Helem Patricia Loureiro Pinheiro

Helem Patricia Loureiro Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 528902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helem Patricia Loureiro Pinheiro possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT8, TJPA, TJSP e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT8, TJPA, TJSP
Nome: HELEM PATRICIA LOUREIRO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (2) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001780-54.2025.8.26.0010 (apensado ao processo 0000843-61.2025.8.26.0010) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - L.J.W.S. - 1.- Fls 125/127 e 129: defiro a habilitação, anotando-se, inclusive nos autos da execução da medida de acolhimento em apenso. 2.- Fls 131/176: ao MP. Publique-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: HELEM PATRICIA LOUREIRO PINHEIRO (OAB 528902/SP)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Fone: (91) 98408-5153 , E-mail: tjepa079@tjpa.jus.br, Endereço: Avenida Presidente Vargas, s/n, Bairro Centro, Bagre - PA, CEP: 68.475-000 PROCESSO Nº. 0800336-87.2025.8.14.0079 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE Endereço: AV. 25 DE MARÇO, S/N, uipp bagre, pica pau, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 FLAGRANTEADO: JEFFERSON SOARES GONÇALVES Endereço: RUA BITOLANDIA III, BITOLANDIA, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante com Representação pela Prisão Prevetinva formulada pela autoridade policial em desfavor de JEFFERSON SOARES GONÇALVES, pela suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Consta no expediente policial que, por volta de 12h00min, do dia 22 de junho de 2025, durante rondas ostensivas realizadas na Avenida Barão do Rio Branco, a guarnição policial avistou o nacional Jefferson Soares Gonçalves. Este, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou comportamento suspeito, apressando os passos e alterando repentinamente sua direção de caminhada, vindo, em seguida, a empreender fuga, desobedecendo às ordens de parada emanadas pela equipe. Diante da resistência, foi necessário realizar o acompanhamento tático, logrando-se êxito na abordagem do indivíduo. Procedida a busca pessoal, foi localizada, no interior de uma mochila que o conduzido trazia consigo, uma arma de fogo do tipo revólver, calibre 32, municiada com duas munições do mesmo calibre. Certidão de Antecedentes criminais acostada aos autos no ID 146851682. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Quanto à homologação da prisão em flagrante, em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal (CPP), bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), haja vista constar a oitiva do condutor, de testemunhas e do conduzido; exame de lesão corporal; entrega da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais ao flagranteado; comunicação da prisão em flagrante à família do investigado, e a este Juízo; HOMOLOGO O FLAGRANTE para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez. Por fim, passo a analisar a possibilidade e a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso. Desta forma, sendo o crime imputado ao acusado punido com a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a prisão preventiva. Assim, verifico que os requisitos do fumus comissi delicti – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum libertatis – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal – não estão conjuntamente presentes no caso em análise. Em relação ao fumus comissi delicti, registro que o APF está devidamente instruído, indícios esses que, conjugados com as demais informações carreadas ao expediente policial, são suficientes para atestar, ainda que em juízo prelibatório, quanto à autoria e materialidade delitivas. Por outro lado, o periculum libertatis não se encontra devidamente presente para incidir os requisitos do artigo 312, do CPP, sobretudo ao se analisar a certidão de antecedentes criminais do flagranteado (ID 146851682), ocasião em que se verifica que é a sua primeira anotação criminal constante na ficha, inexistindo motivação fático-jurídica para segregar sua liberdade, por ora. Por conseguinte, analisando os requisitos previstos no art. 282, do Código de Processo Penal e o cotejo entre a necessidade da medida, entendo que a decretação da prisão preventiva seria medida inadequada e excessivamente gravosa, motivo pelo qual a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, será suficiente e adequada aos fins almejados. Diante dos fatos, defiro a representação da autoridade policial e CONCEDO a liberdade provisória do acusado JEFFERSON SOARES GONÇALVES mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; (b) PROIBIÇÃO de se ausentar do Termo de Bagre sem prévia autorização do Juízo pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias; (c) COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo para justificar suas atividades e manter ocupação lícita; (d) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período das 22h00min às 6h00min nos dias de semana e dias úteis, bem como RECOLHIMENTO DOMICILIAR integral durante os fins de semana e feriados, salvo motivo religioso, de trabalho ou emergência médica; (e) PROIBIÇÃO de frequentar casas noturnas, bares, danceterias e congêneres, salvo motivo de trabalho; (f) MANUTENÇÃO de endereço atualizado nos autos com juntada de comprovante de residência, no prazo de 15 dias, após a soltura. A presente Decisão servirá como termo de compromisso nesse sentido, ficando o acusado advertido de que o descumprimento poderá acarretar a substituição das medidas cautelares ou a decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP. Ademais, deixo de designar audiência de custódia tendo em vista a concessão da liberdade provisória concedida ao flagrado (Consulta n.º 0002134-87.2024.2.00.0000 – CNJ). Entendo que isso não se mostra prejudicial ao preso, pois é possível vislumbrar a inocorrência de maus-tratos no momento da apreensão, o que pode ser comprovado através de fotos em várias angulações (ID 146836392) e pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 146836390– Pág. 12), os quais constataram não haver ofensa à integridade corporal ou à saúde do flagranteado, decorrente da prisão policial. Nesse sentido, assevero que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a não realização de Audiência de Custódia, por si só, não enseja a ilegalidade da prisão em flagrante, no julgamento do Habeas Corpus nº 417.133/SP. Ademais, o art. 6º do Provimento nº 1/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará permite ao Magistrado a dispensa de tal ato “considerando a realidade de cada Comarca”. Outrossim, destaco que o membro do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil, qualquer pessoa do povo e a própria Autoridade da Polícia Judiciária, na hipótese de violação de direitos, poderá peticionar ao Juízo e requerer a apresentação do preso, conforme prevê o artigo 656 do Código de Processo Penal, caso em que será excepcionalmente realizada a Audiência. Comunique-se a autoridade policial do teor da presente decisão, recomendando a conclusão do Inquérito Policial no prazo legal e para que informe eventual descumprimento das medidas aqui impostas. Expeça-se alvará de soltura em nome de JEFFERSON SOARES GONÇALVES, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver recluso. Atualize-se o BNMP. Ciência ao Ministério Público, Defesa e ao réu. P. R. I. C. Bagre/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e Termo de Bagre
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES 0000150-39.2025.5.08.0104 : M. I. P. MACEDO : ROBSON JOAO PINHEIRO E PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4e05b proferido nos autos.    DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da petição de id. 38dafd8, por cautela, determino a designação de audiência para oitiva das partes a respeito da presente transação extrajudicial. À Secretaria para que inclua o feito em pauta e intime as partes. Cumpra-se. Publique-se. BREVES/PA, 29 de abril de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. I. P. MACEDO
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BREVES 0000150-39.2025.5.08.0104 : M. I. P. MACEDO : ROBSON JOAO PINHEIRO E PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4e05b proferido nos autos.    DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da petição de id. 38dafd8, por cautela, determino a designação de audiência para oitiva das partes a respeito da presente transação extrajudicial. À Secretaria para que inclua o feito em pauta e intime as partes. Cumpra-se. Publique-se. BREVES/PA, 29 de abril de 2025. SAULO MARINHO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOAO PINHEIRO E PINHEIRO
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