Alexandre De Calais Filho
Alexandre De Calais Filho
Número da OAB:
OAB/SP 528089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre De Calais Filho possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ALEXANDRE DE CALAIS FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004762-41.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Alexandre de Calais Filho - - Larissa Fontes Roxo - - Fernando Augusto Moreira de Almeida Tapigliani - - Leticia Amelia de Melo Tapigliani - Vistos. 1. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, na qual os autores afirmam que adquiriram o imóvel descrito na inicial em leilão da CEF, assumindo, assim, a responsabilidade pela quitação dos débitos condominiais. Entretanto, ao solicitarem o boleto para quitação da dívida, nela foram incluídos honorários de sucumbência e custas processuais de ação de cobrança proposta pelo condomínio contra o devedor originário. Postulam, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao requerido a emissão de boleto com o valor tão somente dos débitos condominiais e, na sequencia, com a quitação da dívida, a imediata entrega de certidão negativa de débitos condominiais, vez que o imóvel já foi negociado com terceiros. Na hipótese, havendo divergência acerca da regularidade da cobrança de despesas relativas a honorários e custas processuais de ação de cobrança movida pelo condomínio contra o antigo proprietário e considerando que a exigibilidade da verba encontra-se sub judice, dado o ajuizamento da presente demanda, bem como o manifestado interesse dos autores em arcar com o pagamento das despesas condominiais, isentando-os dos efeitos da mora pertinente a dívida, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, determinando ao requerido que providencie a emissão de boleto referente exclusivamente ao valor das despesas condominiais inadimplidas, em 05 (cinco) dias. No tocante à imposição ao réu da obrigação de entrega da certidão negativa de débitos imediatamente após a quitação do boleto, entendo não ser cabível o deferimento da tutela de urgência, dado o risco de irreversibilidade fática da medida caso não seja acolhido o pedido ao final do processo, além da possibilidade de eventual prejuízo a terceiros, vez que o imóvel já foi objeto de negociação pelos autores. Recomendável, portanto, o prévio estabelecimento do contraditório e a dilação probatória. Em caso semelhante, foi esse o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. consignação em pagamento com pedido de antecipação de tutela. Decisão que deferiu integralmente o pedido de tutela antecipada dos autores, autorizando o depósito judicial dos débitos condominiais pendentes, com determinação ao Condomínio réu de abster-se de cobranças e inserção do nome dos autores no rol dos inadimplentes. Irresignação do Condomínio réu. Cabimento em parte. Presença parcial dos requisitos do artigo 300 do CPC. Reforma apenas para obstar nova expedição da certidão negativa de débitos da unidade. Necessidade de dilação probatória. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272942-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar o devido encaminhamento. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LARISSA FONTES ROXO (OAB 421596/SP), LARISSA FONTES ROXO (OAB 421596/SP), LARISSA FONTES ROXO (OAB 421596/SP), LARISSA FONTES ROXO (OAB 421596/SP), ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB 528089/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023797-93.2023.8.26.0100 (processo principal 1032971-51.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - Banco Alfa de Investimento S/A - Alfa Serviços de Tecnologia e Crédito Ltda - Vistos. Considerando as informações prestadas às fls. 367/368, retifico a decisão sigilosa de fls. 1/2, para constar que o valor do bloqueio de ativos financeiros SISBAJUD, na modalidade teimosinha, seja realizado no montante de R$ 14.397,60. Ademais, relize-se como determinado na decisão. Intimem-se. - ADV: PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB 59313/RJ), BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB 343967/SP), ERIÇA TOMIMARU (OAB 226553/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB 528089/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004609-40.