Evelyn Rossi De Godoy

Evelyn Rossi De Godoy

Número da OAB: OAB/SP 529475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evelyn Rossi De Godoy possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TST, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: EVELYN ROSSI DE GODOY

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014449-20.2011.8.26.0602 (602.01.2011.014449) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elvira Evangelista dos Santos - Ipanema Industria de Produtos Veterinarios Ltda - Vistos. Trata-se de processo contra o INSS, de competência acidente de trabalho (com sub-fluxo próprio) mas que foi indevidamente classificada como competência cível, quando da distribuição. Pela ordem, para a devida regularização, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para a correção necessária quanto à competência da ação (com consequente alteração do sub-fluxo processual), face aos reflexos, inclusive, na estatística. Regularizados, ao arquivo. Int. - ADV: EDMILSON ALVES DE GODOY (OAB 262041/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP), ÉVELYN ROSSI DE GODOY (OAB 529475/SP), ALEXANDRE SANTOJO TORRES (OAB 269157/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB 25520/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012089-43.2019.5.15.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011950-64.2019.5.15.0109 RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ecc92 proferida nos autos. ROT 0011950-64.2019.5.15.0109 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 280.000,00 Recorrente:   1. PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A Recorrente:   2. SEBASTIAO DE PAULA SOARES Recorrido:   SEBASTIAO DE PAULA SOARES Recorrido:   PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A   RECURSO DE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/02/2025 - Id 4812136; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id e6de2a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral "ocorreu com o próprio laudo pericial produzido nestes autos, pois só aqui se constatou a moléstia ocupacional e suas consequências." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024, AIRR-20991-48.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024, Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023, Ag-AIRR-10267-87.2022.5.18.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024, Ag-AIRR-10017-58.2016.5.15.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024, Ag-RR-12177-88.2014.5.15.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e Ag-AIRR-830-28.2020.5.11.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Some-se a isso o teor da Súmula 70 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "À partida, deixo assentado que não há que se falar em prova pericial produzida com informações unilaterais por parte do reclamante, uma vez que, além deste e de seu Patrono, participaram da diligência: Rogenes Esteves Salinas - Supervisor de produção, trabalha há 18 anos na emprersa; Francine Salles - Técnica de segurança do trabalho, há 17 anos trabalha na empresa; Everaldo Garrido - Operador de máquinas, há 25 anos trabalha na empresa; e Adio Dionnatha Silva Pinto - Assistente técnico da reclamada. (ID b334c0d). (...) Malgrado o juiz não fique adstrito a um laudo específico, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, desde que os fundamente (art. 479 do CPC), no caso concreto, não há como deixar de chancelar a conclusão pericial, visto que, embora ambas as partes tenham impugnado o laudo, não apresentaram elementos técnicos aptos a afastá-la, inclusive em relação ao período da condenação." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assim constou do v. acórdão: "Conquanto seja sabido que o Magistrado não fica adstrito a um laudo específico, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, desde que os fundamente (art. 479 do CPC), no caso concreto, não há como deixar de chancelar as conclusões periciais, corretamente seguida pelo MM. Juízo de 1º grau, pois, embora a ora recorrente tenha impugnado o laudo, não apresentou elementos técnicos aptos a afastá-las, tanto que o jurisperito, ao esclarecê-las, ratificou integralmente sua conclusão original. Mantenho, pois, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no lapso de 28/11/2014 a 28/11/2016." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORAL  DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  Constou do v. acórdão: "Logo, seja pela presunção ora apontada, seja pelo quanto especificado e detalhado pelas provas pericial e documental, a única conclusão que se revela é a de que a empregadora não adotou meios eficazes para a preservação da saúde e integridade física da laborista frente aos riscos do ambiente de trabalho em relação à incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente das lesões na coluna lombar constatadas na prova pericial." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. DA CULPA OU DO DOLO DO NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO DO CASO CONCRETO -–EFETIVO DANO,NEXO CAUSAL,CULPABILIDADE –OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃODas condições de trabalho  DOS ATESTADOS/RELATÓRIOS MÉDICOS DA APTIDÃO PARA O TRABALHO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DA PENSÃO MENSAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA O v. acórdão deferiu a pensão mensal até o reclamante completar 76,3 anos de idade. A reclamada requer a limitação da pensão para 65 anos de idade. O C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (Ag-AIRR-1001323-81.2017.