao direito de visitas visa a atender ao legítimo interesse do genitor, que se coaduna com o da prole. Eis que necessária a convivência familiar entre o genitor e a filha. Por isso, nada a opor às visitas (liminar) nos termos da inicial. Ao genitor é dado o direito de visitar a sua filha e com ela estabelecer contato e convívio, a despeito de qualquer animosidade existente entre os ascendentes. Neste sentido, o deferimento das visitas é medida que busca favorecer o melhor interesse da menor, pois promove a maior proximidade com o seu pai em concreto proveito e benefício de sua criação e desenvolvimento. Registre-se que a tese recursal carece de elementos robustos de convicção, porquanto os documentos médicos elencados no bojo do recurso em nada comprovam as alegações de que o agravado sofre de desmaios recorrentes. Sob esse prisma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Conceda-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Letícia Pereira de Lima (OAB: 527413/SP) - Jéssica Costa Silva (OAB: 501892/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214528-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. P. dos S. - Agravante: M. G. P. N. - Agravado: R. C. dos S. J. - Vistos, A.P. DOS S., menor representada por sua genitora, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 50/52, proferida nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas c/c alimentos promovida por R. C. DOS S. J., que deferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentação das visitas à filha. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a medida imposta é grave pois o agravado se encontra em investigação médica para episódios recorrentes de desmaios, condição que, aliada à ausência de rede de apoio e à tenra idade da menor, torna a convivência com pernoite um risco concreto à sua segurança física e emocional. Recurso tempestivo e isento de preparo. Indefiro o efeito suspensivo, à luz do quanto até aqui se considera o melhor interesse da menor (art. 227, CF/88, e art. 3º, ECA). Destaque-se de início a manifestação do D. Ministério Público, em parecer de fls. 48/49 da origem: Visitas: Os motivos aduzidos pelo autor são consistentes e visam a evitar o enfraquecimento da relação familiar. Como se sabe, eventual demora na apreciação do pedido poderá acarretar sérios prejuízos à relação da parte autora com a infante. Doutra banda, a antecipação dos efeitos da tutela relativa ao direito de visitas visa a atender ao legítimo interesse do genitor, que se coaduna com o da prole. Eis que necessária a convivência familiar entre o genitor e a filha. Por isso, nada a opor às visitas (liminar) nos termos da inicial. Ao genitor é dado o direito de visitar a sua filha e com ela estabelecer contato e convívio, a despeito de qualquer animosidade existente entre os ascendentes. Neste sentido, o deferimento das visitas é medida que busca favorecer o melhor interesse da menor, pois promove a maior proximidade com o seu pai em concreto proveito e benefício de sua criação e desenvolvimento. Registre-se que a tese recursal carece de elementos robustos de convicção, porquanto os documentos médicos elencados no bojo do recurso em nada comprovam as alegações de que o agravado sofre de desmaios recorrentes. Sob esse prisma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Conceda-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Letícia Pereira de Lima (OAB: 527413/SP) - Jéssica Costa Silva (OAB: 501892/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214528-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. P. dos S. - Agravante: M. G. P. N. - Agravado: R. C. dos S. J. - Vistos, A.P. DOS S., menor representada por sua genitora, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 50/52, proferida nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas c/c alimentos promovida por R. C. DOS S. J., que deferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentação das visitas à filha. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a medida imposta é grave pois o agravado se encontra em investigação médica para episódios recorrentes de desmaios, condição que, aliada à ausência de rede de apoio e à tenra idade da menor, torna a convivência com pernoite um risco concreto à sua segurança física e emocional. Recurso tempestivo e isento de preparo. Indefiro o efeito suspensivo, à luz do quanto até aqui se considera o melhor interesse da menor (art. 227, CF/88, e art. 3º, ECA). Destaque-se de início a manifestação do D. Ministério Público, em parecer de fls. 48/49 da origem: Visitas: Os motivos aduzidos pelo autor são consistentes e visam a evitar o enfraquecimento da relação familiar. Como se sabe, eventual demora na apreciação do pedido poderá acarretar sérios prejuízos à relação da parte autora com a infante. Doutra banda, a antecipação dos efeitos da tutela relativa ao direito de visitas visa a atender ao legítimo interesse do genitor, que se coaduna com o da prole. Eis que necessária a convivência familiar entre o genitor e a filha. Por isso, nada a opor às visitas (liminar) nos termos da inicial. Ao genitor é dado o direito de visitar a sua filha e com ela estabelecer contato e convívio, a despeito de qualquer animosidade existente entre os ascendentes. Neste sentido, o deferimento das visitas é medida que busca favorecer o melhor interesse da menor, pois promove a maior proximidade com o seu pai em concreto proveito e benefício de sua criação e desenvolvimento. Registre-se que a tese recursal carece de elementos robustos de convicção, porquanto os documentos médicos elencados no bojo do recurso em nada comprovam as alegações de que o agravado sofre de desmaios recorrentes. Sob esse prisma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Conceda-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Letícia Pereira de Lima (OAB: 527413/SP) - Jéssica Costa Silva (OAB: 501892/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214528-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. P. dos S. - Agravante: M. G. P. N. - Agravado: R. C. dos S. J. - Vistos, A.P. DOS S., menor representada por sua genitora, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 50/52, proferida nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas c/c alimentos promovida por R. C. DOS S. J., que deferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentação das visitas à filha. