Victoria Marques Bernardes

Victoria Marques Bernardes

Número da OAB: OAB/SP 528055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victoria Marques Bernardes possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: VICTORIA MARQUES BERNARDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001605-07.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela dos Santos Guimarães - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ROSANGELA DOS SANTOS GUIMARÃES em face de QOCULOS, por meio da qual a autora pretende, em caráter liminar, a exclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes (SCPC) bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atento aos documentos juntados, observo que as alegações contidas na petição inicial são verossímeis e, ainda, que há urgência no pedido e perigo de dano, consistente na manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, situação que inviabiliza sua situação como consumidora à prazo, ante a falta de crédito perante o mercado. Inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da antecipação pretendida. Diante do exposto,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApara determinar que a requerida QOCULOS proceda as medidas cabíveis para a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SCPC BOA VISTA), no prazo de 02 (dois) dias, a contar da intimação, servindo a presente decisão como OFÍCIO, cabendo à parte protocolar o documento junto à empresa, juntando-se aos autos o comprovante devido. No mais, diante da dinâmica da controvérsia posta em debate, bem como, visando a celeridade no andamento do feito, entendo desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação ou mediação. Isto posto, mediante o prévio recolhimento da taxa pertinente, CITE-SE E INTIME-SE o requerido, para que, querendo e através de advogado, no prazo legal, apresente contestação, nos termos do artigo 336 e segs. do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como carta / mandado / carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário. Intime-se. - ADV: MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), VICTÓRIA MARQUES BERNARDES (OAB 528055/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000266-07.2025.8.26.0159 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos de Oliveira Toledo - José Adail de Carvalho Sampaio - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Caso as partes pretendam produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo - sob pena de preclusão -, apresentar rol de testemunhas (o qual deverá conter, sempre que possível: nome, email, telefone, profissão, estado civil, idade número do CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do C.P.C.). Os advogados deverão indicar no prazo legal e-mail e celular das testemunhas, sob pena de preclusão da oitiva. Todavia, em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, deverá ser expedido mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em caso de intimação, deverá, o oficial de justiça, colher e-mail e telefone das testemunhas, quando do cumprimento do mandado. Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo, certifique a Z. Serventia o fornecimento dos emails das partes, advogados e testemunhas para agendamento da audiência de instrução, a qual será realizada, preferencialmente, por meio remoto. Int. - ADV: MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), VICTÓRIA MARQUES BERNARDES (OAB 528055/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001605-07.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela dos Santos Guimarães - Vistos. Conforme o critério estabelecido pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destarte, não basta apenas declaração de pobreza para a concessão de tal benefício, cabendo à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Isto posto, ao proceder a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, noto que a autora é empresária (ROSANGELA DOS SANTOS GUIMARAES - ME/ CNPJ 49.248.515/0001-02) na área de Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares e, nessa condição, recebe renda compatível com a importância de sua ocupação, certamente superior àquela percebida pela maior parte da população brasileira. Aliado a situação, suas contas bancárias possuem saldos e movimentações expressivas (com transferências acima de R$ 7.600,00) e seus gastos com cartão de crédito alcançam o valor de R$ 2.900,00, indicativos de condição financeira satisfatória e estável, ressalta-se, incompatível com o benefício pleiteado. Anote-se que o benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Além disso, seu deferimento deve ser feito de maneira responsável, a fim de não prejudicar aqueles que, de fato, necessitam do benefício. Ademais, a declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 goza de presunção "juris tantum", que pode ou não ser confirmada por elementos existentes nos autos e, nesta senda, observo que ela não trouxe aos autos quaisquer mínimos elementos aptos a comprovar sua hipossuficiência. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, artigo 4º.), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º. ) RESP nº 151.943-GO. E ainda: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido (TJP, 4ª. Cam. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; J. 28/9/2000); v.u.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Pessoa física. A despeito de determinadas diligências miradas à mínima comprovação da hipossuficiência, em ambos os graus de jurisdição, quedou-se inerte o pleiteante. Hipossuficiência não comprovada. Benefício indeferido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299097-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pessoa física Outorgada à recorrente nova oportunidade para apresentar documentação necessária Inércia em ofertar os documentos expressamente solicitados pelo Juízo "a quo" e nesta Instância Declaração de pobreza não possui presunção de veracidade absoluta Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência Vulnerabilidade não demonstrada Contratação de advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita, mas milita contra o propósito do recorrente Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232029-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)" No mesmo sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, definindo ou não o benefício (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 16ª Ed. São Paulo: RT, p. 522). Destarte, indefiro os benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de interposição de agravo, fica, desde já, mantida esta decisão por seus próprios fundamentos, sendo desnecessária a remessa dos autos à nova conclusão. Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. - ADV: VICTÓRIA MARQUES BERNARDES (OAB 528055/SP), MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001605-07.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela dos Santos Guimarães - Intimação da parte autora para que se manifeste acerca da certidão retro. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MONICA PATRICIA DO NASCIMENTO DE BRITO LYRA (OAB 419931/SP), CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA (OAB 425136/SP), VICTÓRIA MARQUES BERNARDES (OAB 528055/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ 0010836-56.2025.5.15.0020 : SERGIO PEREIRA FERRAZ : MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5199504 proferido nos autos. DESPACHO Uma vez que se trata de matéria de direito, com base nos princípios da celeridade e economia dos atos processuais, CITE-SE o reclamado para que, em 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, sujeitando-se aos efeitos da revelia, apresente defesa, acompanhada da documentação pertinente, inclusive no que se refere à regularização de sua representação processual, sob pena de aplicação do § 1º, inciso II do art. 76 do Novo CPC. No mesmo prazo e sob pena de preclusão, deverá dizer se pretende produzir provas em audiência, justificando-as, bem como se manifestar a respeito da possibilidade de conciliação. Com a juntada da defesa, dizendo o reclamado que não pretende produzir outras provas, quedando-se silente quanto ao particular, ou, pretendendo sua produção, não as justificando, e não havendo manifesto interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que diga(m) a respeito da defesa, documentos e necessidade de produção de provas em audiência, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Esclarece-se que os prazos deferidos são improrrogáveis. Após, se inexistirem pedidos relativos à eventual dilação probatória, ou sendo essa desnecessária, estará encerrada a instrução processual, pois, pela análise da inicial, verifica-se possível o julgamento antecipado da lide. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. GUARATINGUETA/SP, 26 de maio de 2025 ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA FERRAZ
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ 0010747-33.2025.5.15.0020 : WELLINGTON LUIS FERREIRA : MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed36f4a proferido nos autos. DESPACHO Uma vez que se trata de matéria de direito, com base nos princípios da celeridade e economia dos atos processuais, CITE-SE o reclamado para que, em 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, sujeitando-se aos efeitos da revelia, apresente defesa, acompanhada da documentação pertinente, inclusive no que se refere à regularização de sua representação processual, sob pena de aplicação do § 1º, inciso II do art. 76 do Novo CPC. No mesmo prazo e sob pena de preclusão, deverá dizer se pretende produzir provas em audiência, justificando-as, bem como se manifestar a respeito da possibilidade de conciliação. Com a juntada da defesa, dizendo o reclamado que não pretende produzir outras provas, quedando-se silente quanto ao particular, ou, pretendendo sua produção, não as justificando, e não havendo manifesto interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que diga(m) a respeito da defesa, documentos e necessidade de produção de provas em audiência, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Esclarece-se que os prazos deferidos são improrrogáveis. Após, se inexistirem pedidos relativos à eventual dilação probatória, ou sendo essa desnecessária, estará encerrada a instrução processual, pois, pela análise da inicial, verifica-se possível o julgamento antecipado da lide. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. GUARATINGUETA/SP, 22 de maio de 2025 ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON LUIS FERREIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ 0010804-51.2025.5.15.0020 : CARLOS EDUARDO ISIDORO : MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a158d3 proferido nos autos. DESPACHO Uma vez que se trata de matéria de direito, com base nos princípios da celeridade e economia dos atos processuais, CITE-SE o reclamado para que, em 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão, sujeitando-se aos efeitos da revelia, apresente defesa, acompanhada da documentação pertinente, inclusive no que se refere à regularização de sua representação processual, sob pena de aplicação do § 1º, inciso II do art. 76 do Novo CPC. No mesmo prazo e sob pena de preclusão, deverá dizer se pretende produzir provas em audiência, justificando-as, bem como se manifestar a respeito da possibilidade de conciliação. Com a juntada da defesa, dizendo o reclamado que não pretende produzir outras provas, quedando-se silente quanto ao particular, ou, pretendendo sua produção, não as justificando, e não havendo manifesto interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que diga(m) a respeito da defesa, documentos e necessidade de produção de provas em audiência, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Esclarece-se que os prazos deferidos são improrrogáveis. Após, se inexistirem pedidos relativos à eventual dilação probatória, ou sendo essa desnecessária, estará encerrada a instrução processual, pois, pela análise da inicial, verifica-se possível o julgamento antecipado da lide. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. GUARATINGUETA/SP, 21 de maio de 2025 ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO ISIDORO
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