Rodrigo De Souza Sant Anna
Rodrigo De Souza Sant Anna
Número da OAB:
OAB/SP 529985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Souza Sant Anna possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
RODRIGO DE SOUZA SANT ANNA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000603-94.2025.5.02.0391 distribuído para Vara do Trabalho de Poá na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563204800000408771559?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000685-28.2025.5.02.0391 distribuído para Vara do Trabalho de Poá na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571553800000408771764?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000757-25.2025.5.02.0711 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043587-22.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Maria Eugenia Ruiz Santiago - São Paulo Transportes S/A - SPTRANS - Vistos Processe-se o recurso de apelação da impetrante, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: JOSÉ JORGE ALIOTI DA SILVA (OAB 242355/SP), GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP), RODRIGO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 529985/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005128-33.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REPRESENTANTE: MARIANA ELVIRA MONACO CRIANÇA INTERESSADA: P. F. M. S. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RODRIGO DE SOUZA SANT ANNA - SP529985, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EM GUARULHOS/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005128-33.2025.4.03.6332 / Grupo VIII Plantão Judicial - Guarulhos AUTOR: P. F. M. S. REPRESENTANTE: M. E. M. Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA SANT ANNA - SP529985, REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009, que “Dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). No caso vertente, o autor pleiteia, em apertada síntese, o direito à tutela antecipada para implantação do benefício de prestação continuada – LOAS junto ao INSS, bem como, a cobrança das prestações não pagas. Porém, não foi trazida aos autos comprovação de efetiva urgência ou de "risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" que justifique análise em plantão como exige o artigo 1º, da Resolução supramencionada. Não há o risco de perecimento de direito, caso seja apreciado pelo juízo competente, quando da distribuição normal. Assim sendo, conclui-se que o caso presente não se enquadra nas hipóteses de apreciação em sede de plantão judiciário. Por estas razões, ao término do plantão judicial, encaminhem-se os autos para livre distribuição ao juízo competente, ao qual caberá a análise do pedido formulado pela parte autora. Guarulhos, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004151-97.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S.N. - R.H.L.N. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Tarje-se. Inicialmente, por ora, afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, mantendo a tramitação do feito perante este Juízo. A requerida alega que a competência para o julgamento da presente demanda seria do Foro Regional de São Miguel Paulista, em razão de residir com os filhos menores no bairro Cidade A. E. Carvalho, apontando suposta incompetência territorial deste Juízo de Itaquera. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 53, inciso I, do Código de Processo Civil, nas ações de divórcio em que haja interesse de menores, a competência é do foro do domicílio do guardião dos filhos. No entanto, conforme se verifica nos autos, não há elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca o domicílio da guarda no foro de São Miguel Paulista ou que afastem a competência deste Juízo, o qual está territorialmente apto a processar a demanda. Ademais, a mera alegação de domicílio diverso, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar a presunção de competência do foro eleito pela parte autora, especialmente quando se trata de foro contíguo dentro do mesmo município. 3. Em observância ao disposto nos artigos 334 e 694 CPC, ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus advogados, pela imprensa oficial, que deverão comparecer à SESSÃO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR, que será realizada junto ao CEJUSC deste Foro Regional VII - Itaquera, de forma virtual, via aplicativo teams, no dia 18/07/2025 às 13 horas. As partes deverão indicar seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a(s) parte(s) seja(m) assistida(s) pela Defensoria Pública, intime(m)-se por carta. A presença das partes à Sessão de Mediação, por meio virtual é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC), sendo necessária a apresentação de documento válido de identificação. Na ocasião, caso necessário, a parte poderá ser encaminhada para a OFICINA DE PARENTALIDADE, ou para o SAC, nos termos da orientação do CNJ e do NUPEMEC/TJSP. A mediação e a oficina de parentalidade também serão realizadas por via remota, através de contato direto do representante da câmara com as partes, através dos e-mails já fornecidos. Nos termos dos artigos 9º e 10 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJE em 21 de março de 2019, a remuneração do conciliador/mediador deve ser custeada pelas partes, cabendo ao juiz do processo estabelecer o momento e a forma do pagamento, que, no caso, será em até 05 dias após a sessão, no valor de R$ 78,82/hora, na proporção de metade para cada, mediante depósito em conta bancária do conciliador/mediador a ser indicada na ocasião, salvo para os beneficiários da justiça gratuita. Int. - ADV: ALFREDO LUCIO DOS REIS FERRAZ (OAB 115296/SP), RODRIGO DE SOUZA SANT ANNA (OAB 529985/SP)
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