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023, Ag-ARR-1061-69.2012.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024, Ag-RRAg-868-64.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RR-1437-43.2015.5.09.0562, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023, Ag-ED-AIRR-57400-28.2008.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-1001797-56.2015.5.02.0464, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento da pensão em tempo inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONCAUSA  DA BASE DE CÁLCULO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Constou do v. acórdão: "No presente caso, considerando os nexos de causalidade e concausalidade constatados no laudo pericial, a culpa subjetiva da reclamada, as sequelas definitivas causadas ao trabalhador (incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida), o dano estético ocasionado, a remuneração auferida pelo reclamante no momento da ruptura contratual e a capacidade econômica da reclamada e os critérios meramente orientativos disciplinados no art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, entendo que o valor indenizatório deferido (R$ 50.000,00) deve ser mantido, por se revelar adequado, justo e suficiente para compensar o reclamante e cumprir com seu objetivo punitivo/pedagógico, razão pela qual nego provimento ao apelo patronal." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A Súmula nº 378 do C. TST, no seu inciso II, prevê como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade acidentária a que se refere o artigo 118 da Lei 8.213/91, o afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, de forma a ensejar a concessão do benefício previdenciário, salvo se já desligado da empresa, venha a ser constatada doença que guarde relação de causalidade com a prestação de serviços. Esse é o caso dos autos. O autor, acometido de doença ocupacional, ainda em tratamento médico, ainda que ao tempo do desate não estivesse com o contrato de trabalho suspenso, foi injustamente dispensado, sendo-lhe de direito o reconhecimento não da reintegração ao trabalho, mas da indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DO PERÍODO ESTABILITÁRIO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Constou do v. acórdão: "No caso em tela, como escorreitamente pontuou a origem, '(...) No que toca ao FGTS e multa fundiária de 40% do período em que esteve o autor/embargante em afastamento previdenciário, como reconhecido na sentença que o obreiro adquiriu doença ocupacional, são devidos os depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, do período em que o autor esteve afastado pelo INSS, conforme art. 15. § 5º, da Lei 8.036/90.' (ID fe73186)." O Eg. TST firmou entendimento de que,  em decorrência da expressa previsão insculpida no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, quando reconhecido o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e as atividades laborais do empregado, são devidos os depósitos do FGTS do período de afastamento previdenciário, mesmo que tenha sido concedido auxílio-doença comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-2835-31.2013.5.12.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; RRAg-1495-15.2017.5.08.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023;  Ag-AIRR-100122-20.2017.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/202;  AIRR-652-23.2016.5.23.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-101234-79.2017.5.01.0065, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023; RR-10402-78.2011.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021 e RRAg-186-51.2017.5.12.0007 e 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao C. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SEBASTIAO DE PAULA SOARES Manifestação sob o id. c5ecfb3. Observe-se.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/04/2025 - Id b533e61; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 46cf1ac). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Assim constou do v. acórdão: "Na hipótese, os Acordos Coletivos de Trabalho, que abarcam todo o período imprescrito, autorizaram a redução do intervalo para 30 minutos para os empregados que trabalhavam no regime de jornada de turnos ininterruptos de revezamento de 08h00 (que, deduzidos os 30 minutos do intervalo, implicam jornada de 07h30). No entanto, como forma de compensação, referidos instrumentos normativos previram o pagamento mensal dos 30 minutos de intervalo suprimidos como "horas complementares" (vide, por exemplo, ID a38f922 - Pág. 1). (...) Os citados ACTs igualmente previram cláusula específica que trata das condições de segurança e saúde para o trabalho, preconizando, in verbis: "Conforme Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, as EMPRESAS adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho, segurança e saúde do trabalhador. As Empresas se comprometem a realizar para todos os funcionários, no primeiro dia de trabalho e sempre que necessário, treinamento sobre o uso dos Equipamentos de Proteção Individual e a dar conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informar sobre os riscos de eventuais agentes agressivos dos respectivos postos de trabalho." (ID f652d22 - Pág. 2). Nesse caminhar, à luz da tese fixada no Tema 1046, entendo válida e eficaz a forma fixada pela norma coletiva para usufruto dos intervalos, razão pela qual decido manter a r. decisão de improcedência no particular." