Beatriz Santarosa De Oliveira

Beatriz Santarosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 528892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Santarosa De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008351-14.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.G.S. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça e com o benefício da gratuidade. Anote-se e observe-se. Existindo indícios da paternidade, fixo alimentos gravídicos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha. Os alimentos perdurarão até o nascimento da criança nos termos do art. 6o, da Lei 11.804/08 e após o nascimento com vida, ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão (parágrafo único, do artigo 6o). No que diz respeito as verbas que compõem a base de cálculos da verba alimentar, tem-se que as verbas com caráter remuneratório, como por exemplo, o 13° salário, férias, terço de férias, horas extras, adicionais de qualquer natureza e as gratificações habituais, devem incidir no percentual que compõe a pensão alimentícia. Devem ser excluídas apenas aquelas de natureza indenizatória, de tal forma que excluídos os descontos de IR, FGTS, INSS, bem como eventuais verbas rescisórias, ajuda de custo, despesas de viagem, auxílio moradia, participação nos lucros. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). Caso a parte alimentante mantenha vínculo de emprego formal, fica, desde logo, autorizado que o valor devido a título de alimentos provisórios seja descontado na fonte e depositado na conta da pessoa que representa legalmente a parte autora. Determino, para tanto, que o empregador da parte alimentante proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da parte alimentante acima qualificada, da quantia arbitrada a título de alimentos. O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Expeça-se ofício. A pessoa que representa legalmente a parte autora deverá imprimir pelo sistema SAJ cópia do ofício, devidamente assinado judicialmente, para entregar diretamente ao empregador indicado. Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal da parte alimentada poderá proceder desta forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta precatória. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. - ADV: BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 528892/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008351-14.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.G.S. - Nota de cartório: á autora apresentar nos autos os dados bancários para depósito da pensão alimentícia e expedição do ofício à empregadora do requerido. - ADV: BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 528892/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007821-10.2025.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.R. - - G.B.T.P.R. - Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo que as partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A Requerente voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça Gratuita. Por ausência de litigiosidade não há condenação em honorários advocatícios. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação em Superior Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto embargos de declaração, a presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de declaração, dispensando-se certificação neste sentido. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que, diante desta sentença, que deverá estar acompanhada com cópia legível da certidão de casamento das partes (para ciência sobre os dados necessários à averbação) proceda a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes. A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta sentença. Se o caso, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de 05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta Vara Especializada, faculto à parte a extração do referido documento pela via extrajudicial comunicando-se posteriormente, nos autos, ficando, desde já, deferida a carga do processo ao advogado, após o trânsito em julgado. No silêncio da parte interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença. Dispensadas as custas, se o caso de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita às partes, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Servirá a presente, por cópia digitada, se o caso, como ofício para que o Juiz Corregedor da Comarca onde foi lavrado o assento de casamento das partes, exare seu r. cumpra-se a fim de ser feita a necessária retificação no assento de casamento. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Transitado em julgado, conforme acima já deliberado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP, se o caso. P.I.C. - ADV: BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 528892/SP), BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 528892/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027309-54.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.M. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 528892/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007821-10.2025.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.R. - - G.B.T.P.R. - Vistos. Nos termos do artigo 4º, § 7°, da lei 11.608/03, providenciem a complementação da taxa judiciária. Int. Americana, . - ADV: BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 528892/SP), BEATRIZ SANTAROSA DE OLIVEIRA (OAB 528892/SP)
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