Luis Guilherme Brandao Bosso
Luis Guilherme Brandao Bosso
Número da OAB:
OAB/SP 527729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Guilherme Brandao Bosso possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
LUIS GUILHERME BRANDAO BOSSO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179968-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Unimed Tatui Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Jôse Sabrina Arruda - Admito o recurso (fls. 01/28eTJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a competência em razão da matéria (plano de assistência à saúde- obrigação de fazer- fornecimento de sensor de glicose) e considerando a livre distribuição (fls. 87eTJ). A decisão agravada (fls. 19/21) concedeu tutela, determinando que a empresa requerida dê início ao fornecimento em favor da autor do tratamento indicado a fls. 18, consistente no fornecimento e custeio do aparelho "Sensor FreeStyle Libre", conforme relatório médico, por todo o período que se fizer necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de 30 dias. Alega a operadora que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há obrigação legal ou contratual da operadora para custear medicamente para tratamento domiciliar. Menciona o artigo 17, VI, da Resolução Normativa 465/21 da ANS, bem como o Despacho n° 1121/2023/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, Notas Técnicas do NATJus, além de farta jurisprudência a corroborar, em tese, sua alegação. Por fim, alega não verificado o atendimento de urgência ou emergência, nos termos conceituais da Lei 9.656/98. Pede o efeito suspensivo, e ao final o provimento do agravo para revogar a tutela concedida. O documento médico indicativo (fls. 14), aponta o diagnóstico da autora/paciente (40 anos de idade), Diabetes Mellitus tipo 1, há vários anos, em tratamento. Para controle glicêmico, foi indicado o uso da bomba infusora de insulina (fls. 14). Em que pese a autora ser beneficiária do plano e este não excluir a enfermidade de sua cobertura, há entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.987.778/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03/04/2023) e desta Câmara, de que não há obrigatoriedade de cobertura de medicamentos/equipamentos de uso domiciliar, como no caso em tela, uma vez que fora das exceções previstas no art. 10, da Lei Federal 9.656/98. A Nota Técnica do NAT- Jus (fls. 75/82e-TJ), com parecer desfavorável da CONITEC para o fornecimento do tratamento, parecem corroborar a probabilidade do direito da recorrente. Oportuno anotar, que, aparentemente, há divergência do que determinado na decisão agravada e o indicado no relatório médico de fls. 14, quanto ao equipamento a ser fornecido. Nesse cenário, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, presentes os pressupostos do artigo 995, parágrafo único do CPC. COMUNIQUE-SE a origem, requisitando-se informações. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Luis Henrique Neris de Souza (OAB: 190268/SP) - André Augusto da Silva (OAB: 517900/SP) - Luis Guilherme Brandão Bosso (OAB: 527729/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004652-43.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jôse Sabrina Arruda - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovante de renda mensal e cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses. No mais, trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por Jose Sabrina Arruda em face de Unimed de Tatuí - Cooperativa de Trabalho Médico. A autora alega, em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência de saúde junto à requerida e que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 há vários anos, apresentando quadro de dificuldade no alcance das metas glicêmicas, com episódios frequentes de hipoglicemia e hiperglicemia, aumentando o risco de complicações agudas e crônicas da doença. Aduz que o médico que a acompanha lhe prescreveu o tratamento consistente na terapia do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (bomba de insulina), por meio do aparelho "Sensor Freestyle Libre", esclarecendo no laudo que "é necessário e imprescindível para otimização de controle glicêmico desta paciente, não se tratando de recurso opcional ou de conveniência, mas de terapia essencial para garantir a segurança metabólica e evitar desfechos adversos à saúde". Informa que formulou pedido administrativo para que o tratamento fosse liberado, mas que recebeu a negativa da empresa requerida. Requereu a tutela de urgência para que a requerida forneça e custeie o Sensor FreeStyle Libre, conforme relatório médico, por todo o período que se fizer necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência da ação, com a consequente consolidação da tutela de urgência pleiteada (fls. 01/08). Juntou os documentos de fls. 09/18. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela autora deve ser deferido. A matéria debatida nestes autos, por ser de grande controvérsia e por ser levada ao Poder Judiciário em grande quantidade, foi objeto de pacificação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Súmula nº 102, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Desta forma, a negativa da empresa prestadora de serviços de saúde em realizar os procedimentos devidamente recomendados por médicos que prestem assistência à parte não se reveste de qualquer respaldo legal, na medida em que afronta aspecto intrínseco envolvendo a saúde do contratante, que é a finalidade do contrato. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pela autora a fim de determinar que a empresa requerida dê início ao fornecimento em favor da autor do tratamento indicado a fls. 18, consistente no fornecimento e custeio do aparelho "Sensor FreeStyle Libre", conforme relatório médico, por todo o período que se fizer necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de 30 dias. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a requerida para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, por carta de citação e ofício, sendo que o ofício deverá ser encaminhado pelo próprio autor à requerida, instruindo-o com as cópias necessárias. - ADV: LUIS GUILHERME BRANDÃO BOSSO (OAB 527729/SP), ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA (OAB 517900/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000672-25.2025.8.21.0053/RS RELATOR : BRUNO ENDERLE LAVARDA AUTOR : KELVIN FELTRIN ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME BRANDAO BOSSO (OAB SP527729) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 26/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luis Guilherme Brandão Bosso (OAB 527729/SP) Processo 1003919-77.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leticia de Fatima Suemi Hayashi - Vistos. No caso em tela, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência. Quanto ao primeiro pressuposto legal, de fato, os documentos apresentados com a petição inicial comprovam a probabilidade de serem verdadeiras as afirmações aduzidas pelo Autor. Conforme fls. 13/20, o perfil da Autora junto à rede social Instagram, após ser invadido por terceiros de má-fé, vem sendo utilizado para prática de golpes, sendo que a Autora não conseguiu mais acessá-lo em virtude da troca do e-mail e celular de recuperação de senha. O perigo de dano de difícil reparação está evidente pelo fato dos inúmeros prejuízos que a Autora pode vir a ter com seu perfil sendo utilizado indevidamente por terceiros de má-fé para prática de golpes. Por tudo quanto exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que determino ao Réu que, no prazo de 05 dias, proceda ao bloqueio e exclusão do perfil relacionado à conta @leeticiahayashi pertencente à Autora na rede social Instagram, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 Intimem-se. Cumpra-se. 2. Cite-se e intime-se o Réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na exordial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Após, vista à parte contrária e conclusos para sentença.