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva DA ILEGALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DA INTRAJORNADA PARCIAL EM AMBIENTE INSALUBRE DA INTRAJORNADA PARCIAL EM ATIVIDADE PERICULOSA DA REDUÇÃO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DA INCIDÊNCIA AO ART. 71, § 3º DA CLT DA ILEGALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS O v. acórdão não concedeu as diferenças do intervalo intrajornada por entender VÁLIDA a norma coletiva que reduziu o seu tempo de gozo para 30 minutos diários, nos termos do art. 611-A, III, da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. A propósito, em relação à redução/eliminação de intervalos/pausas por negociação coletiva, impende registrar que, na compreensão deste Vice-Presidente Judicial, a autonomia privada coletiva jamais poderia dispor sobre matéria relativa à saúde, higiene e segurança do trabalhador, como ocorre, iniludivelmente, com as questões relativas a jornadas, intervalos e repousos; ou, ainda, com as questões relativas aos graus de insalubridade. Nessa precisa ordem de ideias, o Eg. TST entendeu por bem aprovar o verbete n. 437 de sua Súmula. E a tese fixada pelo Excelso Pretório para o Tema de Repercussão Geral 1046, na medida em que exclui da autonomia privada coletiva os direitos ditos "absolutamente indisponíveis", permitiria excluir precisamente essas normas, mesmo quando inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, o Eg. TST firmou o entendimento de que, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, é válida a previsão de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, independentemente se firmada antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido: RR-10921-72.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024, ARR-RR-1870-63.2013.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024, RR-10447-23.2018.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/04/2023, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RRAg-1378-23.2017.5.12.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024, RRAg-1000029-19.2015.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2024 e RRAg-10852-49.2016.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Constou do v. acórdão: "Na hipótese, não restou comprovado nos autos que o reclamante tenha contribuído regularmente com o custeio, razão pela qual rejeito a pretensão." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DE PAULA SOARES - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011950-64.2019.5.15.0109 RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO DE PAULA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ecc92 proferida nos autos. ROT 0011950-64.2019.5.15.0109 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 280.000,00 Recorrente:   1. PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A Recorrente:   2. SEBASTIAO DE PAULA SOARES Recorrido:   SEBASTIAO DE PAULA SOARES Recorrido:   PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A   RECURSO DE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/02/2025 - Id 4812136; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id e6de2a0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral "ocorreu com o próprio laudo pericial produzido nestes autos, pois só aqui se constatou a moléstia ocupacional e suas consequências." Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024, AIRR-20991-48.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024, Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023, Ag-AIRR-10267-87.2022.5.18.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024, Ag-AIRR-10017-58.2016.5.15.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024, Ag-RR-12177-88.2014.5.15.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e Ag-AIRR-830-28.2020.5.11.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Some-se a isso o teor da Súmula 70 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "À partida, deixo assentado que não há que se falar em prova pericial produzida com informações unilaterais por parte do reclamante, uma vez que, além deste e de seu Patrono, participaram da diligência: Rogenes Esteves Salinas - Supervisor de produção, trabalha há 18 anos na emprersa; Francine Salles - Técnica de segurança do trabalho, há 17 anos trabalha na empresa; Everaldo Garrido - Operador de máquinas, há 25 anos trabalha na empresa; e Adio Dionnatha Silva Pinto - Assistente técnico da reclamada. (ID b334c0d). (...) Malgrado o juiz não fique adstrito a um laudo específico, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, desde que os fundamente (art. 479 do CPC), no caso concreto, não há como deixar de chancelar a conclusão pericial, visto que, embora ambas as partes tenham impugnado o laudo, não apresentaram elementos técnicos aptos a afastá-la, inclusive em relação ao período da condenação." