Eduardo De Lima Severo Da Silva

Eduardo De Lima Severo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 527440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo De Lima Severo Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJBA, TJSP, TJMG
Nome: EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000899-26.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: ADRIEL TIAGO PEREIRA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDIMILSON SEVERO DA SILVA - SP398154-E, EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA - SP527440, MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO - SP437140-E REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pelo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005473-92.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA SEVERINA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDIMILSON SEVERO DA SILVA - SP398154-E, EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA - SP527440, MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO - SP437140-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA S E N T E N Ç A A parte autora requereu a desistência da presente ação. Nos termos do Enunciado 1 das Turmas Recursais de São Paulo, a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO CORRÉU. SãO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000491-84.2025.4.03.6317 AUTOR: MARIA TEREZA DO CARMO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EDIMILSON SEVERO DA SILVA - SP398154-E, EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA - SP527440, MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO - SP437140-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Sem preliminares, passo a apreciar o mérito. No mérito, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria voluntária, em consonância o artigo 201, §7º da Constituição, combinado com as regras de transição previstas nos artigos 18 e 19 da Emenda Constitucional nº103/2019, na seguinte conformidade: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Tocante à carência a regra transitória prevista no artigo 19 da EC 19/2019 dispõe: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Já em relação aos segurados já filiados ao regime geral da previdência, a regra transitória do artigo 18 da mesma emenda, disciplina os requisitos para aposentadoria, na seguinte conformidade: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Sobre o assunto, aponta a doutrina que “a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no artigo 142 da Lei 8213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício”, sob pena de afronta a direito adquirido (Manual de Direito Previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 24ª edição, página 602/603). “Isso porque a Lei 8213/91 aumentou o prazo de carência da aposentadoria voluntária urbana para 180 contribuições, sendo que antes de sua edição a carência era de apenas 60 contribuições, o que fez com que fosse necessária uma regra de transição para os segurados que já estavam inscritos no RGPS no momento da edição da respectiva lei, mas ainda não tinham a idade mínima para requererem a aposentadoria” (Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, Leonardo Cacau Santos La Bradbury, 3ª edição, página 577). Nessa mesma linha o entendimento do INSS, manifestado no artigo 8º da Portaria 450, de 3 de abril de 2020 (INSS), no seguinte sentido: “Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. Da mesma forma o artigo 182 do Decreto 3048/99, com a alteração promovida pelo Decreto 10410/2020, in verbis: Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela, considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o segurado tiver implementado a idade exigida: (..) ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Também desnecessária a comprovação de que o preenchimento idade mínima e carência sejam simultâneos (REsp 1.412.566/RS). Sobre o cálculo da renda mensal: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (artigo 26 da Emenda Constitucional EC 103/2019). § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; E regulamentando, dispõe o artigo 53 do Decreto 10410/2020: Art. 53. A aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (NR) CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação dos períodos de 25/10/1968 a 04/07/1969 (Casa Cerâmica Sul Americana (Durand do Brasil) e de 01/08/1969 a 29/04/1970 (Bleackmann do Brasil). Aduz que perdeu as carteiras de trabalho, mas anexa documentos para comprovação dos vínculos. Para comprovação do período de 25/10/1968 a 04/07/1969, a parte autora apresentou declaração da empresa, acompanhada de registro de empregado (Id 354383814) E, do mesmo modo, de 01/08/1969 a 29/04/1970 foi apresentada declaração da empresa, acompanhada da ficha de registro de empregado (Id 354383811). Citada prova material evidenciam os vínculos da autora, razão pela qual procede a averbação. CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 23/01/2025 (DER) com 72 anos de idade, 15 anos, 10 meses e 18 dias com 195 meses de carência, suficientes à concessão da aposentação pleiteada. Assim, a parte autora faz jus à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas em atraso a contar da DER. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) averbar os períodos de atividade comum de 25/10/1968 a 04/07/1969 (Casa Cerâmica Sul Americana (Durand do Brasil) e de 01/08/1969 a 29/04/1970 (Bleackmann do Brasil); b) conceder aposentadoria nos termos do art. 18 da EC 103/2019 à parte autora, MARIA TEREZA DO CARMO RODRIGUES, com DIB em 23/01/2025 (DER), renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.518,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.518,00 (UM MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), em junho/2025 - DIP: julho/2025; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 8.177,32 (OITO MIL, CENTO E SETENTA E SETE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), em julho/2025, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC e no art. 4º da Lei 10.259/2001 e, dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória) e determino a implantação do benefício à parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Em caso de revogação da medida em eventual juízo recursal, aplicar-se-á, ressalvada determinação em contrário, a orientação do STJ no Tema 692. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL     ID do Documento No PJE: 507485811 Processo N° :  8000120-14.2025.8.05.0260 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  CLAYTON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:BA78721) EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB:SP398154), MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO (OAB:SP437140), EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA (OAB:SP527440)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070309471253900000486085457   Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010617-53.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.S. - - D.F.S. - Vistos. Considerando a informação do novo endereço a fls. 256, intime-se requerida L. V. da S., por mandado, nos termos da decisão de fls. 248. O presente despacho vale como mandado. Intime-se. - ADV: EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP), EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP), EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA (OAB 527440/SP), EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA (OAB 527440/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016526-45.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Francisca da Silva Nascimento - Vistos. Conforme endereçamento da inicial, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível deste Foro Regional. Int. - ADV: EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA (OAB 527440/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013422-41.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.F.G. e outro - R.G.S. - Vistos. 1. Defiro ao (à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Adoto como razão de decidir o quanto manifestado pelo DD. Representante do Ministério Público a fls. 98/99 e defiro o pedido de tutela de urgência formulado, para os fins de: a) estabelecer, provisoriamente, o exercício da guarda da prole comum de forma UNILATERAL em favor da genitora, ora autora, fixando, como sua residência prevalente até decisão final a a que já habita, ou seja, com a mãe. 3. A presente decisão liminar poderá ser revogada ou alterada caso venham para os autos elementos que indiquem a inconveniência do regime de guarda ou convívio retro estipulados.4. Diante da comprovação do parentesco, fixo os alimentos provisórios em 25% de seus rendimentos líquidos, além do repasse do auxílio creche e pagamento do convênio médico do menor, ou, no caso de desemprego ou trabalho autônomo,fixo o patamar de 1 (um) salário- mínimo mensal. 5. Considerando a habilitação do requerido nos autos (fls. 93/94), aguarde-se a apresentação de contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, advertindo-o acerca do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 6. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS JUNTO À EMPREGADORA. Intime-se. - ADV: SONIA CRISTIANE DE OLIVEIRA SUTTI (OAB 205475/SP), SONIA CRISTIANE DE OLIVEIRA SUTTI (OAB 205475/SP), MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO (OAB 437140/SP), EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP), EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA (OAB 527440/SP)
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