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Elza Rovai Cavallari - Jesler Pereira de Castro - Alexandre de Calais Filho - - Larissa Fontes Roxo - Carta de arrematação e ofício disponíveis à parte interessada/arrematantes. - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP), LARISSA FONTES ROXO (OAB 421596/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP), ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB 528089/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041750-29.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alexandre de Calais Filho - - Larissa Fontes Roxo - - Fernando Augusto Moreira de Almeida Tapigliani - - Leticia Amelia de Melo Tapigliani - Vistos. Tendo em vista eventual eficácia infringente de embargos meramente declaratórios, intime-se a parte contrária para que, caso queira, se manifeste (artigo 1023, § 2º, do CPC). Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB 528089/SP), ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB 528089/SP), ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB 528089/SP), ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB 528089/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2205151-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transamérica Expo Center Ltda. - Agravado: Newco Programadora e Produtora de Comunicação Limitada - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação inibitória c/c indenizatória, negou o pedido de tutela inicial. Inconformada, a autora alega que a agravada infringiu contrato de parceria existente entre as partes, pois passou a explorar, de forma isolada, e sem qualquer autorização, a marca PRATO BRASIL, no contexto da comercialização de produtos de terceiros, em contrariedade aos limites impostos, no contrato. Esclarece que a marca "PRATO BRASIL" foi criada especialmente para nomear edição de reality show, o qual recebe esse nome, e que o contrato firmado entre as partes se deu com "o objetivo específico de realizar, em regime de coprodução, um reality show gastronômico denominado PRATO BRASIL, a ser veiculado na 9ª edição do Congresso Nacional das Mulheres do Agronegócio - CNMA, evento idealizado pela Agravante e consolidado, ao longo dos últimos dez anos, como o principal espaço de visibilidade do protagonismo feminino no setor agroindustrial, cuja marca é registrada em nome da Agravante, sem qualquer tipo de limitação." (fls. 04). Destaca excertos do contrato de parceria celebrado entre as partes, os quais indicam, expressamente, que lhes é vedada a utilização das marcas, materiais, produtos, nomes e formatos do reality show para outras finalidades não descritas, no respectivo instrumento (Clausula 4.2), e que nenhuma das partes poderia utilizar a marca de forma isolada, sendo o uso conjunto uma obrigação indissociável da parceria, cuja violação, inclusive, atrai a incidência de penalidade expressamente prevista, na Cláusula 4.11, a qual estabelece que a marca "PRATO BRASIL" somente pode ser utilizada em situações conjuntas entre a NEWCO (agravada) e a TEC (agravante), sendo vedada sua utilização por qualquer das partes isoladamente. Diz que a agravada vem comercializando as porcelanas utilizadas pelos participantes, na final do reality show, em conjunto com uma empresa terceira, com a denominação de Coleção PRATO BRASIL, em infração ao contrato. Assevera que, a despeito da conclusão do juízo de origem, de que o contrato de parceria encontra-se expirado, desde 24.10.2024 e que a titular do registro marcário PRATO BRASIL é a agravada, "as obrigações contratuais relativas ao uso da marca não se extinguem com o simples decurso do prazo de vigência, devendo ser interpretadas à luz dos princípios da função social do contrato [...] especialmente quando destinadas a proteger legítimos investimentos, expectativas e reputações construídas de forma cooperativa e com repartição assimétrica de encargos contratuais." (fls. 6), concluindo que "A controvérsia, portanto, não reside na vigência formal do contrato, mas na persistência de seus efeitos jurídicos quanto às obrigações assumidas voluntariamente pelas partes." (fls. 7). Argumenta que jamais se cogitou, nem contratual, nem faticamente, que a marca pudesse ser apropriada de forma exclusiva por qualquer das partes e que o contrato é expresso em autorizar o uso da marca "PRATO BRASIL" somente de forma conjunta. Ademais, pode haver associação indevida entre a COLAÇÃO PRATO BRASIL e seu evento, o Congresso Nacional das Mulheres do Agronegócio - CNMA, posto que a marca se originou a partir dele. Pontua que, até o presente momento, a marca "PRATO