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Assim constou do v. acórdão: "Conquanto seja sabido que o Magistrado não fica adstrito a um laudo específico, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos, desde que os fundamente (art. 479 do CPC), no caso concreto, não há como deixar de chancelar as conclusões periciais, corretamente seguida pelo MM. Juízo de 1º grau, pois, embora a ora recorrente tenha impugnado o laudo, não apresentou elementos técnicos aptos a afastá-las, tanto que o jurisperito, ao esclarecê-las, ratificou integralmente sua conclusão original. Mantenho, pois, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no lapso de 28/11/2014 a 28/11/2016." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORAL  DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  Constou do v. acórdão: "Logo, seja pela presunção ora apontada, seja pelo quanto especificado e detalhado pelas provas pericial e documental, a única conclusão que se revela é a de que a empregadora não adotou meios eficazes para a preservação da saúde e integridade física da laborista frente aos riscos do ambiente de trabalho em relação à incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente das lesões na coluna lombar constatadas na prova pericial." Portanto, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. DA CULPA OU DO DOLO DO NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO DO CASO CONCRETO -–EFETIVO DANO,NEXO CAUSAL,CULPABILIDADE –OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃODas condições de trabalho  DOS ATESTADOS/RELATÓRIOS MÉDICOS DA APTIDÃO PARA O TRABALHO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DA PENSÃO MENSAL ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA O v. acórdão deferiu a pensão mensal até o reclamante completar 76,3 anos de idade. A reclamada requer a limitação da pensão para 65 anos de idade. O C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (Ag-AIRR-1001323-81.2017.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023, Ag-ARR-1061-69.2012.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024, Ag-RRAg-868-64.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RR-1437-43.2015.5.09.0562, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023, Ag-ED-AIRR-57400-28.2008.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-1001797-56.2015.5.02.0464, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento da pensão em tempo inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONCAUSA  DA BASE DE CÁLCULO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Constou do v. acórdão: "No presente caso, considerando os nexos de causalidade e concausalidade constatados no laudo pericial, a culpa subjetiva da reclamada, as sequelas definitivas causadas ao trabalhador (incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida), o dano estético ocasionado, a remuneração auferida pelo reclamante no momento da ruptura contratual e a capacidade econômica da reclamada e os critérios meramente orientativos disciplinados no art. 223-G, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, entendo que o valor indenizatório deferido (R$ 50.000,00) deve ser mantido, por se revelar adequado, justo e suficiente para compensar o reclamante e cumprir com seu objetivo punitivo/pedagógico, razão pela qual nego provimento ao apelo patronal." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A Súmula nº 378 do C. TST, no seu inciso II, prevê como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade acidentária a que se refere o artigo 118 da Lei 8.213/91, o afastamento do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, de forma a ensejar a concessão do benefício previdenciário, salvo se já desligado da empresa, venha a ser constatada doença que guarde relação de causalidade com a prestação de serviços. Esse é o caso dos autos. O autor, acometido de doença ocupacional, ainda em tratamento médico, ainda que ao tempo do desate não estivesse com o contrato de trabalho suspenso, foi injustamente dispensado, sendo-lhe de direito o reconhecimento não da reintegração ao trabalho, mas da indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. DO PERÍODO ESTABILITÁRIO Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Constou do v. acórdão: "No caso em tela, como escorreitamente pontuou a origem, '(...) No que toca ao FGTS e multa fundiária de 40% do período em que esteve o autor/embargante em afastamento previdenciário, como reconhecido na sentença que o obreiro adquiriu doença ocupacional, são devidos os depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, do período em que o autor esteve afastado pelo INSS, conforme art. 15. § 5º, da Lei 8.036/90.' (ID fe73186)." O Eg. TST firmou entendimento de que,  em decorrência da expressa previsão insculpida no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, quando reconhecido o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença e as atividades laborais do empregado, são devidos os depósitos do FGTS do período de afastamento previdenciário, mesmo que tenha sido concedido auxílio-doença comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR-2835-31.2013.5.12.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; RRAg-1495-15.2017.5.08.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023;  Ag-AIRR-100122-20.2017.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/202;  AIRR-652-23.2016.5.23.