Allan Felipe De Souza Alves
Allan Felipe De Souza Alves
Número da OAB:
OAB/SP 529599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Felipe De Souza Alves possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ALLAN FELIPE DE SOUZA ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001386-26.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: JESSICA FATIMA LIMA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SARNI & REIS CLINICA DE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc708b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. Requerimento #id:4f84795 : Desde o retorno das atividades presenciais neste Regional (Resolução GP/CR 05/2022 - Etapa 7), todas as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial. Ademais, na prática este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas muitas vezes em ambientes precários, sem acesso individualizado de todos os participantes, de modo que não há como garantir sua incomunicabilidade, além de falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional. Assim, resta inviabilizada a audiência telepresencial, nos termos do art. 1º, par. 2º da Resolução 345/20 do CNJ e art. 2º, par. 5º do Ato GP 10/2021 deste E. TRT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARNI & REIS CLINICA DE ESTETICA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087134-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David Batista Leonel - Recebo a petição e documentos de fls 92/104 como emenda à inicial. Anote-se. Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência proposta por David Batista Leonel em face de Kallas Incorporações e Construções S.A. E outros. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Ademais, o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. Estabelecidas tais premissas, é pacífica a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que não é cabível que o compromissário comprador de imóvel que queira desistir da compra seja compelido a continuar efetuando o pagamento das prestações que pretende reaver ao final da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃOCONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC/15. Manifestação inequívoca da intenção de rescindir o contrato por parte da promitente-compradora. É direito do consumidor desistir do negócio, motivada ou imotivadamente. Desnecessidade de concordância da vendedora, que poderá discutir apenas eventual retenção de parte dos valores pagos. Aplicação do art. 53 do CDC e da Súmula nº 01 do TJSP. Possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas ajustadas, impedindo-se a inclusão do nome da agravante no cadastro de inadimplentes. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182216-94.2020.8.26.0000; Rel.:Rosangela Telles; 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª. Vara Cível; j. em 25/9/2020) Ademais, não se vislumbra possibilidade de irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da ação, a ré poderá converter eventuais prejuízos em perdas e danos, requerendo-os pelas vias legais. Ante todo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente às prestações acordadas no contrato objeto da presente ação, bem como emissão de boletos e cobranças relativas às taxa condominiais do respectivo contrato, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Isso somente se refere às parcelas devidas após a propositura da presente demanda. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado à sede da ré pelos autores, comprovando-se o protocolo nos autos em cinco dias, sob pena de revogação da medida liminarmente deferida. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e int.-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta/ofício, cabendo a parte interessada providenciar o devido encaminhamento, juntamente com cópia da inicial, mediante protocolo nos autos. Int.-se. - ADV: ALLAN FELIPE DE SOUZA ALVES (OAB 529599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015954-42.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Gimenes da Silva - Isaias Inacio de Melo Silva e outro - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: GUILHERME CUBAS DE ALMEIDA (OAB 377284/SP), ALLAN FELIPE DE SOUZA ALVES (OAB 529599/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001386-26.2025.5.02.0605 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584499500000408772300?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4004795-59.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4004795-59.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : DAVID BATISTA LEONEL ADVOGADO(A) : ALLAN FELIPE DE SOUZA ALVES (OAB SP529599) SENTENÇA JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995