Victor Costa Martins
Victor Costa Martins
Número da OAB:
OAB/SP 528088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Costa Martins possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em REABILITAçãO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
VICTOR COSTA MARTINS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REABILITAçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015902-66.2025.8.26.0050 (processo principal 0066441-76.2001.8.26.0050) - Reabilitação - Receptação - Justiça Pública - Vistos. Verifica-se que os autos nº 0066441-76.2001.8.26.0050 (IP 541/2001) foram remetidos à Comarca de Guarulhos/SP (fls. 23), recebendo nº 0057732-15.2001.8.26.0224 (fls. 24/25), ali tramitando até a extinção da pena (fls. 20), de modo que aquele Juízo é competente pela análise quanto ao pedido de reabilitação, ressaltando-se que já há pedido em tal sentido formulado perante aquele Juízo (fls. 23). Sem prejuízo, procedam-se às anotações necessárias e dê-se baixa no sistema SAJ quanto aos autos nº 0066441-76.2001.8.26.0050 ante a remessa à Comarca de Guarulhos/SP. Arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: VICTOR COSTA MARTINS (OAB 528088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504619-95.2019.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.S. - ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de João Siqueira da Silva, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Custas pelo condenado. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não sobreveio, por ora, razão para modificação dessa condição, ausente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, persistirá livre até o trânsito em julgado ou a superveniência de razões que não mais o recomendem. Com o trânsito em julgado (a)inserir o nome do réu no rol de culpados; (b)preencher o boletim estatístico, encaminhando-o à repartição pública competente; (c)oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos; (d)expedir a guia de execução definitiva; (e)intimar o condenado, preferencialmente por carta com AR, para pagamento da multa e taxa judiciária e, em caso de não pagamento ou infrutífera a intimação, extrair certidão de sentença (arts. 480 e 480-A das NSCGJ); (f)anotar na distribuição e realizar as demais diligências imprescindíveis ao arquivamento e baixa do feito, inclusive, a comunicação da vítima, nos termos da Lei. Publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro. Intimem-se. - ADV: PATRICIA GUARINO DE SOUSA (OAB 224022/SP), VICTOR COSTA MARTINS (OAB 528088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014115-25.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Dias Borges Ferreira - Vistos. 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela, ajuizada por TIAGO DIAS BORGES FERREIRA em face de TIJOLOS MÁGICOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e RODRIGO JOÃO DA SILVA. Alega o requerente que firmou contrato de compra e venda de lote localizado no Sítio Alvarenga, Bairro Jardim das Oliveiras, em São Bernardo do Campo, celebrado em 10 de janeiro de 2022, com prazo de entrega até 30 de dezembro de 2023. Afirma que efetuou pagamento à vista de R$ 10.000,00 e se comprometeu ao pagamento de 18 parcelas mensais de R$ 500,00, além de taxa de corretagem de R$ 5.000,00. Sustenta que, não obstante o cumprimento de suas obrigações contratuais, não houve a entrega do lote na data aprazada. Pleiteia, liminarmente, a penhora dos bens dos requeridos. Requer ainda a expedição de mandado de constatação de atividade empresarial no local e a expedição de ofício ao Ministério Público para providências na esfera penal. Pois bem. Não havendo indícios de ocultação da parte ré e nem de elementos que demonstrem eventual dilapidação de seu patrimônio ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, entendo não ser cabível requerimento de arresto cautelar. Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de arresto cautelar de ativos de titularidade das executadas ainda não citadas - ausência dos pressupostos processuais previstos nos arts. 300 e 301 do CPC - decisão agravada proferida no mesmo despacho que determinou a citação das devedoras - incabível o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC - arresto cautelar que, no presente caso, configura evidente afronta ao princípio do contraditório - requisitos legais não reconhecidos - recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2236764-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024, Grifos nossos) Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar. Indefiro o requerimento genérico de expedição de mandado de constatação de atividade empresarial, sendo medida excepcional que demanda justificativa específica e urgente, considerando, ademais, que as informações sobre a situação da empresa podem ser obtidas diretamente pela parte. Indefiro, também, requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público, porquanto medidas tendentes à apuração de eventual ilícito penal devem ser buscadas diretamente pela parte, na via própria, junto ao órgão competente. