Thales Novais Ramalho
Thales Novais Ramalho
Número da OAB:
OAB/SP 529910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales Novais Ramalho possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
THALES NOVAIS RAMALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
INTERDIçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004567-79.2022.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Victor Eduardo Luiz dos Santo Oliveira - - Vitória Larissa dos Santos Oliviera - - Rodrigo Gabriel dos Santos Oliveira - - Marriete Luciana dos Santos - Vistos. Cobre-se o IMESC a entrega do laudo pericial. COMUNIQUE-SE a ouvidoria do IMESC para celeridade, posto o erro cometido e atraso no deslinde do feito, sendo tal demanda enquandrada na Meta 2 disposta pelo CNJ e E.TJSP (COMUNICADO CONJUNTOº 555/2022 - 3) A comunicação com o IMESC, para processos digitais, deve ser realizada exclusivamente pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020. No entanto, nos casos de reiteração para o agendamento das perícias ou cobrança de envio de laudos periciais ou complementares deve ser encaminhado e-mail para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/). Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000102-22.2025.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Jose Leite da Silva - Alexandre Leite da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de inventário ajuizada em virtude dos falecimentos de Roque Bento da Silva (1ª sucessão - fls. 21) e de Maria Sebastiana Leite da Silva (2ª sucessão - fls. 22). Primeiras declarações a fls. 33/37. Últimas declarações a fls. 170/174. Manifestação(ões) da Fazenda Pública, de cujo conteúdo não se extrai efetiva e direta oposição ao sentenciamento do feito (fls. 181). O Ministério Público manifestou-se a fls. 178. Satisfeitas as exigências legais, registrando a pluralidade de sucessões, HOMOLOGO a PARTILHA, conforme as primeiras e últimas declarações, com as eventuais retificações porventura mencionadas acima, para que produza os legais e jurídicos efeitos, atribuindo a meação ao(à)(s) viúvo(a)(s) e o(s) respectivo(s) quinhão(ões) hereditário(s) ao(à)(s) herdeiro(a)(s) indicado(a)(s), ressalvando sempre e em qualquer caso eventuais fraude, erro, omissão ou melhor direito de terceiros. Oportunamente, expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença (alvarás, guias/mandados, formal de partilha, carta adjudicação, ofícios etc.). Com mais celeridade e economia, poderá a própria parte inventariante providenciar diretamente junto ao competente Tabelião de Notas a expedição do formal de partilha e/ou da carta de adjudicação (Provimento n. 31/2013, da CG/TJSP), informando nos autos se o fez. PIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 22 de julho de 2025. - ADV: THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP), THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP), THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP), THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005849-94.2025.8.26.0577 (processo principal 1024726-80.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Açougue Por do Sol Ltda Me - Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos a fls. 55/56 conferindo-lhes efeitos infringentes para o fim de afastar a obrigação do adiantamento, por parte do exequente, do pagamento da taxa judiciária desta fase de cumprimento de sentença. Homologo como devida da quantia de R$ 5.488,99 (data-base: maio/2025 - fls. 43). Para o pagamento, intime-se a parte credora para providenciar a instauração do RPV, em quinze dias. Int. São José dos Campos, 21 de julho de 2025. - ADV: LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP), THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130992-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Luiz Fernando Dias Ramalho - Agravado: José Carlos dos Santos Lourenço - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE A COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO QUE PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO TRAZIDO PELA LEI Nº 15.109/2025 (ART. 82, § 3º, DO CPC) QUE ABRANGE AS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO AS DESPESAS, IN CASU, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DIFERENÇA ENTRE CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. ÔNUS DO EXEQUENTE DE COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thales Novais Ramalho (OAB: 529910/SP) - Luiz Fernando Dias Ramalho (OAB: 126024/SP) - Marcos Mathias Bueno (OAB: 421218/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017352-95.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - Evanilda Maria Tavares da Silva - Vistos. Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, recebo a presente como CURATELA. Anote-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No que se refere ao pedido de curatela provisória, foram juntados documentos médicos que indicam a probabilidade do direito invocado pela Autora, tanto quanto à incapacidade do curatelado como da urgência na concessão da medida, para garantia de cuidados com ele. Assim, DEFIRO a curatela provisória e nomeio a Requerente Curadora Provisória, pelo prazo de 02 (dois) anos. O termo de Curadoria Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), devendo a própria parte imprimir, assinar e apresenta-la (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. No tocante ao preceito contido no art. 751 do CPC, que determina a realização de entrevistas ao(à) interditando(a), nas ações de interdição, o que levou este juízo a realizar o ato com regularidade, o fato é que essas ações deram lugar às ações de tutela, como é o caso dos autos, cuja abrangência e alcance, embora se mostre semelhante, são diversos. O fato é que nos dias atuais as entrevistas, somente são realizadas em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, conforme entendimentos jurisprudenciais recentes, mostrando-se inócua nos casos em que tais situações não se mostram manifestas. Além disso, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), o que invariavelmente não é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, salvo nos casos de visível comprometimento da saúde física e mental do tutelando, por isso, em regra a entrevista se mostra inócua, principalmente quando