Vitor Vinicius Cordeiro De Souza

Vitor Vinicius Cordeiro De Souza

Número da OAB: OAB/SP 528845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Vinicius Cordeiro De Souza possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT2, TJMT, TRF3
Nome: VITOR VINICIUS CORDEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091359-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matelândia Administradora de Participações S/A - Editora Gazeta do Povo S/A - Vistos. Fls. 2/3: Indefiro tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC e art. 49-A, CC). Ao que parece, houve incorporação da requerente pela terceira Empresa GESA Consultoria de Negócios Ltda. (fls. 23), o que, regra geral, implica extinção da incorporada (art. 1.116, CC). Sendo assim e para aferição da legitimidade ad causam, deverá a parte autora melhor esclarecê-lo, juntando cópias das respectivas certidões de breve relato emitidas pela Junta Comercial. Ausente implicação direta das hipóteses legais (art. 189, CPC) e excepcionalmente aplicado sigilo pontual sobre alguns documentos nesta data, indefiro segredo de justiça, incumbindo às partes a juntada dos documentos reputados sigilosos mediante classificação adequada. 3. Fls. 14 e 16: Faturamento ou receita, sequer em tese, equipare-se com lucro (i.e. resultado financeiro positivo de uma empresa após a dedução de todos os custos, despesas e impostos do faturamento). O valor deverá ser corrigido e atualizado (art. 292, I, CPC e fl. 15). Deverá, ainda, arbitrar valor ao pedido a título de danos morais (art. 292, V, CPC - fl. 16, item v). Sendo assim e a teor do art. 292, CPC, deverá a parte autora arbitrar o valor do pedido e da causa a partir do lucro auferido no exercício, retificando-os sob pena de arbitramento ex officio. 4. Sem prejuízo aos documentos já carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte interessada a apresentação: a) do relatório completo e atualizado emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo BACEN; b) dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade no último trimestre; c) da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou similar; e d) das demonstrações contábeis obrigatórias (e.g. BP, DRE, DMPL, DFC, NE, etc) dos últimos três anos, todas devidamente subscritas pelo representante legal e contabilista. Idêntica a exigência, em caso de sucessão ou incorporação da requerente, hipótese em que deverão ser juntados os documentos relaiconados à sucessora legal. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Nos termos do art. 321, CPC, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) melhor esclarecer e, se o caso, rerratificar a composição do polo ativo; (ii) juntar cópia fiel, integral e legível da notícia controvertida (fls. 74 e 80 e ss); e, para melhor compreensão dos fatos e da tese autoral; (iii) pormenorizar e melhor explicitar, com precisão e suficiência, o trecho ou parágrafo alegadamente deletérios que fazem alusão expressa à requerente (Matelândia), eis que, à primeira vista, a matéria diz com instituições de ensino específicas (Facel e Spei - fl. 85), contendo alusões, ao que parece, ao sedizente representante legal (José Caitano Neto) em nome de quem a sociedade-autora não pode postular em Juízo (art. 18, CPC - fls. 75/8). Há relação (societária ou não) óbvia com a requerente com as sociedades mencionadas na notícia, o que, se o caso, deverá ser melhor esclarecido e comprovado mediante documentação idônea (art. 18, CPC); (iv) a reportagem atribui as informações a fontes relacionados ao MEC e Polícia Civil e não Polícia Federal (fls. 75/7), sendo que no referido inquérito federal, à primeira vista, não consta a sociedade autora como investigada (fls. 75/7), cujas principais peças e decisões relevantes até a data da publicação deverão ser juntadas (vedado a junta integral dos autos); (v) melhor esclarecer a relação da notícia publicada em 31/03/2018 (fl. 74) com o referido inquérito e apreensão (fl. 10) que foi instaurado em 16/05/2018 (fl. 75). Caso as diligências e demais imputações digam com outro inquérito, deverá a parte autora proceder à juntada das principais peças disponíveis até data de publicação; (vi) juntar cópia do balanço patrimonial e demais documentos contábeis obrigatórios, devidamente subcritos pelo representante legal e contabilista, no período de 2016-2024. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: VITOR VINICIUS CORDEIRO DE SOUZA (OAB 528845/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086568-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.N.C.F. - Vistos. A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas é possível (art. 98 do CPC) quando presente relevante interesse social ou situação excepcional, mesmo que seja entidade filantrópica, de benemerência ou escasso patrimônio, cuja existência é voltada ao bem social. A Súmula 481 do STJ estabelece que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Frise-se, no entanto, que a simples natureza jurídica da instituição não autoriza, por si só, a concessão da benesse. Isto porque, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que efetivamente não tiverem condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. - Ainda que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos ou beneficentes, é imprescindível a comprovação cabal da capacidade financeira para arcar os custos da demanda. Precedentes da Corte Especial. (AgRg no REsp 997899/MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0246299-9 - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma - j. 12/02/2008) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENCIAL RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL FUNGIBILIDADE RECURSAL POSSIBILIDADE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVAÇÃO NECESSIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA SÚMULA N. 7/STJ. (...) II A pessoa jurídica, sem distinção se possui ou não fins lucrativos, pode desfrutar dos benefícios da assistência judiciária, devendo demonstrar, porém, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. In casu, tendo o Tribunal local considerado que não foi feita a devida comprovação da condição de necessidade, ultrapassar tal entendimento demandaria o incontornável e inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta sede recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Grifos nossos (EDcl no Ag 748004/MG EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0035232-2, Ministro MASSAMI UYEDA, 4ª Turma, j. 07/02/2008). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, se o órgão julgador se manifesta expressamente sobre a matéria posta à analise. 2. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min. Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min. Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Resp 648042/SC RECURSO ESPECIAL 2004/0040766-6, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, j. 06/11/2007). No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Outrossim, os argumentos dispostos na inicial não se mostram aptos a evidenciar o direito da autora à concessão do benefício, posto exercer atividade remunerada cuja contraprestação não abarca estritamente os custos do serviço prestado. De outro lado, que a citada presunção de miserabilidade não é aplicável às pessoas jurídicas, que devem fazer prova da hipossuficiência econômica (Art. 99, §3º do CPC). Ademais, não apresentou a autora prova inequívoca das dificuldades econômicas ou prejuízos suportados, que importem em falta de condições de custear o pagamento das despesas processuais necessárias. Em suma, no caso vertente não há nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro-a, devendo ser recolhidas as custas no prazo de 05 dias (art. 101, §1º do CPC), sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 102, §único do CPC). Desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se. - ADV: VITOR VINICIUS CORDEIRO DE SOUZA (OAB 528845/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090589-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.A.I.E.A.D.N.E.P. - Vistos. Conforme consta da petição inicial, a autora direciona a demanda a este Foro Central supostamente por estar a empresa réu domiciliada em endereço correspondente a "Rua São Tomé, 119 - Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-080. Ocorre que, através de consulta pública fornecida pelo site da Receita Federal, pode-se verificar que o réu encontra-se, em verdade, sediado em Curitiba/PR. O endereço indicado na petição inicial coincide com o da sua filial situada em São Paulo que se encontra com a situação "Baixada" no site da Receita Federal. Diante do exposto, intime-se a parte autora, portanto, para que justifique o ajuizamento da demanda ante este Foro Central, ou para que desde logo sinalize se pretende a redistribuição do feito ao Foro de Curitiba/PR, onde sediado o réu. Em caso de inércia, declinar-se-á da competência na forma desta decisão, e do art. 63, § 5º, CPC, e determinar-se-á a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba. Int. - ADV: VITOR VINICIUS CORDEIRO DE SOUZA (OAB 528845/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088483-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá (Faculdade Afirmativo) - Vistos. I - Diante da procuração juntada (fls. 90/91), prossiga-se o feito; II - Conquanto o art. 98 do Código de Processo Civil admita a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, a redação do art. 99, §3º, do mesmo diploma enseja a conclusão de que, no tocante às pessoas jurídicas, a mera declaração de pobreza não é suficiente à comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. De sorte que continua aplicável a Súmula nº 481 do eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, o juízo determinou à pessoa jurídica postulante da gratuidade a apresentação de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção da sua atividade. Contudo, a parte não apresentou documento algum, omitindo-se, notadamente, quanto à apresentação da contabilidade formal da empresa. Note-se que todos os documentos apresentados às fls. 92/127 não dizem respeito à pessoa jurídica demandante, mas sim, ao Sr. José Caitano Neto, representante da empresa. Nessas circunstâncias, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. III - Por oportuno, indefiro, também, o pedido de tramitação prioritária do feito, pois o autor é pessoa jurídica. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E FUNDO DE INVESTIMENTOS. Pedido de tramitação prioritária do feito. Estatuto do idoso. Inaplicabilidade. Benefício que não pode ser estendido à recorrente por se tratar de pessoa jurídica. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2151244-05.2024.8.26.0000; Relator(a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024). Intime-se. - ADV: VITOR VINICIUS CORDEIRO DE SOUZA (OAB 528845/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088483-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá (Faculdade Afirmativo) - Vistos. I - Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo, haja vista que o instrumento de procuração de fls. 18/19, embora supostamente assinado eletronicamente, não veio acompanhado do respectivo relatório dos fatores de autenticação empregados. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a pessoa jurídica postulante do benefício deverá, nos termos do art. 99, § 2º e 3º, do CPC, apresentar documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo, notadamente a sua contabilidade formal e suas declarações à Receita Federal. Necessariamente, deverá se apresentado: (a) a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativas ao último exercício, ou prova da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo "Simples Nacional". (b) a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao último exercício, no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo "Simples Nacional" (c) o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), documento facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos seis meses. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Intime-se. - ADV: VITOR VINICIUS CORDEIRO DE SOUZA (OAB 528845/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086583-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - F.N.C.F. - Vistos. Trata-se de repetição idêntica da ação já distribuída a este juízo sob o n° 1086568-22.2025.8.26.0100. Assim, falta interesse de agir ao requerente. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, VI (485) do CPC. Inexistente a sucumbência. Arquivem-se. - ADV: VITOR VINICIUS CORDEIRO DE SOUZA (OAB 528845/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001500-81.2025.4.03.6317 AUTOR: RILDO JOSE PINTO Advogado do(a) AUTOR: VITOR VINICIUS CORDEIRO DE SOUZA - SP528845 REU: GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIAO e da FACULDADE GAMA FILHO, em que RILDO JOSÉ PINTO pretende a expedição de diploma de curso superior e o recebimento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta que concluiu todas as exigências curriculares relativas à graduação no curso de Medicina, no ano de 2013. Todavia, até a presente data não teria recebido o diploma, com o que requer o deferimento de medida liminar para a sua emissão. É o breve relato. Passo a decidir. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por se referirem a assuntos diversos da presente ação. Dê-se regular curso ao feito. Em relação ao pedido liminar, entendo não demonstrada, ao menos nesta oportunidade processual, todos os requisitos para a concessão da medida. No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora colou grau em 06/01/2014 (id 363895535) e ajuizou a presente ação dez anos depois (14/05/2025), ausente o perigo da demora, não caracterizando a urgência necessária para a concessão da tutela. Do exposto, indefiro o pedido in limine. Considerando ainda o tempo decorrido entre a informação de conclusão do curso e o ajuizamento desta ação, intime-se a parte autora para esclarecer se houve posteriores contatos com a Faculdade Gama Filho ou com eventuais IES responsáveis pela emissão do diploma, juntando, se o caso, a respectiva comprovação, aqui notando-se que os e-mail’s encaminhados, em tese, sem resposta, datam de janeiro/2015 (id 363895528). Além disso, deverá ainda o autor regularizar o polo passivo, haja vista constar do CNPJ a informação de falência da GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A. Prazo ao autor: 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação sem análise do mérito. Decorridos, voltem conclusos para o que couber. Int. Santo André, SP, data do sistema.
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