Rafael Egg Nunes

Rafael Egg Nunes

Número da OAB: OAB/SP 529040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Egg Nunes possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL EGG NUNES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010395-54.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Wagner Carvalho - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que a parte requerida não foi devidamente intimada da decisão de fls. 214, por falha do sistema SAJ. Isto posto, em virtude do ocorrido, certifico haver realizado nova intimação do requerido através do Portal Eletrônico nesta data, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência ao requerente. Nada Mais. - ADV: RAFAEL EGG NUNES (OAB 529040/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085475-05.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Liliana Asturiano Costa - Vistos. Por ora, em respeito ao contraditório, e atento ao fato de que eventual acolhimento dos embargos opostos implicará a modificação, ainda que parcial, da sentença, manifeste-se a parte embargada, no prazo legal, conforme preceitua o § 2º do art. 1.023 do CPC. Após, conclusos para exame dos embargos. Intime-se. - ADV: RAFAEL EGG NUNES (OAB 529040/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085475-05.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Liliana Asturiano Costa - Vistos. Por ora, em respeito ao contraditório, e atento ao fato de que eventual acolhimento dos embargos opostos implicará a modificação, ainda que parcial, da sentença, manifeste-se a parte embargada, no prazo legal, conforme preceitua o § 2º do art. 1.023 do CPC. Após, conclusos para exame dos embargos. Intime-se. - ADV: RAFAEL EGG NUNES (OAB 529040/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085475-05.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Liliana Asturiano Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda, tendo em vista ser portadora de doença grave prevista no artigo 6°, XIV da Lei Federal n° 7.713/88; e (ii) para condenar a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), bem como juros de mora a contar do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ). Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmulas 188 e 523 do STJ). Em razão da ação em trâmite pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAFAEL EGG NUNES (OAB 529040/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015072-41.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Claudina Dias das Neves Barbosa - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias úteis (ou o dobro, se Fazenda Pública/Defensoria Pública/MP, exceto no JEFAZ). Intimem-se. - ADV: RAFAEL EGG NUNES (OAB 529040/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049048-72.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Simoni da Silva Lima - Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, tendo em vista que o pedido diz respeito à anulação de pena de demissão de cargo público, a competência é desta Vara, diante do disposto no art. 2º, §1º, III, da Lei 12.153/09. Sustenta a autora que, na qualidade de servidora estadual, titular do cargo de Escrevente Técnico Judiciário desde 6.1.1992, foi surpreendida com a aplicação da pena de demissão, após processo administrativo disciplinar (PAD), instaurado com base na Portaria nº 01/2024, que lhe atribuiu condutas tais como não acessar regularmente o sistema SAJ, não realizar movimentações processuais, recusar atendimento ao público, uso indevido de celular e desrespeito à chefia). Entende que a pena é injusta, desproporcional, pois não foi considerada sua inaptidão para os sistemas virtuais e seus problemas de saúde. Não verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: plausibilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável. Conforme sentença (fls. 92/134), confirmada em grau de recurso (fls. 135/139), a autora descumpriu deveres funcionais básicos; a) deixou de acessar o Sistema SAJ, de forma reiterada; b) deixou de realizar a movimentação de processos que lhe compete, nos dias em que acessou o sistema; c) recusou-se a atender o público presencialmente ou por telefone; d) não se encontrou à disposição do Juízo ou de sua superior hierárquica ou dos demais membros da equipe de trabalho por meio do aplicativo Microsoft Teams, sequer conectando-se à ferramenta; e) recusou-se, ainda, a cumprir seu trabalho, tanto presencialmente, quanto remotamente, praticando atos de insubordinação quando instada por sua superior hierárquica a trabalhar; f) entreteve-se com o celular de forma habitual e durante o expediente, ao invés de realizar as atividades inerentes ao seu cargo; g) deixou de prestar esclarecimentos, auxílio e orientação sobre a utilização do sistema SAJ quando solicitada pelos conciliadores que realizam sessões de mediação e conciliação no