Ingrid Ohana Constantino Soares

Ingrid Ohana Constantino Soares

Número da OAB: OAB/SP 528021

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: INGRID OHANA CONSTANTINO SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816372-67.2025.8.19.0209 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro JG. Ao MP. RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816372-67.2025.8.19.0209 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro JG. Ao MP. RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025. FABIO MARQUES BRANDAO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002146-74.2025.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Capacidade - M.R.O.L. - Vistos. Concedo à autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CURATELA ajuizada por MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA/SP. Narra a autora, em síntese, que é filho de JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA, o qual é idoso e sofre de "Mal de Alzheimer", com transtornos mentais severos, em avançado estágio. Afirma que o idoso não consegue exprimir sua vontade e não mais dispõe de capacidade para os atos da vida civil. Narra que requer cuidados rotineiros e médicos, sobretudo após ter sofrido uma queda. Inclusive, enfatiza que o idoso já foi submetido à internação psiquiátrica em caráter emergencial e provisório. Logo, postula o autor pela concessão de tutela de urgência, com o fim de que seja o idoso encaminhado em instituição pública ou conveniada de longa permanência para idosos, sua internação compulsória naquele local, bem como seja nomeado curador provisório deste último. O órgão ministerial apresentou a manifestação de fls. 33/35, pelo indeferimento da medida. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de acolhimento do idoso em entidade/instituição terapêutica hospitalar assistencial, o que não se confunde com a arguida "internação compulsória". De fato, não se trata de hipótese de internação psiquiátrica que atende a critérios médicos, mas da inclusão da parte em instituição de longa permanência para idosos, demanda nitidamente assistencial. Em se tratando de demanda assistencial a perspectiva da avaliação é distinta e demanda prévio contraditório e notadamente o estudo social, eis que ordinariamente tal encargo recai sobre a família (art. 3º, § 1º, V da Lei 10.741/2003) Logo, ausente a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao pedido de interdição, com a concessão de curatela provisória postulada pelo autor, necessária a realização de estudo psicossocial do caso para aferir as condições atuais em que se encontra o idoso, bem como se o autor detém os requisitos e meios necessários para o exercício da curatela postulada. Assim, diante das razões acima expostas, INDEFIRO o pedido antecipatório. Outrossim, pelo contexto dos autos e por envolver ente público no polo passivo, inviável a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se a parte autora quanto aos termos desta decisão, inclusive, para que emende a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de adequar o pedido formulado (acolhimento em entidade assistencial) e para que inclua o idoso no polo passivo da demanda. Efetivada a emenda, cite-se o idoso, bem como o Município, para que ofertem contestação, nos termos do artigo 344 do C.P.C., ressaltando a observância da regra, em relação ao Município, do artigo 183 do mesmo Estatuto Processual acima mencionado. REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR PSICOSSOCIAL PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO E AVALIAÇÃO DO CASO. EXCEPCIONALMENTE, LAUDO EM 15 DIAS. No caso do idoso, atuará o Ministério Público na forma do artigo 752, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo legal para oferta de contestação, em relação ao idoso, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de curador especial, em observância à regra prevista no artigo 752, § 2º do C.P.C. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o M.P para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Cumpra-se com urgência. Ciência ao órgão ministerial. Intime-se. - ADV: INGRID OHANA CONSTANTINO SOARES (OAB 528021/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ingrid Ohana Constantino Soares (OAB 528021/SP) Processo 1005044-22.2025.8.26.0223 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: L. A. C. , B. A. M. - Vistos. Recebo a petição de fls. 29/32 como emenda à inicial. Anote-se. Inicialmente, deixo de fixar alimentos provisórios em favor de L. A. C. É certo que é possível a fixação de alimentos em favor de ex-companheiros. Contudo, tal fixação é excepcional e transitória. No caso em testilha, a coautora sequer minimamente demonstrou sua condição de companheira do réu, sua dependência econômica, a incapacidade laborativa, a inequívoca urgência quanto à necessidade de receber alimentos ou a possibilidade do réu em prestá-los, consoante previsão do artigo 1.695 do Código Civil. Desta forma, ao menos por ora, fixo alimentos apenas em favor da prole comum. Arbitro os alimentos provisórios, nos termos da Lei 5.478/68, com base no parágrafo único do artigo 693 do CPC, em 30% dos vencimentos líquidos do réu, se empregado. Deverão ser incluídos dos vencimentos: a) os valores pagos ao alimentante sob a rubrica de 13º salário, férias e abonos, que possuem natureza salarial, na medida em que são pagos com finalidade retributiva ao trabalho prestado pelo empregado; b) as verbas relativas às horas extras prestadas, pois têm a mesma finalidade retributiva ao trabalho; e c) a participação nos lucros ou resultados, tendo em vista que são rendimentos oriundos do trabalho. Deverão ser excluídos dos vencimentos para cálculo os descontos tributários e previdenciários e as verbas de caráter indenizatório, tais como: a) auxílio-alimentação e auxílio-transporte, eis que possuem natureza indenizatória; e, b) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conversão de licença-prêmio em pecúnia, uma vez que não tem natureza remuneratória. Se desempregado ou sem vínculo empregatício, o réu pagará 30% do salário mínimo, que deverão ser depositados na conta informada na petição inicial ou a ser aberta em nome da representante do(s) autor(es), a partir do corrente mês, devendo os depósitos subsequentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Forneça o(a) representante legal do(a)(s) autor(a)(res) o número da conta corrente para depósito, em 5 dias, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO AUTORIZAÇÃO para Abertura de Conta devendo o (a) representante legal da parte autora, comparecer a uma das agências do Banco do Brasil munido de CPF/MF, comprovante de residência e RG. Com o fornecimento do número da conta, oficie-se ao empregador, se for o caso, para o desconto em folha e para que informe os rendimentos líquidos do alimentante ou intime-se o requerido para depósito. A obrigação alimentar é um dever mútuo e recíproco dos genitores, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil. É certo que a fixação dos alimentos tem como parâmetros a necessidade do(s) menor(es) e a possibilidade dos alimentantes. Nesse sentido, visando apurar a possibilidade dos genitores, amparado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, solicite a serventia junto ao sistema PrevJud o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS dos genitores. Expeça-se mandado de CONSTATAÇÃO, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça certifique se identificou algum sinal de aparente submissão do menor, a qualquer espécie de risco sob companhia de quem se encontra no momento, em especial privação alimentar, violência ou abandono. Proceda a serventia a consulta junto a Vara da Infância e Juventude deGuarujá, requisitando certidão de objeto e pé, se positivo, bem como, requisite-se junto aoMinistério Público da Infância e Juventude e aos dois Conselhos Tutelares de Guarujá informaçõesacerca de eventual pedido de providências ou ações em relação à prole, requisitando-se cópias dasprincipais peças, em caso positivo. Com as respostas, tornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência referente ao pedido de guarda. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int.
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