Érica Ferreira Pereira
Érica Ferreira Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 529087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Érica Ferreira Pereira possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
ÉRICA FERREIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001571-67.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paula Andreza Cirqueira Campos - Vistos. 1) Primeiramente, quanto ao pedido da justiça gratuita, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, deverá a parte autora melhor comprovar sua hipossuficiência socioeconômica, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, juntando aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas e de faturas de todos os cartões de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, não sendo válida a declaração de isenção apresentada às fls. 12/13 para fins de comprovação da hipossuficiência, devendo apresentar a certidão de isenção ou não apresentação da declaração do imposto de renda emitida diretamente pela Receita Federal. d) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome e de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. 2) Oportunamente, tornem os autos incontinenti conclusos para análise da tutela pleiteada. Intime-se. - ADV: ÉRICA FERREIRA PEREIRA (OAB 529087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001566-45.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Maria Ferreira - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos legais (fls. 21/24). Anote-se e tarjem-se os autos. 2. Ante o teor do Comunicado CG n° 424/2024, que publicou diversos enunciados que tratam da litigância predatória, inicialmente, determino a remessa dos autos ao Distribuidor local para que realize pesquisa no sentido de averiguar a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora com objeto análogo ao da presente ação, certificando-se. 3. Outrossim, pese embora o documento de fls. 17 tenha sido escrito, em tese do próprio punho da autora, reputo necessária a aplicação dos Enunciados n° 4 e 5 do citado comunicado, in verbis: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (destaquei). Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, devendo juntar aos autos procuração específica para a presente demanda com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 4. Cumpridos os itens "2" e "3", tornem os autos incontinenti conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ÉRICA FERREIRA PEREIRA (OAB 529087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001243-40.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Maria Ferreira - É o relatório. D E C I D O. 1 Fls. 58/59: Reputo regularizada a representação processual. Anote-se. 2 Anote-se às folhas da informação prestada pelo distribuidor local sobre a ausência de outras demandas ajuizadas nesta comarca pela parte autora que se enquadrem nos termos do Comunicado CG Nº424/2024. 3 - Fls. 60/99. Tendo em vista a habilitação da requerida no feito, antes mesmo de sua citação, considero a mesma citada. Anote-se. Providencie a serventia a habilitação do advogado da parte requerida no sistema SAJ, anotando-se a folha da procuração. 4 Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida, pois a autora nega a contratação de qualquer serviço junto à requerida, tampouco de ter autorizado qualquer débito automático em seu benefício previdenciário, dizendo ilegítima a postura da demandada em realizar referidos descontos, não sendo exigível da autora, portanto, a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver contratado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento Ação de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada Insurgência em face de decisão que indeferiu a medida de urgência Alegação da autora/agravante de que não contratou as operações contestadas, tratando-se de contrato fraudulento Pretensão à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato 'CP DOMICILIO MIGRAÇÃO nº ******1137' - Procedência do inconformismo - O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Requisitos preenchidos - Há contestação da contratação por parte da autora, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, impor à parte a produção de prova negativa - Ausente qualquer risco de irreversibilidade Hipótese de reforma da decisão hostilizada Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2044248-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025)., Dessa forma, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em vista que descontos indevidos podem implicar, em tese, diminuição injustificável dos parcos ganhos auferidos pela requerente (fls. 18/51), causando-lhe maiores prejuízos, visto a hipossuficiência comprovada nos autos. Ademais, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de eventual improcedência da ação, o requerido poderá, se o caso, dar continuidade aos descontos. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", nos valores mensais de R$ 30,30 (trinta reis e trinta centavos), do benefício previdenciário da autora nº 189.862.430-2, até ulterior decisão deste Juízo. Para o caso de descumprimento desta ordem judicial, fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ora sem limite de teto. 5. Oficie-se ao INSS, com urgência, para suspensão dos descontos. 6. Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos. Anote-se. 7 - Tendo em vista que referida demanda versa sobre "configuração ou não de dano moral 'in re ipsa' nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada", questão essa admitida, em 29/05/2025, no tema 59 - IRDR, determino a SUSPENSÃO da presente ação, consoante Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025 e artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). 9. Cumprida a TUTELA LIMINAR deferida na presente demanda, aguarde-se o julgamento do processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, devendo a z. Serventia certificar a situação processual nos autos a cada 3 meses. Intime-se. - ADV: ÉRICA FERREIRA PEREIRA (OAB 529087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005511-84.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eunice Isabel Britto - - Leticia de Souza Neves - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Regularize a requerente LETÍCIA DE SOUZA NEVES a assinatura do documentos de fls. 17/21. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 4. Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: ÉRICA FERREIRA PEREIRA (OAB 529087/SP), ÉRICA FERREIRA PEREIRA (OAB 529087/SP)