Jaqueline Cassia Dos Santos Dauricio
Jaqueline Cassia Dos Santos Dauricio
Número da OAB:
OAB/SP 527740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Cassia Dos Santos Dauricio possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
JAQUELINE CASSIA DOS SANTOS DAURICIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014363-58.2025.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.R.A. - Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, Assunto 9148-Liquidação/Cumprimento/Execução, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Concedo ao exequente a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 6, item "f". Anote-se. 3) Consoante o art. 516, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Porém, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal faculta ao exequente, nessa hipótese, optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Por sua vez, dispõe o art. 528, § 9º, do Código de Processo Civil que, além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. Configurada, na espécie, uma das hipóteses previstas no art. 528, § 9º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pode ser promovido perante este juízo, malgrado o título executivo judicial tenha sido constituído em outra comarca. Não é caso, contudo, de solicitar a remessa dos autos do processo de conhecimento ao juízo de origem, porquanto isso poderia retardar demasiadamente o desencadeamento do cumprimento de sentença, em prejuízo do alimentado, parte hipossuficiente na relação processual. Portanto, deve ser admitido, excepcionalmente, o cumprimento de sentença por meio de ação autônoma, mas, nesse caso, o executado deve ser citado, e não apenas intimado, uma vez que é a citação o ato pelo qual ele é chamado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). Bem por isso, cite-se o executado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), para pagar o débito alimentar, que compreende as prestações vencidas nos meses de setembro de 2016 a fevereiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). 4) Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário: a) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º); b) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput); e c) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei (CPC, art. 517). 5) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524, caput), acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 6) Cumprida, pelo exequente, a providência determinada no item anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Int. - ADV: JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP), JAQUELINE CASSIA DOS SANTOS DAURICIO (OAB 527740/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014281-27.2025.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.R.A. - Vistos. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual - haja vista que, por ser assistido, também deve assinar a procuração, juntamente com sua mãe -, sob pena de extinção anômala do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC, art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, caput, IV). Int. - ADV: JAQUELINE CASSIA DOS SANTOS DAURICIO (OAB 527740/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014363-58.2025.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.R.A. - Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 - Família e Sucessões, Classe 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, Assunto 9148-Liquidação/Cumprimento/Execução, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. 2) Concedo ao exequente a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 6, item "f". Anote-se. 3) Consoante o art. 516, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Porém, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal faculta ao exequente, nessa hipótese, optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Por sua vez, dispõe o art. 528, § 9º, do Código de Processo Civil que, além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. Configurada, na espécie, uma das hipóteses previstas no art. 528, § 9º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pode ser promovido perante este juízo, malgrado o título executivo judicial tenha sido constituído em outra comarca. Não é caso, contudo, de solicitar a remessa dos autos do processo de conhecimento ao juízo de origem, porquanto isso poderia retardar demasiadamente o desencadeamento do cumprimento de sentença, em prejuízo do alimentado, parte hipossuficiente na relação processual. Portanto, deve ser admitido, excepcionalmente, o cumprimento de sentença por meio de ação autônoma, mas, nesse caso, o executado deve ser citado, e não apenas intimado, uma vez que é a citação o ato pelo qual ele é chamado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). Bem por isso, cite-se o executado, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II), para pagar o débito alimentar, que compreende as prestações vencidas nos meses de setembro de 2016 a fevereiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput). 4) Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário: a) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º); b) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput); e c) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei (CPC, art. 517). 5) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524, caput), acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 6) Cumprida, pelo exequente, a providência determinada no item anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Int. - ADV: JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP), JAQUELINE CASSIA DOS SANTOS DAURICIO (OAB 527740/SP)