Juciélen Alves Grosseli
Juciélen Alves Grosseli
Número da OAB:
OAB/SP 528876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juciélen Alves Grosseli possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JUCIÉLEN ALVES GROSSELI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013974-97.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1011086-92.2024.8.26.0071) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Angela Maria de Carvalho Lopes - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o(a) embargante, no prazo legal, sobre a petição e/ ou documentos juntados nos autos. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), JUCIÉLEN ALVES GROSSELI (OAB 528876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012663-71.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Eletiva - Luci Batista da Silva Aleixo - LUCI BATISTA DA SILVA ALEIXO impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAURU, alegando em resumo que, conforme encaminhamento médico, necessita da realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia. Em virtude de não possuir condições financeiras para pagar, sem comprometimento de outras despesas básicas, solicitou-o junto a Secretaria de Estado da Saúde, não agendada administrativamente. Pediu a concessão de liminar determinando que o impetrado providencie o agendamento da cirurgia solicitada.. Juntou procuração e documentos (fls. 10/36). O pedido de liminar foi deferido (fls. 74/75). O impetrado prestou informações (fls. 84/91), informando o agendamento da cirurgia e arguindo preliminar de falta de interesse de agir. O Ministério Público manifestou-se às fls. 122/124, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao impetrante, porque teve direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança. Amplamente conhecido por "remédio heroico", o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam. Mister, para a concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; ausência de apenas um é o suficiente para sua denegação. No caso "sub judice", levando-se em consideração a documentação apresentada nos autos, não há como fugir à conclusão que a parte impetrante preencheu todos os requisitos legais necessários à impetração da presente ação, estando devidamente comprovado que ela necessita da cirurgia solicitada. Inicialmente, afasto a preliminar de falta interesse de agir, uma vez que a urgência é evidente e até o ajuizamento da demanda não havia manifestação/previsão de agendamento. A regra do art. 196 é clara e direta: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Referida regra não pode ser considerada como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional. Conforme v. decisão: "DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T). Nego provimento ao agravo. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator.". O bem social é o interesse público primário, por isso a vida e saúde são merecedores de especial proteção do Estado e, para tanto cabe à Administração Pública prover o adequado tratamento médico àqueles que apresentam moléstias que afetam sua saúde e sua qualidade de vida. Conforme decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. (PET 1246- MC)." Restando comprovada a necessidade da impetrante na obtenção do procedimento cirúrgico solicitado, não há fundamento legal, para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu agendamento. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por LUCI BATISTA DA SILVA ALEIXO contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BAURU, julgando procedente a presente demanda, para determinar que a requerida providencie o agendamento de cirurgia na especialidade de *, sem prejuízo dos exames pré cirúrgicos, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,I do Código de Processo Civil. Intime-se, servindo cópia da presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário. - ADV: JUCIÉLEN ALVES GROSSELI (OAB 528876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015113-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.D.C.S. - - S.D.S. - Vistos. 1- Defiro à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se. 2- T.D.C.S. diz na inicial que, neste ato, representa a menor S.D.S. Desse modo, deve a autora esclarecer se T.D.C.S. também é autora, ou se apenas ostenta a posição de representante de S.D.S., hipótese em que deverá alterar o polo ativo para o fim de constar como S.D.S. representada por T.D.C.S. 3- Sem prejuízo, justifique a parte autora a inserção de tarja de segredo de justiça nestes autos, esclarecendo em qual das hipóteses tratadas no art. 189 do Código de Processo Civil pretende embasar a atribuição de segredo de justiça ao processo. Int. - ADV: JUCIÉLEN ALVES GROSSELI (OAB 528876/SP), JUCIÉLEN ALVES GROSSELI (OAB 528876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014791-64.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - Vistos. 1. Acolho a manifestação de fls. 43/44 como emenda à inicial, providenciando a z. Serventia com a inclusão da criança no polo ativo. 2. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade judiciária às requerentes, anotando-se, inclusive, quanto à tramitação do feito em segredo de justiça, 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal. 5. Ciência ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JUCIÉLEN ALVES GROSSELI (OAB 528876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011086-92.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.M.C.L. - Aguardando manifestação em prosseguimento. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), JUCIÉLEN ALVES GROSSELI (OAB 528876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014791-64.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.S. - Vistos. Fls. 40: esclareça a autora o direcionamento de pedido a pessoa não integrante da lide, retificando, se assim entender. Int. - ADV: JUCIÉLEN ALVES GROSSELI (OAB 528876/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001799-34.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANTONIO AMARINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JUCIELEN ALVES GROSSELI - SP528876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de demanda movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual se pleiteia a concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), especificação pormenorizada de quais os períodos em relação aos quais pretende o reconhecimento pelo poder judiciário, informando respectivos empregadores e locais de exercício das atividades laborativas, de modo a delimitar a controvérsia apenas aos intervalos não enquadrados administrativamente pelo instituto-réu; a menção expressa de tais períodos, com as respectivas datas de início e término, é de suma importância para o deslinde da questão, uma vez que o judiciário não pode julgar por mera presunção, e nem a parte ré pode se defender sem conhecer diretamente da causa de pedir que culminou no pedido de revisão do benefício. Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, exorto a parte autora de que a inobservância das determinações acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil). Em continuação, a parte autora também deverá apresentar, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil), os seguintes documentos: a) planilha para demonstrar que, com o cômputo dos períodos pleiteados, teria implementado, na data do requerimento administrativo, os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado (art. 373, I, do Código de Processo Civil); b) planilha de cálculos que demonstre o real valor da causa, consistente na somatória das prestações vencidas e das doze prestações vincendas (valor principal, correção monetária e juros moratórios), de modo a viabilizar os controles do conteúdo econômico da postulação e da competência jurisdicional (CPC, arts. 292, §§ 1º e 2º; FONAJEF, Enunciados nºs 15, 48 e 123). Adimplidas as providências acima referidas, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias úteis (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed. rev., atual. e ampl. 4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento). Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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