BRASIL" está sendo utilizada pela agravada somente para promoção das porcelanas e não nos produtos em si. Por esse motivo, não haveria perigo de dano à agravada, pois "para cumprir a tutela ora pleiteada, a Agravada somente precisaria desvincular a marca PRATO BRASIL dos sites onde tais produtos são comercializados e eventuais pontos de vendas físicos, podendo continuar as vendas e promoções dos produtos desde que sem a vinculação da marca à sua promoção." (fls. 12). Requer "seja concedida, inaudita altera parte, a tutela recursal, para determinar à Agravada a imediata cessação e abstenção do uso isolado da marca 'PRATO BRASIL', sob todo meio e forma, seja físico ou digital, inclusive através da comercialização de quaisquer produtos e/ou serviços para fins alheios ao do contrato de parceria comercial firmado entre as partes, nos termos das cláusulas 4.2 e 4.11 do referido instrumento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais)" (fls. 13). Ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela de urgência. A r. decisão agravada e a prova da tempestividade encontram-se a fls. 199/204 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 15/16). 2.Conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". No caso, ao menos em análise perfunctória dos fatos narrados, não se vislumbra o alegado direito invocado. A bem lançada decisão de origem, pontuou que (i) o contrato de parceria foi firmado por prazo determinado, tendo sua vigência expirado em 24.10.2024; (ii) a titular da marca PRATO BRASIL é a Agravada. Dessarte, a análise dos efeitos da cláusula 4.11, ao menos nesse momento processual, é no sentido de que ela, de fato, vedava o uso isolado da marca, apenas no contexto da execução do projeto conjunto vinculado ao Congresso Nacional das Mulheres do Agronegócio - CNM, sendo certo que, para se fazer interpretação diversa - no sentido de que os efeitos se manteriam, após o encerramento da parceria - necessária se faz a instrução do feito, na qual o juízo de origem, com mais vagar, poderá analisar todos os aspectos que envolviam a relação contratual. Tal proceder se mostra consentâneo com a análise perfunctória das cláusulas 4.3 e 4.10, do contrato objeto da lide, os quais estabelecem que "Este Contrato não outorga a qualquer das Partes a titularidade sobre os direitos de propriedade intelectual pertencentes às Partes, notadamente no que se refere às marcas, produtos e nomes das Partes [...] a marca 'PRATO BRASIL', de propriedade da NEWCO, será utilizada para fins do presente Contrato em conjunto com o TEC, exclusivamente para dar nome à esta edição do Reality Show objeto desta parceria ". (fls. 64, de origem - destaques não originais). Ou seja, aparentemente, o único direito outorgado à agravante, no que diz respeito ao uso da marca "PRATO BRASIL", deu-se com escopo de nomear o seu evento e, uma vez este tendo se encerrado, não há que se falar em limitação de uso da titular da marca, a ora agravada, à luz do que prevê o art. 130 da LPI. Portanto, não há, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem a concessão da tutela recursal antecipada, que fica indeferida. Melhor que se aguarde pelo julgamento Colegiado. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 7 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre de Calais Filho (OAB: 528089/SP) - Jener Kath Jardim (OAB: 136556/RJ) - Paulo Parente Marques Mendes (OAB: 59313/RJ) - Luiza Gonçalves Portelli (OAB: 460707/SP) - Osvaldo Jorge Minatti (OAB: 64845/SP) - 4º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004609-40.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Elza Rovai Cavallari - Jesler Pereira de Castro - Alexandre de Calais Filho - - Larissa Fontes Roxo - Vistos. Feito com imóvel arrematado. Houve penhora no rosto dos autos. Petição retro: Pede o condomínio exequente a prioridade em receber o valor que lhe cabe. Noto que a penhora narrada recai sobre eventuais saldos do valor de arrematação que venham a pertencer ao executado, folhas 384, não interfere em nada o valor a ser transferido ao exequente. Oficie-se com urgência à Municipalidade nos termos do decidido a folhas 349. Cumpra-se também o determinado na decisão de folhas 362. Int. - ADV: LARISSA FONTES ROXO (OAB 421596/SP), ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP), MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP), ALEXANDRE DE CALAIS FILHO (OAB 528089/SP)
Página 1 de 2
Próxima