Renan Guerrero Carminatti
Renan Guerrero Carminatti
Número da OAB:
OAB/SP 529628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
RENAN GUERRERO CARMINATTI
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709510-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO ANDRES DE OLIVEIRA ALCANTARA MEIRELES REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIO ANDRES DE OLIVEIRA ALCANTARA MEIRELES, representado por seu advogado, no qual requer sua internação, em caráter de urgência, no Hospital Santa Marta, para realização da cirurgia de apendicectomia, conforme solicitação médica. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. Informa que, em 14/04/2025, após atendimento médico, foi diagnosticado com apendicite aguda, quadro que exige intervenção cirúrgica de urgência, sendo esta confirmada em relatório emitido pelo médico assistente. No entanto, a autorização do procedimento foi negada pela operadora, sob alegação de carência contratual. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, sua confirmação, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. Decisão de id 233056600 concedeu a tutela de urgência requerida, litteris: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização da cirurgia de apendicectomia e tratamento correlato, incluindo exames, materiais, medicamentos e assistência hospitalar no HOSPITAL SANTA MARTA, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.” Contestação de id 234056674, na qual a parte ré sustenta: a) inépcia da inicial; b) existência de carência contratual, pois o contrato do autor passou a viger em 15/04/25; c) deve ser diferenciado o atendimento de urgência/emergência da internação pretendida; d) não cumprimento das 24 horas mínimas de carência; e) validade da cláusula; f) ausência de dano moral. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, improcedência do pedido. Réplica de id 238014370 reiterando pedido de procedência. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é apropriado. Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o requerimento claro de condenação da ré à autorização do procedimento indicado na exordial. Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido. Confira-se o entendimento deste e. Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada.”(Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016. Pág.: 349/358). Além disso, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015. O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes. Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001392-36.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cristina Lima de Oliveira - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, eJULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Cancele-se audiência do dia 11/07/2025 às 16:15 hs. - ADV: RENAN GUERRERO CARMINATTI (OAB 529628/SP), ANA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA ALVES (OAB 482888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001800-47.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Raimundo dos Santos - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e outro - Vista obrigatória: Fls. 128: Recolha o requerente as custas iniciais no código 230-6, bem como recolha as despesas no valor de R$32,75 - Guia FEDT - Código 120-1, para expedição de carta de citação, conforme determinação de fls. 58. - ADV: JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/SP), RENAN GUERRERO CARMINATTI (OAB 529628/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713457-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DAVID RIBEIRO REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COLABORAÇÃO, INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar se é devido o pagamento de seguro por doença grave mesmo diante da omissão pelo segurado, no momento da contratação, de condição/alteração de saúde preexistente. 2. As relações contratuais devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva, que traz a exigência de conduta leal e transparente. As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação devem ser observadas. 3. Em geral, identificam-se três funções essenciais do princípio da boa-fé: 1) diretriz ou critério hermenêutico; 2) criação de deveres jurídicos denominados anexos, conexos, laterais ou acessórios; e 3) limitação do exercício de direitos subjetivos. As três funções se correlacionam e servem para compreender adequadamente o significado e a aplicação do princípio. 4. No tocante à função de criação de deveres anexos, a boa-fé objetiva significa que os deveres dos contratantes não se estabelecem unicamente nas cláusulas do contrato. Independem e não nascem da manifestação de vontade das partes. Tais deveres – relacionados às exigências razoáveis de cuidado, colaboração, segurança e informação – devem ainda nortear todas as fases do contrato, como determina o art. 422 do Código Civil. 5. O 766 do Código Civil estabelece que, “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". 6. Especificamente com relação aos seguros de vida e de saúde, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fundamento na presunção de boa-fé e em prol da vulnerabilidade do consumidor, editou a Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 7. No caso, é incontroverso que não houve a solicitação de exames prévios à contratação do seguro. Assim, cabe analisar se houve má-fé do segurado/apelante. Para a solução da controvérsia, deve-se perquirir se há nos autos elementos que comprovam que o segurado sabia ser portador de condição/alteração de saúde preexistente à contratação do seguro (em agosto de 2019) que pudesse acarretar a doença grave da qual pretende a cobertura securitária (câncer). 8. Extrai-se dos autos que, em 2007 e 2009, o segurado/apelante – respectivamente com 40 e 42 anos de idade – foi atendido na Associação de Combate ao Câncer de Goiás, oportunidades em que lhe foi prescrita a realização de procedimentos de colonoscopia com a indicação de Síndrome de Lynch II. 9. Não há documento nos autos – anterior à contratação do seguro – que contenha o diagnóstico da Síndrome de Lynch. Todavia, como afirmado no laudo pericial, tal doença é hereditária e existe desde o nascimento. Ademais, conforme regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil – CPC), a colonoscopia preventiva deve ser feita, por pessoas sem sintomas e sem histórico familiar de câncer, somente a partir dos 45 anos de idade e repetida a cada 10 anos. 10. Não é crível que o segurado/apelante não soubesse ser portador da Síndrome de Lynch e, mesmo assim, tenha procurado atendimento na Associação de Combate ao Câncer e realizado exames de colonoscopia com a indicação da doença, com idade abaixo de 45 anos e com intervalo de apenas 2 anos entre os procedimentos. 11. A omissão consciente na declaração de doença preexistente viola a boa-fé objetiva. Em consequência, resulta no inadimplemento contratual, o que legitima a negativa de cobertura securitária. 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701985-84.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. D. O. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE OLIVEIRA MARTINS MENDES REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001800-47.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Raimundo dos Santos - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Fls. 43: Recebo a emenda apresentada e defiro a inclusão da pessoa jurídica Serra mayor Serviços Médicos S/A (Hospital Central Sul) no polo passivo. Cite-se, nos mesmos moldes já determinados em relação ao corréu. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, mantenho o indeferimento, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, em relação ao credenciamento do estabelecimento em que o autor foi atendido para seu convênio médico e plano. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENAN GUERRERO CARMINATTI (OAB 529628/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025086-90.2025.8.26.0100 (processo principal 1058585-19.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - J.C.R.M. - - R.M.M. - - J.B.E.F. - P.S.S.S.S. - Vistos. Desnecessária a fase de liquidação do julgado, observado apenas o disposto nos arts. 509, §2º e 524 do CPC. Observados o impulso oficial do processo (arts. 2º e 370 do CPC), o princípio da celeridade e eficácia para a rápida satisfação da pretensão do exequente (art. 4º, 6º e 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF), e a inexistência de prejuízo às partes, intime-se o executado para pagamento do débito, devidamente atualizado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado e com os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o acerto do valor pago (art. 524 do CPC), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Se decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, por ocasião da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser pela via postal, na forma do art. 513, paragrafo 4 do CPC, devendo o exequente recolher as custas. Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimentos das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante o prévio pagamento das custas necessárias, se o caso, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça; 6-) A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor. Prestadas as informações (CPC, art.495, §3º) e comprovada a hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENAN GUERRERO CARMINATTI (OAB 529628/SP), VICTOR SALLES CORREA (OAB 385090/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), JOÃO BATISTA ESPINACE FILHO (OAB 372007/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000510-68.2025.8.26.0001/SP AUTOR : CAMILA AUGUSTO DE CASTRO BALTHAZAR ADVOGADO(A) : SHEILA DA SILVA DE CARVALHO REIS (OAB SP231129) AUTOR : CHINCO PIZZARIA LTDA ADVOGADO(A) : SHEILA DA SILVA DE CARVALHO REIS (OAB SP231129) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RENAN GUERRERO CARMINATTI (OAB SP529628) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há provas a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após, voltem os autos conclusos. Int 09/06/2025