Wender Pedro Ramos
Wender Pedro Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 528972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wender Pedro Ramos possui 56 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP
Nome:
WENDER PEDRO RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000125-61.2025.8.26.0441/SP AUTOR : DIEGO ANTONIONI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : WENDER PEDRO RAMOS (OAB SP528972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. “Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". Numa análise perfunctória dos autos, não se verifica o indício do direito do requerente. A singela e unilateral declaração, no sentido de não ter contraído o indigitado cartão consignado, não basta para elidir a verossimilhança e legalidade do contrato bancário firmado entre as partes, havendo a necessidade de se comprovar a irregularidade das importâncias cobradas. Não há, portanto, na presente fase de cognição não exauriente, elementos de convicção que autorizem a pretendida suspensão dos descontos, pois nota-se os descontos desde 2022, dependendo de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. Suspensão dos descontos provenientes de 'empréstimos consignados' em folha de pagamento. Alegação de incapacidade civil para firmar referidos contratos. Inadmissibilidade. Juízo de verossimilhança não configurado. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2064949-09.2017.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, Voto nº 12789 6 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2017); “TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Pretensão da recorrente de reforma da respeitável decisão que indeferiu a tutela antecipada Descabimento - Hipótese em que não estão presentes os requisitos que autorizariam a concessão da reclamada tutela antecipada RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049941-89.2017.8.26.0000, Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j.: 25.04.2017); Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu BANCO AGIBANK S.A A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010). Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003015-54.2022.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raimundo Bento da Silva - Cetro Viação Transporte Ltda - Fls.147/161 - Fica a parte requerente intimada a juntar a petição no incidente de cumprimento de sentença 0001522-88.2024.8.26.0271.Estes autos estão arquivados desde 24.06.2024. - ADV: ANDERSON GAMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 06047/BA), ALEXANDRE SANTA ROSA OLIVEIRA (OAB 44852/BA), WENDER PEDRO RAMOS (OAB 528972/SP), ANDERSON DIEGO GAMA REIS (OAB 41464/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001834-28.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yago Mendes Pimentel - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: WENDER PEDRO RAMOS (OAB 528972/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000124-76.2025.8.26.0441 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000125-61.2025.8.26.0441 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001710-23.2025.8.26.0224/SP Assunto: Empréstimo consignado AUTOR : BELMIRO RIJO DA COSTA NETO ADVOGADO(A) : WENDER PEDRO RAMOS (OAB SP528972) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: “Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias , correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." A fim de possibilitar a vinculação dos advogados indicados junto ao processo, deverá o patrono realizar o cadastro no sistema EPROC conforme instruções contidas nos links a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=638830038303693499 11 de julho de 2025 Local: Guarulhos
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001709-38.2025.8.26.0224/SP Assunto: Empréstimo consignado AUTOR : BELMIRO RIJO DA COSTA NETO ADVOGADO(A) : WENDER PEDRO RAMOS (OAB SP528972) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: “Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias , correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." A fim de possibilitar a vinculação dos advogados indicados junto ao processo, deverá o patrono realizar o cadastro no sistema EPROC conforme instruções contidas nos links a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=638830038303693499 11 de julho de 2025 Local: Guarulhos
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