Amanda Marcia De Aquino Hoshino
Amanda Marcia De Aquino Hoshino
Número da OAB:
OAB/SP 529987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Marcia De Aquino Hoshino possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500884-08.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.A.M. - Vistos. Homologo o pedido de desistência formulado (fls. 142/143) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004634-27.2025.8.26.0590 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Fixação - M.A.P.H. - - M.A.P.H. - Relação: 0650/2025 Teor do ato: Vistos. Dispõe o Código de Processo Civil acerca da renúncia ao mandato: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. [...] (grifo nosso) No caso dos autos, a patrona da requerente informa que renunciou ao mandato, efetivando a comunicação por mensagem de texto devidamente recebida, pelo whats app (fls. 166). Este juízo não pode aceitar a comunicação da forma como foi realizada. Isto porque não há uma forma documental que demonstre a ciência da parte a fim de que nomeie sucessor para sua representação. Um simples e-mail devidamente respondido pela parte seria o suficiente para comprovar a comunicação. Dessa forma, cumpra-se a advogada renunciante os termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, devendo permanecer nos autos até comprovação da comunicação. Intime-se. Advogados(s): Amanda Marcia de Aquino Hoshino (OAB 529987/SP) - ADV: AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP), AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004634-27.2025.8.26.0590 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Fixação - M.A.P.H. - - M.A.P.H. - Relação: 0650/2025 Teor do ato: Vistos. Dispõe o Código de Processo Civil acerca da renúncia ao mandato: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. [...] (grifo nosso) No caso dos autos, a patrona da requerente informa que renunciou ao mandato, efetivando a comunicação por mensagem de texto devidamente recebida, pelo whats app (fls. 166). Este juízo não pode aceitar a comunicação da forma como foi realizada. Isto porque não há uma forma documental que demonstre a ciência da parte a fim de que nomeie sucessor para sua representação. Um simples e-mail devidamente respondido pela parte seria o suficiente para comprovar a comunicação. Dessa forma, cumpra-se a advogada renunciante os termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, devendo permanecer nos autos até comprovação da comunicação. Intime-se. Advogados(s): Amanda Marcia de Aquino Hoshino (OAB 529987/SP) - ADV: AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP), AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008511-09.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giane Aparecida de Jesus da Silva - Vistos. 1 - INDEFIRO o pedido de decretação do segredo de Justiça, na medida em que ausentes as hipóteses legais (artigo 189 do Código de Processo Civil), destacando-se que, evidentemente, não é o caso de interesse PÚBLICO ou SOCIAL. Ademais, as afirmações do requerente são genéricas sem qualquer lastro documental concreto. Por fim, é princípio constitucional a publicidade das decisões judiciais (artigo 37 e 93, IX, ambos da CF). Providencie o Cartório a retirada das tarjas indicativas, certificando-se. 2 - A gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a qualificação da autora, a contratação de patrono particular, o razoável valor da pretensão (60 milhões de reais), e a ausência de comprovação dos seus rendimentos e bens, determino que a parte autora providencie a juntada: A) declaração de quais e quantas contas bancárias possui, sob as penas da lei) B) de SUAS SEIS últimas declarações de imposto de renda, de seus SEIS últimos extratos bancários ; C) de suas SEIS últimas faturas de cartão de crédito; D) além de comprovante atualizado de rendimentos (dos últimos três meses dos benefícios) para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - A autora alega ser beneficiária de programas sociais (fls. 10/12) e apresenta endereço no cadastro único na Comarca de São Vicente. O Colendo Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159 que trata de medidas que podem ser determinadas pelos magistrados em ações em curso quando vislumbrado a hipótese de temas e ajuizamento em massa de ações no Poder Judiciário. A mencionada resolução traz em seus "considerandos" tema que preocupa e é matéria de prudente e eficaz atuação do Conselho Nacional de Justiça: "Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento" E mais: há também recente posicionamento da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça Bandeirante. E, nesta linha, considerando a distribuição razoável de ações da espécie da inicial nesta Comarca, determino, com base no Enunciado 5 , Enunciados aprovados no curso PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", COORDENADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, REALIZADO NOS DIAS 19/4 E 14/6/24: A) a juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, no prazo de 15 dias; B) comprovante atualizado de endereço (concessionária pública), nos termos do artigo 320 do CPC; C) a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, como diligência do Juízo, para identificação do endereço do autor e da sua vontade de ajuizar a ação, sem prejuízo de posterior oitiva da parte em depoimento pessoal, no momento oportuno, se o caso. 4 - Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para sentença e/ou análise da admissibilidade da ação. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (15 dias). Intime-se. - ADV: AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005070-83.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M.A.H. - Vistos. Trata-se deação autônoma com pedido de tutela provisóriaajuizada por A. M. de A. H. em face de B. H. de M., na qual a autora pleiteia adevolução de bens móveisque alega serem de sua propriedade exclusiva, adquiridos anteriormente ao casamento celebrado em 28 de outubro de 2023, sob o regime da separação parcial de bens. Alega que foi expulsa do lar conjugal em 20 de abril de 2025, ocasião em que levou consigo apenas a filha comum e alguns pertences pessoais. - ADV: AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030985-68.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cristiano da Silva Souza - - Edimilson Alves Macedo - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CRISTIANO DA SILVA SOUZA e EDMILSON ALVES DE MACÊDO em face de DANIEL RAMALHO DE SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA PILAR e JCA VEÍCULOS. Embora os autores aleguem a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, afirmando tratar-se do domicílio do autor Cristiano da Silva Souza (Rua Anjicos Júnior, nº 11, Jd. Ferrão, Guarulhos/SP, CEP: 07252-190), verifico que não houve comprovação de que, de fato, o autor tem domicílio nesta Comarca. Nota-se que o comprovante de residência juntado às fls. 16/17 encontra-se em nome de Edineia Estrela da Silva. Sendo assim, fica a parte Autora intimada a regularizar a inicial, trazendo aos autos o comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código apropriado: 8431 - Emenda à Inicial. Alternativamente, poderá indicar para qual foro pretende seja redistribuída a presente ação, se no domicílio do autor Edmilson (Rua Montevidéu, nº 115, Parque Vitória, Franco da Rocha) ou se no domicílio dos requeridos (Avenida Oliveira Freire, nº 821, Parque Paulistano) Intimem-se. - ADV: AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP), AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP), ANA EULINA DA SILVA SOUZA (OAB 497317/SP), ANA EULINA DA SILVA SOUZA (OAB 497317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009162-77.2022.8.26.0477 (processo principal 1000551-21.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Amanda Marcio de Aquino - CLARO S/A - Vistos. Incontroversamente bom o pagamento, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls.23,25 e 49 em favor da parte exequente (formulário à fl.54). Consoante o processado, pois, houve satisfação da obrigação pelo devedor. Por esse motivo, DECLARO EXTINTO o processo executivo pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, ressalvado prévio deferimento de gratuidade, havendo taxas, custas e despesas remanescentes, intime-se para pagamento, via ato ordinatório com valor certo. Decorrido em branco o prazo de 15, sem comprovação dos recolhimentos, inscrevam-se em dívida ativa. Se houver, liberem-se contrições não utilizadas para satisfação da dívida e, então, sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ P . GONDIN (OAB 62192/RJ), AMANDA MARCIA DE AQUINO HOSHINO (OAB 529987/SP), TÁCIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP)
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