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a medida imposta é grave pois o agravado se encontra em investigação médica para episódios recorrentes de desmaios, condição que, aliada à ausência de rede de apoio e à tenra idade da menor, torna a convivência com pernoite um risco concreto à sua segurança física e emocional. Recurso tempestivo e isento de preparo. Indefiro o efeito suspensivo, à luz do quanto até aqui se considera o melhor interesse da menor (art. 227, CF/88, e art. 3º, ECA). Destaque-se de início a manifestação do D. Ministério Público, em parecer de fls. 48/49 da origem: Visitas: Os motivos aduzidos pelo autor são consistentes e visam a evitar o enfraquecimento da relação familiar. Como se sabe, eventual demora na apreciação do pedido poderá acarretar sérios prejuízos à relação da parte autora com a infante. Doutra banda, a antecipação dos efeitos da tutela relativa ao direito de visitas visa a atender ao legítimo interesse do genitor, que se coaduna com o da prole. Eis que necessária a convivência familiar entre o genitor e a filha. Por isso, nada a opor às visitas (liminar) nos termos da inicial. Ao genitor é dado o direito de visitar a sua filha e com ela estabelecer contato e convívio, a despeito de qualquer animosidade existente entre os ascendentes. Neste sentido, o deferimento das visitas é medida que busca favorecer o melhor interesse da menor, pois promove a maior proximidade com o seu pai em concreto proveito e benefício de sua criação e desenvolvimento. Registre-se que a tese recursal carece de elementos robustos de convicção, porquanto os documentos médicos elencados no bojo do recurso em nada comprovam as alegações de que o agravado sofre de desmaios recorrentes. Sob esse prisma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Conceda-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Letícia Pereira de Lima (OAB: 527413/SP) - Jéssica Costa Silva (OAB: 501892/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2225379-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; L. G. COSTA WAGNER; Foro de Guarulhos; 12ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1029233-61.2025.8.26.0224; Compra e Venda; Agravante: Cristina de Souza Pereira Macedo; Advogada: Letícia Pereira de Lima (OAB: 527413/SP); Agravante: Alan Macedo Campos; Advogada: Letícia Pereira de Lima (OAB: 527413/SP); Agravado: J8 Multimarcas; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214528-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. P. dos S. - Agravante: M. G. P. N. - Agravado: R. C. dos S. J. - Vistos, A.P. DOS S., menor representada por sua genitora, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 50/52, proferida nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas c/c alimentos promovida por R. C. DOS S. J., que deferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentação das visitas à filha. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a medida imposta é grave pois o agravado se encontra em investigação médica para episódios recorrentes de desmaios, condição que, aliada à ausência de rede de apoio e à tenra idade da menor, torna a convivência com pernoite um risco concreto à sua segurança física e emocional. Recurso tempestivo e isento de preparo. Indefiro o efeito suspensivo, à luz do quanto até aqui se considera o melhor interesse da menor (art. 227, CF/88, e art. 3º, ECA). Destaque-se de início a manifestação do D. Ministério Público, em parecer de fls. 48/49 da origem: Visitas: Os motivos aduzidos pelo autor são consistentes e visam a evitar o enfraquecimento da relação familiar. Como se sabe, eventual demora na apreciação do pedido poderá acarretar sérios prejuízos à relação da parte autora com a infante. Doutra banda, a antecipação dos efeitos da tutela relativa ao direito de visitas visa a atender ao legítimo interesse do genitor, que se coaduna com o da prole. Eis que necessária a convivência familiar entre o genitor e a filha. Por isso, nada a opor às visitas (liminar) nos termos da inicial. Ao genitor é dado o direito de visitar a sua filha e com ela estabelecer contato e convívio, a despeito de qualquer animosidade existente entre os ascendentes. Neste sentido, o deferimento das visitas é medida que busca favorecer o melhor interesse da menor, pois promove a maior proximidade com o seu pai em concreto proveito e benefício de sua criação e desenvolvimento. Registre-se que a tese recursal carece de elementos robustos de convicção, porquanto os documentos médicos elencados no bojo do recurso em nada comprovam as alegações de que o agravado sofre de desmaios recorrentes. Sob esse prisma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Conceda-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Letícia Pereira de Lima (OAB: 527413/SP) - Jéssica Costa Silva (OAB: 501892/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225379-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 12ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1029233-61.2025.8.26.0224; Assunto: Compra e Venda; Agravante: Cristina de Souza Pereira Macedo e outro; Advogada: Letícia Pereira de Lima (OAB: 527413/SP); Agravado: J8 Multimarcas
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