CEJUSC; h) de forma habitual e durante o expediente foi descortês e faltou com urbanidade com os demais servidores, tanto do Tribunal de Justiça, quanto com aqueles cedidos pelo Município de Mauá, que prestam serviços ao CEJUSC Vale transcrever: "A supervisora de serviço Lilian Soares Fontanesi relatou que, desde que chegou ao CEJUSC, em 2017, a processada não trabalhava. Questionou o antigo supervisor, que lhe disse seria difícil dar atribuição à imputada, porque ela era readaptada. A declarante pedia que a requerida ao menos atendesse ao telefone, ao que se lhe respondia que "ia esfregar o memorando da readaptação na minha cara" (03m35). ... A servidora municipal cedida ao CEJUSC Renata Aparecida do Carmo relatou que todas as imputações contidas na portaria estão corretas. A processada limita-se a ficar em sua sala mexendo no celular ou na rua fumando e mexendo no celular, "a todo momento" (02min03). A imputada não ajudava no atendimento ao balcão e, quando o telefone tocava, ela desligava ou baixava o volume do toque (02min12). A supervisora falava para a processada ajudar no serviço, mas ela sempre se impunha como se fosse "superior", dizendo que, como escrevente do Tribunal, não teria que fazer aquele tipo de trabalho (02min22), que aquele serviço era para os servidores da Prefeitura fazerem. "Ela sempre desmerecia a gente da Prefeitura" (02min30). Ela é descortês, muito difícil de trabalhar, estava sempre conversando na cozinha ou no celular (02min50). ... s. O servidor municipal Wesley Barbosa Pacheco, por sua vez, declarou que presta serviços ao CEJUSC. Relatou que, por várias vezes, necessitou que a processada assinasse documentos, por volta das 16h00, e ela sequer havia se logado ao sistema SAJ (02min09). Todos viam que a requerida ficava muito tempo fora do prédio, na frente do CEJUSC, mas mesmo quando dentro, não estava disponível. ... Pela conciliadora Dra. Eleneide Spiridione foi dito que a processada não atendia muito o balcão. Raramente a viu atendendo ao público e já precisou ajudar a requerida no atendimento ao público, quando estava no CEJUSC para atuar como conciliadora. Raras vezes auxiliou a conciliadora com o sistema, fazendo-o duas ou três vezes. Indagada sobre cordialidade no tratamento com os conciliadores, ela nunca foi de conversar muito ou ter muita amizade com ninguém. Mas com os colegas de trabalho dela, o tratamento era bem pior do que com os conciliadores. Já ouviu a processada dizer que "isso não era serviço para (quem é) do Tribunal, é serviço para o pessoal da Prefeitura" (03min). Ela falou isso para os servidores Renata, Wesley e Bruna. Ela falava isso abertamente (03min10). Tratava-se de tratamento humilhante (03min20) aquele que a requerida dava aos servidores cedidos pela Municipalidade. ... 2.1. Imputação de inassiduidade por deixar de acessar o sistema SAJ Conforme relatório de fls. 16 a 18, de forma reiterada, ter deixado de acessar o sistema SAJ, em 24,26% dos dias úteis havidos entre janeiro e julho de 2024, em 15,51% dos dias úteis do ano de 2023, e em 25,21% dos dias úteis havidos entre julho e dezembro de 2022. ... 2.2. Imputação de não realizar a movimentação de processos no sistema SAJ ... Ressalte-se que o STI (fls. 16 e 18) apurou que a requerida sequer se conectou ao SAJ em 24,26% dos dias úteis havidos entre janeiro e julho de 2024, em 15,51% dos dias úteis do ano de 2023, e em 25,21% dos dias úteis havidos entre julho e dezembro de 2022. Ora, é absolutamente impossível realizar todas as funções atribuídas à processada, atribuições estas confessadas por ela mesma no interrogatório, sem acessar diariamente o SAJ."(fls. 92/109). Não foi anexada cópia do processo administrativo (ou das principais peças), mas foi juntado um link, que não foi possível abri-lo, porém, com base na decisão mencionada, é possível constatar que sob o aspecto formal, o processo teve regular desenvolvimento e foram respeitados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Quanto ao mérito, numa primeira análise, nenhum reparo merece ser dado à decisão, que teve como base provas documentais, orais e periciais robustas, que apontaram as faltas de natureza grave praticadas pela autora. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, vez que não é possível a análise do mérito administrativo, mas em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal, é possível a análise nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, que não estão delineadas. Sendo assim, indefiro a tutela. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: RAFAEL EGG NUNES (OAB 529040/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009330-30.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Antonio Feres Chalupe - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL EGG NUNES (OAB 529040/SP)
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