este mal consegue se expressar com alguma clareza. Não bastasse, não há como olvidar que a perícia médica, elaborada por profissional dotado de conhecimento para avaliar a higidez física e mental do tutelando, possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, por isso, verifico a viabilidade de dispensar o interrogatório do(a) requerido(a), disso não lhe advindo qualquer prejuízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Pretensão deduzida pelos pais para a interdição de sua filha. Sentença de procedência, para decretar a interdição, declarando-a relativamente incapaz, nomeados os pais como curadores. Apela o Ministério Público, alegando nulidade, pela ausência de interrogatório da interditanda e a falta de estudo multidisciplinar. Descabimento. Diante da análise dos médicos que concluíram pela incapacidade ao exercício dos atos da vida civil, é caso de se manter a sentença que decretou a interdição, nomeando os pais como curadores, sendo dispensada, no caso, a entrevista pessoal. A interditanda e os genitores, não possuem bens ou recursos, tanto que pugnaram pela gratuidade processual, a mostrar qualquer outro interesse além do zelo pela representação civil. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1012879-04.2016.8.26.0344; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017) "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. Ação ajuizada pelo pai buscando a interdição da filha. Sentença de procedência. Recurso do Ministério Público. Perícia realizada por médico psiquiatra que, no caso, atestou a incapacidade para os atos da vida civil. Conclusão que é corroborada pelos demais elementos de prova. Laudo a ser realizado por equipe multidisciplinar que não é imprescindível no caso dos autos. Ausência de interrogatório que igualmente não impõe a nulidade do feito, também por não se reputar necessário. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.28022). (TJSP; Apelação 1013270-56.2016.8.26.0344; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018) Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Desse modo, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo o Requerido ser citado para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Ressalvo a possibilidade de realização do ato, caso haja evidências que justifiquem sua realização. Se o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação (artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, de sua aparente capacidade intelectual de entender os atos da vida civil; dos cuidados a ela dispensados, de sua higiene pessoal e do ambiente onde reside, das pessoas que lhe assistem, especificando se a parte autora, que pretende a curatela, é uma delas, bem como eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência, constatar se concorda com a interdição, com a nomeação do(a) atual curador(a) como definitivo(a) e se esta parece ser sua vontade livre de coação. Não havendo impugnação no prazo correspondente, oficie-se à Defensoria Pública local para a nomeação de curador especial. Após, cite-se na pessoa do(a) curador(a) especial nomeado(a). A Perícia médica será designada oportunamente. Ciência ao MP. - ADV: THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2212303-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Foro de Caçapava; 1ª Vara; Tutela Antecipada Antecedente; 0001296-74.2025.8.26.0101; Indenização por Dano Moral; Agravante: Maria Isabel Leandra Ribeiro; Advogado: Thales Novais Ramalho (OAB: 529910/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001296-74.2025.8.26.0101 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização por Dano Moral - Maria Isabel Leandra Ribeiro Ferreira - Vistos. Fls. 102/107 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: de pronto, não conheço dos mesmos, considerando que por decisão proferida a fls. 118/119 houve reconsideração da determinação de fls. 90, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora às fls. 83/84. Anote-se no sistema informatizado. No mais, saliento que por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (em Plantão Judicial) foi deferida a antecipação de tutela, acolhendo o peticionamento da parte autora e arbitrando multa cominatória diária para o caso de descumprimento no importe de R$1.000,00 (mil reais) sem limite máximo de incidência conforme art. 537, parágrafo 4º, in fine, do Código de Processo Civil até que a obrigação seja cumprida, a incidir a partir da intimação da presente decisão, bem como ordenando que se oficie à Meta Platforms Inc. para o cumprimento da determinação (fls. 109/113). A referida decisão foi encaminhada ao MM. Juiz Plantonista em Primeira Instância, da 47ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, no último dia 09/07/2025 (autos nº 0000331-97.2025.8.26.0618), sendo proferida a decisão copiada a fls. 114 que determinou o cumprimento com urgência e, após, a redistribuição dos autos ao juízo natural. Ainda em Plantão Judiciário de 1ª instância foi juntado o documento de fls. 115, a comprovar o cumprimento da determinação, expedindo-se ainda, certidão de fls. 116 acerca da inexistência de pendências anteriores à redistribuição dos autos. Assim, conforme informou a parte autora a fls. 102, a comunicação à Meta Platforms Inc. já foi realizada em plantão de 1ª instância nos autos 0000331-97.2025.8.26.0618 (fls. 114/116). Sem prejuízo da providência acima descrita, por cautela, considerando o recebimento do expediente do Plantão Judicial, proceda a Serventia ao cadastro da empresa Meta Platforms Inc. (por sua sede no Brasil) como interessada e intime-se por carta com aviso de recebimento para o cumprimento da liminar concedida nos autos consistente na remoção do vídeo postado nas redes socitais Instagram e Facebook (links indicados a fls. 10), sob pena de multa diária para o caso de descumprimento no importe de R$1.000,00 (mil reais) sem limite máximo de incidência conforme art. 537, parágrafo 4º, in fine, do Código de Processo Civil até que a obrigação seja cumprida, a incidir a partir da intimação da decisão proferida no agravo de instrumento supramencionado (fls. 109/117). CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Caçapava, 10 de julho de 2025. - ADV: THALES NOVAIS RAMALHO (OAB 529910/SP)
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