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, as medidas tendentes à apuração de eventual ilícito penal devem ser buscadas na via própria, junto ao órgão competente. 2) Emende a parte autora a inicial, por derradeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem apreciação do mérito, para: a) Apresentar comprovante de endereço atual (mês vigente) e em nome do autor, vez que o documento juntado à fl. 85 encontra-se cortado; b) Tendo em vista que o autor apresentou declaração de isenção de imposto de renda (fl. 89), para concessão do benefício de gratuidade, providencie a parte autora a juntada aos autos de documento expedido pelo site da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado, bastando para tanto a juntada de mero "print" do site contendo tais informações; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VICTOR COSTA MARTINS (OAB 528088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083136-92.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - G.R.O. - K.O. - Vistos. 1. Por ora, nos termos do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende o requerente a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, para: a) adequar o pedido inicial, de maneira que o presente feito passe a tramitar como Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de ADAIR DE OLIVEIRA, uma vez que, até o momento, não se sabe a extensão do patrimônio deixado pela de cujus. a) juntar aos autos certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a existência ou não de testamentos públicos deixados pela falecida; c) esclarecer se pretende, via SISBAJUD, o bloqueio de eventuais saldos bancários deixados pela de cujus e a sua posterior transferência para conta judicial vinculada aos autos. Em caso positivo, deverá comprovar o recolhimento do respectivo valor devido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal; e d) juntar aos autos cópia INTEGRAL de sua última declaração de Imposto de Renda e de Bens, relativa ao Ano-Calendário de 2024 Exercício de 2025, apresentada à Receita Federal do Brasil, para a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos exatos termos da orientação dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 36.730-RS, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 20.11.03, não conheceram, v.u., DJU 15.12.03, p. 301 (cirurgião-dentista); RT 783/314 (técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros, dentistas e advogados), 830/266 (comerciante, sócio-gerente de empresa); JTJ 213/231 (engenheiros, técnico em informática, auxiliar de enfermagem e farmacêutica), Bol. AASP 2.299/2.521 (casal de comerciante e médica)". No caso de isenção do pagamento do Imposto de Renda, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando não haver declarações de bens e rendimentos constantes em seu banco de dados, não se confundindo com comprovante de inexistência de restituição de Imposto de Renda. 2. No mais, DETERMINO a expedição de OFÍCIO à "VLZ Imóveis Ltda." (CNPJ: 16.755.728/0001-63), a fim de que providencie a vinda a este Juízo, em quinze (15) dias, de todas as informações referentes à falecida ADAIR DE OLIVEIRA, acima qualificada, para verificação de qual foi o último domicílio da de cujus, mediante encaminhamento, inclusive, de cópia integral do contrato de locação e de eventual distrato, recibos de pagamento efetuados, bem como de quaisquer outros documentos que indiquem, de forma inequívoca, o endereço no qual ADAIR residia, à data de seu falecimento, ocorrido em 17 de janeiro de 2024. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO à "VLZ Imóveis Ltda.", para todos os fins e efeitos de direito, devendo o requerente providenciar a impressão pelo sistema e-SAJ, o encaminhamento e a protocolização da presente decisão-ofício, comprovando-se nos autos, em cinco (5) dias. 3. Consigno que os demais requerimentos formulados na exordial, especialmente o de intimação da procuradora Neusa, serão apreciados após o cumprimento dos itens "1" e "2" da presente. Int. - ADV: VICTOR COSTA MARTINS (OAB 528088/SP), VICTOR COSTA MARTINS (OAB 528088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014115-25.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Dias Borges Ferreira - Vistos. 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela, ajuizada por TIAGO DIAS BORGES FERREIRA em face de TIJOLOS MÁGICOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e RODRIGO JOÃO DA SILVA. Alega o requerente que firmou contrato de compra e venda de lote localizado no Sítio Alvarenga, Bairro Jardim das Oliveiras, em São Bernardo do Campo, celebrado em 10 de janeiro de 2022, com prazo de entrega até 30 de dezembro de 2023. Afirma que efetuou pagamento à vista de R$ 10.000,00 e se comprometeu ao pagamento de 18 parcelas mensais de R$ 500,00, além de taxa de corretagem de R$ 5.000,00. Sustenta que, não obstante o cumprimento de suas obrigações contratuais, não houve a entrega do lote na data aprazada. Pleiteia, liminarmente, a penhora dos bens dos requeridos. Requer ainda a expedição de mandado de constatação de atividade empresarial no local e a expedição de ofício ao Ministério Público para providências na esfera penal. Pois bem. Não havendo indícios de ocultação da parte ré e nem de elementos que demonstrem eventual dilapidação de seu patrimônio ou sua tentativa de se furtar ao pagamento da obrigação, entendo não ser cabível requerimento de arresto cautelar. Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de arresto cautelar de ativos de titularidade das executadas ainda não citadas - ausência dos pressupostos processuais previstos nos arts. 300 e 301 do CPC - decisão agravada proferida no mesmo despacho que determinou a citação das devedoras - incabível o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC - arresto cautelar que, no presente caso, configura evidente afronta ao princípio do contraditório - requisitos legais não reconhecidos - recurso improvido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2236764-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024, Grifos nossos) Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar. Indefiro o requerimento genérico de expedição de mandado de constatação de atividade empresarial, sendo medida excepcional que demanda justificativa específica e urgente, considerando, ademais, que as informações sobre a situação da empresa podem ser obtidas diretamente pela parte. Indefiro, também, requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público, porquanto medidas tendentes à apuração de eventual ilícito penal devem ser buscadas diretamente pela parte, na via própria, junto ao órgão competente. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, as medidas tendentes à apuração de eventual ilícito penal devem ser buscadas na via própria, junto ao órgão competente. 2) Emende a parte autora a inicial, por derradeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem apreciação do mérito, para: a) Apresentar comprovante de endereço atual (mês vigente) e em nome do autor, vez que o documento juntado à fl. 85 encontra-se cortado; b) Tendo em vista que o autor apresentou declaração de isenção de imposto de renda (fl. 89), para concessão do benefício de gratuidade, providencie a parte autora a juntada aos autos de documento expedido pelo site da Receita Federal, atestando que não há declaração de imposto de renda em seu banco de dados para o CPF informado, bastando para tanto a juntada de mero "print" do site contendo tais informações; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VICTOR COSTA MARTINS (OAB 528088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013248-69.2025.8.26.0224 (processo principal 0057732-15.2001.8.26.0224) - Reabilitação - Receptação - Justiça Pública - Vistos. Intime-se o interessado para que providencie a juntada aos autos de cópia da sentença prolatada nos autos nº 0057732-15.2001.8.26.0224, bem como de comprovante de residência e das certidões negativas, em especial, da certidão estadual do distribuidor dos feitos criminais em seu nome. Após, dê-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: VICTOR COSTA MARTINS (OAB 528088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013264-23.2025.8.26.0224 (processo principal 0058629-43.2001.8.26.0224) - Reabilitação - Receptação - Justiça Pública - Vistos. Intime-se o interessado para que providencie a juntada aos autos de cópia da sentença prolatada nos autos nº 0058629-43.2001.8.26.0224, bem como de comprovante de residência e das certidões negativas, em especial, da certidão estadual do distribuidor dos feitos criminais em seu nome. Após, dê-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: VICTOR COSTA MARTINS (OAB 528088/SP)