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-101234-79.2017.5.01.0065, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023; RR-10402-78.2011.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021 e RRAg-186-51.2017.5.12.0007 e 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao C. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SEBASTIAO DE PAULA SOARES Manifestação sob o id. c5ecfb3. Observe-se.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/04/2025 - Id b533e61; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 46cf1ac). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Assim constou do v. acórdão: "Na hipótese, os Acordos Coletivos de Trabalho, que abarcam todo o período imprescrito, autorizaram a redução do intervalo para 30 minutos para os empregados que trabalhavam no regime de jornada de turnos ininterruptos de revezamento de 08h00 (que, deduzidos os 30 minutos do intervalo, implicam jornada de 07h30). No entanto, como forma de compensação, referidos instrumentos normativos previram o pagamento mensal dos 30 minutos de intervalo suprimidos como "horas complementares" (vide, por exemplo, ID a38f922 - Pág. 1). (...) Os citados ACTs igualmente previram cláusula específica que trata das condições de segurança e saúde para o trabalho, preconizando, in verbis: "Conforme Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, as EMPRESAS adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho, segurança e saúde do trabalhador. As Empresas se comprometem a realizar para todos os funcionários, no primeiro dia de trabalho e sempre que necessário, treinamento sobre o uso dos Equipamentos de Proteção Individual e a dar conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informar sobre os riscos de eventuais agentes agressivos dos respectivos postos de trabalho." (ID f652d22 - Pág. 2). Nesse caminhar, à luz da tese fixada no Tema 1046, entendo válida e eficaz a forma fixada pela norma coletiva para usufruto dos intervalos, razão pela qual decido manter a r. decisão de improcedência no particular." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva DA ILEGALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DA INTRAJORNADA PARCIAL EM AMBIENTE INSALUBRE DA INTRAJORNADA PARCIAL EM ATIVIDADE PERICULOSA DA REDUÇÃO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DA INCIDÊNCIA AO ART. 71, § 3º DA CLT DA ILEGALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS O v. acórdão não concedeu as diferenças do intervalo intrajornada por entender VÁLIDA a norma coletiva que reduziu o seu tempo de gozo para 30 minutos diários, nos termos do art. 611-A, III, da CLT e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. A propósito, em relação à redução/eliminação de intervalos/pausas por negociação coletiva, impende registrar que, na compreensão deste Vice-Presidente Judicial, a autonomia privada coletiva jamais poderia dispor sobre matéria relativa à saúde, higiene e segurança do trabalhador, como ocorre, iniludivelmente, com as questões relativas a jornadas, intervalos e repousos; ou, ainda, com as questões relativas aos graus de insalubridade. Nessa precisa ordem de ideias, o Eg. TST entendeu por bem aprovar o verbete n. 437 de sua Súmula. E a tese fixada pelo Excelso Pretório para o Tema de Repercussão Geral 1046, na medida em que exclui da autonomia privada coletiva os direitos ditos "absolutamente indisponíveis", permitiria excluir precisamente essas normas, mesmo quando inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, o Eg. TST firmou o entendimento de que, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, é válida a previsão de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, independentemente se firmada antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido: RR-10921-72.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024, ARR-RR-1870-63.2013.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024, RR-10447-23.2018.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 28/04/2023, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RRAg-1378-23.2017.5.12.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024, RRAg-1000029-19.2015.5.02.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2024 e RRAg-10852-49.2016.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Constou do v. acórdão: "Na hipótese, não restou comprovado nos autos que o reclamante tenha contribuído regularmente com o custeio, razão pela qual rejeito a pretensão." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A - SEBASTIAO DE PAULA SOARES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011797-48.2025.5.15.0003 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900302000600000265352803?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029451-90.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Braz dos Santos - Manifeste-se o autor sobre os cálculos ofertados pelo INSS, em 15 dias. - ADV: TIAGO DOMINGUES DA SILVA (OAB 267354/SP), ÉVELYN ROSSI DE GODOY (OAB 529475/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0012428-41.2015.5.15.0003 RECORRENTE: ZF DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ELDON FELIPE NOVAIS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELDON FELIPE NOVAIS
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou