Joao Carlos De Souza Lima Milagre Silva
Joao Carlos De Souza Lima Milagre Silva
Número da OAB:
OAB/SP 527930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056981-44.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Luiza Villares Mathias - Vistos. Primeiramente, tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos comprovante atual de domicílio nesta Comarca (contas de água, luz, gás, telefone e condomínio) em seu nome, sob pena de indeferimento. Alternativamente, faculta-se à parte autora a possibilidade de comprovar o domicílio nesta comarca trazendo aos autos declaração de residência conjunta devidamente assinada pela titular do documento às fls. 18/19, conforme art. 1º da Lei 7.115/1983. Ademais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça, foi possível constatar que o patrono do autor, cuja OAB pertence à Seccional do estado de Minas Gerais, exerce habitualmente sua profissão no estado de São Paulo, haja vista a atuação em mais de 05 (cinco) processos neste ano de 2024. Levando em consideração a disposição do artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, deverá o advogado da parte requerente comprovar ter realizado sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado de São Paulo antes do ajuizamento desta lide, no prazo disposto anteriormente. Em caso de inércia da parte autora por mais de 30 dias, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista que a atuação do profissional contraria disposição do Estatuto da Advocacia, pode em tese caracterizar infração ético-disciplinar (artigo 34, inciso VI, da Lei 8.906/1994). Caso não seja comprovada inscrição suplementar anterior ao ajuizamento desta lide, serão oficiadas a OAB/MG e a OAB/SP para apuração de eventual infração. Com a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação. Consigno que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Outrossim, tratando-se de ação que versa sobre matéria de direito que depende, exclusivamente, de prova documental, desde já fica dispensada a audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se - ADV: JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB 527930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005334-87.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Alfredo Hochleitner Neto - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Ante a manifestação do réu às fls. 175/176 e 258 requerendo o julgamento antecipado da lide, e o decurso do prazo para manifestação do autor acerca do despacho de fls. 173, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO (OAB 14559/PA), JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB 527930/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000184-04.2025.8.26.0068/SP AUTOR : AMANDA VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB SP527930) RÉU : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, considerando que não é possível iniciar a nova fase processual na ação original. A partir da implantação do sistema Eproc, o cumprimento de sentença passou a tramitar de forma vinculada aos autos de origem, devendo ser distribuído como um novo processo, sendo necessário informar o número do processo de conhecimento no campo “ Processo originário ”. Pretendendo o cumprimento da sentença, deverá o patrono da parte autora proceder conforme mencionado. Assim, arquivem-se os presentes autos. Int. Barueri, 30/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006602-17.2025.8.26.0016/SP Assunto: Atraso de vôo AUTOR : ALEXANDRE BRATT ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB SP527930) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 03/10/2025 15:30:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 30 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033972-95.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Renata Ferreira Merussi - British Airways Plc - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, a respeito do depósito judicial realizado pela parte requerida, esclarecendo se satisfaz integralmente a condenação. No silêncio, considerar-se-á a satisfação da obrigação, tornando os autos conclusos paraextinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB 527930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003618-05.2025.8.26.0002/SP AUTOR : TALITA MALHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB SP527930) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS. Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, redistribuam-se os autos ao Anexo UNIP, localizado na Rua Cancioneiro de Évora, 490, Chácara Santo Antonio, CEP: 04708-010, São Paulo/SP. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007742-69.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Lucas Gabriel Lima Pinto - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Primeiramente, certifique-se a tempestividade da contestação apresentada. - ADV: JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB 527930/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000049-23.2025.8.26.0575/SP AUTOR : RITA ELAINE CAMILLO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB SP527930) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do seu último comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e e) declaração de hipossuficiência de recursos. No mais, para melhor atender as necessidades das partes e do Juízo, visando à celeridade processual, dispenso a realização da audiência preliminar, determinando a citação do requerido para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da citação (Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - D.J.E. de 03.12.2010). Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Por outro lado, apresentada contestação, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora para réplica, quando falará sobre documentos, inclusive. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010083-05.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Rodrigo Estevam da Silva - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir prova oral, justificando a pertinência e a necessidade, ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. - ADV: JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB 527930/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010167-37.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Thiago Xavier de Almeida Soares - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Como se depreende de fls. 24/25, a procuração foi assinada digitalmente, com certificação pela ZapSign. Todavia, a mencionada certificadora não conta com regular credenciamento, circunstância que torna irregular a representação processual, como assentou o E. Tribunal de Justiça em recente v. acórdão (Apelação Cível nº 1016174-14.2024.8.26.0071, rel. Des. MOURÃO NETO, j. 16.12.24): Consumidor e processual. Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito prescrito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Procuração assinada digitalmente por meio de sistema não credenciado pela ICP-Brasil. Invalidade jurídica. Artigo 1º, § 2º, inciso III, a, da Lei n. 11.419/2006 e artigo 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória de n. 2.200-2/2001. Resolução n. 551 do Órgão Especial deste E. TJSP. Falta de regularização da representação processual. Extinção inarredável. RECURSO DESPROVIDO. Vale transcrever parcialmente o v. acórdão: A despeito das razões recursais, não poderia mesmo ser reputada válida a procuração disponibilizada pela parte autora, assinada digitalmente, razão pela qual, dada a inércia do demandante em promover a juntada de outra, inarredável era a extinção do feito. Isso porque a procuração de fls. 19 foi assinada mediante utilização de sistema/software ('ZapSign) que não consta dentre as autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, não se enquadrando, pois, no quanto estabelecem o artigo 1º da Lei n. 11.419/2006, que em seu § 2º, inciso III, alínea a, considera assinatura eletrônica aquela 'baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica' e o artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória de n. 2.200-2 de 2001, segundo os quais 'As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil' e 'O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento'. A própria Resolução de n. 551 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que 'A Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3)'. Corroborando o expendido, colaciona-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: 'Apelação Cartão de crédito consignado Ação cominatória Pretensão voltada ao cancelamento de cartão de crédito consignado Sentença de indeferimento da petição inicial, à falta de regularização da representação processual. Irresignação improcedente. 1. Sistema ZapSing não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos. Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. 2. Autora que, embora instada a tanto, não regularizou a representação processual, mediante a apresentação de procuração adequadamente subscrita. 3. Irrepreensível a sentença terminativa. Negaram provimento à apelação.' (Apelação Cível n. 1001708-69.2023.8.26.0032; Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2024). 'Ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Processo extinto por indeferimento da petição inicial. Falta de regularização de representação processual. Juntada de procuração assinada digitalmente por entidade não credenciada pela ICP-Brasil. Descabimento. Sentença mantida. Recurso improvido.' (Apelação Cível n. 1000095-51.2024.8.26.0655; Relator Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2024). 'Apelação Cível. Ação revisional. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Apelação Cível assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "ZapSign". Invalidade. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Determinação de regularização da representação processual da recorrente, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Decurso do prazo legal sem regularização da representação. Sentença mantida. Majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.' (Apelação Cível n. 1009074-24.2023.8.26.0077; Relator Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/05/2024).' Impõe-se, assim, a regularização da representação processual. Paralelamente, conforme divulgado pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/cartilha-do-cnj-informa-direitos-e-deveres-de-passageiros-para-conter-alta-de-processos-contra-cias-aereas/), 98,5% das ações cíveis no mundo contra companhias aéreas tramitam no Brasil. A notável judicialização (que em certa medida configura aspecto da indústria das indenizações) é bem ilustrada pela desproporção entre os EUA e o Brasil. Nos EUA, uma ação é proposta para cada 1.250.000 passageiros. No Brasil, a cada 227 passageiros, uma ação é ajuizada (conforme https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-08/judicializacao-eleva-preco-de-passagens-aereas-diz-presidente-da-anac). Inclusive, importa acrescentar que ações são ajuizadas com incrível rapidez (duas três semanas após o voo), indicativo de que muitos passageiros são procurados ao invés de buscarem a assessoria para ajuizamento de ações, uma faceta da industrialização (no caso concreto, o voo ocorreu aos 20.10.24 e aos 29.10.24, apenas nove dias depois, a ação já estava ajuizada). Se, mesmo diante das estatísticas acima, pudesse remanescer alguma dúvida acerca da indústria do dano moral relacionado ao transporte aéreo, foi dissipada pelos fatos envolvendo o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Francisco Eduardo Loureiro que, enfrentando atraso de voo, ainda no aeroporto, foi contatado via SMS sobre o interesse em ceder o crédito correspondente ao dano moral, conforme matéria da Folha de S. Paulo (https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2024/12/aereas-corregedor-de-justica-flagra-fundo-que-compra-dano-moral-de-passageiros.shtml): Prejudicado por um atraso de voo, o desembargador Francisco Loureiro, corregedor-geral da Justiça de São Paulo, foi alvo de algo que ele próprio critica e hoje sobrecarrega os tribunais do país: a litigância predatória envolvendo companhias aéreas. 'Desci de um voo que atrasou muitas horas e, enquanto eu pegava minha mala na esteira fui surpreendido com um SMS perguntando 'quer vender seu crédito'?', disse Loureiro durante um seminário promovido pela Apamagis (Associação Paulista de Magistrados) no fim de novembro. Sem entender, o corregedor perguntou a que crédito estava se referindo. E a resposta o surpreendeu: 'Você voou no voo tal, da companhia tal, que atrasou quatro horas e nós queremos comprar o seu crédito. Há interesse ou não?', questionava a mensagem, segundo ele. Para a plateia, o corregedor disse que, naquele momento, como corregedor-geral, decidiu dizer que aceitava a proposta. O desembargador disse que ofereciam cerca de R$ 700 pela compra do crédito e pediam que ele preenchesse um formulário descrevendo seu 'sofrimento atroz pelo atraso', o dano moral sofrido. Pediram ainda um formulário de cessão de crédito e uma procuração assinados. Naquele momento, Loureiro perguntou para que seria necessária uma procuração, se ele já estava cedendo o crédito. Diante da negativa, o interessado no crédito disse que não faria negócio. PRÁTICA ILÍCITA O corregedor usou seu caso para ilustrar o comportamento predatório dessa abordagem, que, por trás, vem sendo orquestrada por fundos de investimento. 'Não há ilícito na sessão de crédito', disse o corregedor durante a palestra. 'O ilícito é litigar em nome do cedente e não do cessionário [quem comprou o direito de crédito]. 'Se eu não sou mais o titular do crédito, como eu posso figurar no polo ativo de uma demanda [judicial]?', disse. Curioso, o corregedor afirmou que chegou ao nome do fundo de investimento por trás da abordagem comercial. Sem revelar o nome, disse somente ser um fundo prestes a abrir o capital na B3. Assim, para que se avalie as circunstâncias que conduziram ao ajuizamento, a regularização da representação deverá se dar no prazo de 10 dias, por meio de procuração assinada fisicamente, com reconhecimento de firma, da qual conste expressamente como finalidade o ajuizamento de ação contra a companhia aérea ré visando o ressarcimento de danos morais. Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA (OAB 527930/SP)
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